quarta-feira, 24 de março de 2010

Considerações de Bantel Sobre o Artigo de Frans Pareyn

A reflexão sobre o assunto é muito pertinente.
Me permitam acrescentar alguns comentários:
- enquanto a Marina Silva era ministra havia diálogo com o segmento de reflorestamento (empresa, ensino, pesquisa, extensão). Como o Minc é absolutamente urbano e totalmente comprometido com os meios eco-midiáticos radicais, não permite este diálogo, pois entende que fora do meio urbano tudo é natureza a ser preservada. São as celebres distorções dele quanto a sustentabilidade, assim como apoia e participa dos movimentos homossexuais, que de sustentabilidade não tem nada, visto que não se reproduzem entre sí, portanto são fim de cadeia;
- a caatinga gera ainda e continuará a gerar a maior fonte energética do NE, onde o porcentual energético de origem florestal é o maior do Brasil. Como escreve o colega, basta melhorar o manejo atraves de conhecimentos adquiridos pela pesquisa e ensino;
- a deficiência em ensino e pesquisa florestal, portanto igualmente na extensão, no NE ainda é crucial pela falta de cursos de Engenharia Florestal. Felizmente a política da SBEF e associações a ela filiadas já produziu resultados pois a BA, RN, PI e MA já tem novos cursos alem dos já mais antigos da PB, PE e SE. Os unicos estados brasileiros que ainda não tem cursos são o CE e AL;
- a acessibilidade do profissional Engenheiro Florestal no NE ainda é assunto mal resolvido, pois encontramos florestais de origem e formação no NE espalhados pelo Brasil todinho, a grande maioria, mesmo com invejável capacidade intelectual não tiveram oportunidade de exercer sua profissão em seu meio social, familiar, político, ambiental etc. ~Quem não gostaria de exercer sua profissão em seu meio? Foram obrigados a imigrar, resultando em oportunidades perdidas pelas autoridades e sociedade, consequentemente o ambiente em receber contribuições e melhorias em áreas que apresentam deficiência;
- o estudo, pesquisa e estabelecimento de culturas florestais de produção é uma consequencia de profissionais preparados para isto se estabelecerem nos meios acadêmicas, de pesquisa, de desenvolvimento, de produção e de consumo, em paralelo ao mesmo referente a base florestal manejavel existente. Para tanto, como em qualquer outro lugar, precisamos sempre mais e cada vez melhores florestais disponíveis à sociedade e ao meio ambiente. Como atingir o ponto de equilíbrio (que ninguem sabe qual é)? Mais florestais, mais pesquisa e mais ensino para que as comunidades os ecossistemas locais tenham digno acesso a esta ciencia florestal como os Engenheiros Florestais a propalam;
- um produtor rural deve ter direito e acesso a opção de manejar sua caatinga, de plantar floresta de produção e dos dois, pois se trata de um assunto de economia rural, pois a produção de matéria prima deve atender a demanda, com custos compatíveis em raios de consumo viáveis economicamente e logisticamente. Como o Minc não entende disto foram óbvias ass trombadas de frente dele com o Ministro da Agricultura. Enquanto isto estamos esperando por um ministro ( ou diversos) que entendam um pouco de Economia Florestal para o bem da sociedade e do meio ambiente;
- a produção energética deve ter diversas bases, garantindo assim sua perenidade e custo. Assim a produção de florestas e o manejo das nativas faz parte deste "pacote energético". Como quebra ainda teremos outros produtos disponíveis que valorizam a economia rural e FIXAM O HOMEM AO CAMPO! Interessante, o Minc como urbanoide não se apercebeu disto. Como midiático para a galera dele lá no exteriorele é ótimo, como geógrafo e patriota é um zero a esquerda;
- todos nós sabemos que se preserva quando se maneja e traz benefício econômico e ambiental a um patrimônio. É um princípio fundamental da Engenharia Florestal. Para o "geografo dos coletes" isto passa desapercebido por interesses e compromissos que tem no exterior "atrasando de bicuda a bola para o nosso goleiro". Sempre será dificil trazer desenvolvimento harmônico para uma região quando não se respeita as tradições, o conhecimento popular, a ciencia, as oportunidades dos recursos naturais e o interesse de resolver problemas de maneira fácil e voltados para soluções de descontração da densidade urbana;
Por fim, podemos estender esta discussão na rede, pois todos, alunos, profissionais e sociedade sempre podem aprender uma pouco mais com a troc de idéias e conhecimentos.

Att. Bantel - Engenheiro Florestal

Artigo Sobre a Caatinga - Frans Pareyn

Desmatamento na Caatinga, Uso de Lenha e Carvão, Desertificação e Mudanças
Climáticas - Algumas Reflexões.


