domingo, 18 de outubro de 2009

O que é Reposição Florestal?

Tenho percebido que a resposta dessa questão não é tão simples como parece, principalmente quando se analisa os normas legais estaduais.
Qual a base legal e a lógica que sustentam para a exigência da CPRH de "reposição" de área desmatada para uso alternativo do solo, no caso de obras e empreendimentos (ou mesmo atividade agropecuária), por plantio de espécies arbóreas em igual extensão? Essa exigência é clara, justa e prevista no Código Florestal para as áreas de preservação permanente, mas o que dizer das outras áreas, onde é livre a exploração da vegetação natural, desde que concedida uma autorização?
No caso de reposição, a própria instrução normativa (IN07/2006, CPRH) refere-se a uma relação com o volume extraído, e não à equivalência de áreas. Mas, acima de tudo, é importante enfatizar o significado da reposição florestal e o seu histórico na legislação brasileira. Para resumir os argumentos, todos óbvios, de que a reposição é uma estratégia da política florestal para garantir o estoque para a sustentabilidade de atividades de base florestal (ou seja, que utilizem a matéria-prima florestal) seria bom consultar o que o site do IBAMA traz a respeito (http://www.ibama.gov.br/flores/repflor/reposicao.htm):

REPOSIÇÃO FLORESTAL – DEFINIÇÃO: A Reposição Florestal entende-se como o conjunto de ações desenvolvidas que visam estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria prima florestal aos diversos segmentos consumidores, através da obrigatoriedade da recomposição do volume explorado, mediante o plantio com espécies florestais adequadas.

No meu entendimento, o desmatamento para fins de obras e empreendimento ou mesmo atividades agropecuárias que não visem a atividade florestal (mas o uso alternativo do solo), não estaria associado à necessidade de reposição. No máximo, se a madeira fosse vendida para uso qualquer, o comprador (consumidor) deveria recolher a taxa de reposição. Nada disso foi regulamentado em Pernambuco e a IN 007/2006 traz que está obrigado a Reposição Florestal todo aquele que “ tiver posse uma Autorização de Supressão de Vegetação Natural”. Parece ser esse o primeiro problema e o segundo, associar essa reposição ao plantio de área equivalente (na verdade, a IN não diz isso...)
Parece que toda a argumentação razoável deveria girar em torno dessa idéia: a "Reposição" florestal não se adequa a detentores de autorização de supressão que não são nem fornecedores nem consumidores de material lenhoso, mas apenas solicitam a remoção da vegetação para obras ou atividades. No caso de obras ou empreendimentos com significativo impacto ambiental, dependendo do impacto da supressão, seria exigida uma compensação ambiental, e não reposição florestal. Caberia, no âmbito do estudo ambiental, indicar a magnitude do impacto e a proposição de medida compensatória (como, por exemplo, incorporar ao projeto uma faixa vegetada para amenização ambiental e conservação da biodiversidade).
Ao meu ver, há um equívoco de redação da IN (estendendo a necessidade de reposição a todos que detém autorização de supressão da vegetação), além de alguns problemas de compreensão e aplicação: Como estão sendo feito os cálculos da reposição florestal, já que deve levar em conta o rendimento lenhoso (e não a área) e não foram definidos fatores de conversão para isso? Está regulamentado o recolhimento do valor equivalente a Reposição Florestal? Em quais situações é admitido o recolhimento da taxa?
Outra questão importante: Não há claramente um conflito hierárquico, à medida que as exigências relativas a uma área especialmente protegida (APP), na qual a supressão da vegetação tem de ser “compensada” pela restauração de área de igual extensão, são as mesmas para áreas onde é permitida a supressão da vegetação?
Outra dúvida importante: O que se entende como "vegetação natural", conforme Capítulo VII da IN 007/2006? Vegetação espontânea (não cultivada)? Vegetação formada de espécies nativas (majoritariamente formada ou integralmente formada?)
O mesmo despropósito hierárquico observado em relação às APP pode ser citado em relação ao que a lei estabelece para a Mata Atlântica. A Lei 11.428/2006 - Lei da Mata Atlântica, estabelece que a supressão da vegetação, devidamente autorizada, em áreas de vegetação primária ou estágios médios e avançados, devem ser compensadas com destinação de área de extensão equivalente. Isso é válido apenas para a Mata Atlântica, pois a Lei delimita sua abrangência: Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.
Se isso é certo, em que estaria baseada a necessidade de tratar-se a supressão de vegetação em área de não-Mata Atlântica da mesma forma que se tratariam os estágios mais avançados desse ecossistema?
Essas são algumas das considerações que se pode tecer sobre a imprecisão do IN 007/2006, quando trata de reposição florestal e, mais ainda, da sua aplicação. Não se trata de buscar flexibilização da legislação ambiental, mas vê-la corretamente aplicada e com benefícios concretos para o meio ambiente. Não me parece haver justificativa legal para que empreendedores, construtores, ou quem quer que detenha uma autorização de supressão de vegetação não protegida por lei (ou seja, não se tratando de APP, reserva legal ou unidade de conservação), seja obrigado a adquirir um terreno e passe a gerir um projeto de restauração ambiental – projeto esse que não estará associado a nenhuma estratégia de gestão, não se integra ao sistema de área verde do município e tem pouquíssimas chances de realmente se estabelecer e gerar serviços ambientais relevantes. O mesmo se pode dizer de agricultores que, interessados, por exemplo, em realizar “limpeza de terreno” compreendida como “supressão de vegetação natural”, sejam obrigados a implantar uma área de reflorestamento (para a qual não possuem terra, não têm interesse nem capital).
O que parece uma medida altamente favorável ao meio ambiente não seria, realmente, uma falácia? O rigor da lei (se aplicada!) não esconde a incapacidade do Estado e da sociedade estabelecer parâmetros para uso do solo, prover a necessária ATER e buscar, realmente, um uso de terras sustentável e adequado? E a REAL e necessária Reposição Florestal, como vai? Onde e como estão sendo formados estoques madeireiros para garantir o abastecimento de indústrias e outras atividades que têm a madeira como insumo?