No dia 02 de março passado, o ministro do Meio Ambiente divulgou os resultados do
monitoramento do desmatamento na Caatinga: 276.300 hectares por ano. Os principais
comentários a respeito foram:

1. a taxa de desmatamento é considerado alta
2. as principais causas são: a produção de lenha e carvão para os setores de gesso e
cerâmica no NE e o pólo siderúrgico de MG e ES; áreas para biocombustíveis e
pecuária bovina, e uso residencial dos energéticos florestais.
3. a necessidade de reverter a matriz energética com energia eólica, pequenas
hidrelétricas e gás natural.
4. a necessidade de criar mais unidades de conservação para conter o
desmatamento.
Vale a pena fazer uma reflexão objetiva da situação encontrada, das causas e das
propostas.
Em primeiro lugar, a taxa de desmatamento encontrada não deve ser surpresa, mas sim,
esperada. Se considerarmos apenas o consumo industrial de lenha e carvão no Nordeste
(tanto no bioma caatinga como na zona costeira, sendo que o consumo de lenha e carvão
nesta última é abastecido a partir da caatinga), atualmente estimado em 25 milhões de
metros estéreos de lenha por ano, é preciso explorar em média 250.000 hectares de
caatinga para atender a esta demanda (a uma oferta média de 100 metros estéreos por
hectare). Considerando as demais pressões sobre a cobertura vegetal (novas áreas para
agricultura e pecuária, demanda residencial, outras), o resultado encontrado no estudo
do MMA/IBAMA confere com a área necessária para as demandas da região.
A segunda questão é a generalizada crítica sobre o uso (chamado “arcaico”) da
vegetação como lenha e carvão, “coisa de país atrasado”. Inicialmente vamos analisar
um pouco a história. Quem conhece o bioma caatinga, sabe que os citados pólos
consumidores (gesso, cerâmica) e muito outros, existem há várias dezenas de anos,
portanto, não há novidade no cenário. E sempre utilizaram o combustível florestal.
Inclusive na época da crise petrolífera mundial (anos setenta), programas
governamentais promoveram este uso. Se é que esta causa é o grande vilão, como foi
possível que durante todos estes anos, nem os respectivos setores industriais, nem os
órgãos governamentais responsáveis, tomaram medidas adequadas para a sua utilização
racional e o seu controle? Novamente, não há nenhuma surpresa ou novidade, apenas a
esperança que talvez desta vez, haverá ações concretas (não planos ou programas
escritos no papel, sim ações no campo). Na continuidade, é importante destacar que
globalmente, a política é de buscar energias alternativas às combustíveis fósseis. Os
biocombustíveis, e especificamente, os biocombustíveis sólidos (lenha, carvão vegetal)
têm um papel importante. É estranho, portanto, que, enquanto a Europa, por exemplo,
está na busca de produção e uso eficaz de biocombustíveis sólidos, esta estratégia no
Brasil é considerada “atrasada”. Qual seria o motivo? O problema da produção de lenha
e carvão na Caatinga, não é um problema do energético em si, mas sim da forma que
vem sendo produzido: ilegalmente, irracionalmente, sem nenhum controle. Logo, se
trata de um problema comportamental, estratégico e/ou de política pública. Contudo, em
seguida se pergunta se ainda há caatinga suficiente para atender a toda esta demanda.
Ao considerar que ainda restam 50% da Caatinga (conforme o estudo do MMAIBAMA)
poderemos planejar, estrategicamente e teoricamente, a seguinte destinação
dos remanescentes: 20% para a Reserva Legal obrigatória e 10% para atingir a meta de
unidades de conservação e outros 5% de áreas de preservação permanente. Nos
restariam ainda 15% do bioma com cobertura florestal, em torno de 12.750.000
hectares. Para atender a demanda de lenha e carvão citada acima, através de manejo
florestal sustentado, seriam necessárias em torno de 2,5 milhões de hectares. Mesmo
querendo aplicar intensidades de corte mais suaves e ciclos de corte mais extensos,
dobrando assim a área necessária, ainda teria caatinga suficiente para produção
sustentável de lenha e carvão, e ainda, outros produtos. O problema, portanto, não é o
produto – lenha ou carvão -, nem a área disponível. A questão é promover o uso
sustentável, o manejo florestal sustentável. Para isto, é necessário um comportamento
institucional dos órgãos responsáveis para fomentar o uso sustentável. É necessários
valorizar a energia da biomassa da caatinga mediante mecanismos como REDD ou
incentivos fiscais.
Não resta dúvida que precisa valorizar a floresta buscando outros produtos de maior
valor, além da lenha e carvão. Para isto é necessário gerar conhecimento técnico, o que
não ocorreu nas últimas décadas pelas instituições de pesquisa e universidades.
Em segundo lugar podemos avaliar a questão da matriz energética e a necessidade de
alguma reversão. Conforme já mencionado, o mundo está em busca de fontes
energéticas limpas e renováveis. O Brasil tem ampla experiência em hidrelétricas e sem
dúvida ocupa uma posição privilegiada no mundo neste sentido. O potencial de
expansão no NE e em outras regiões, contudo, é limitado e ocorre com sérios impactos
ambientais. A energia solar e a eólica são muito promissoras, dependentes de alta
tecnologia e ainda inatingíveis para a maioria da população. Sugerir o gás natural como
alternativa seria uma incoerência ambiental e social. A queima de gás natural e
conseqüente liberação de gases de efeito estufa e contribuição ao aquecimento global,
aumentaria a problemática das mudanças climáticas e de desertificação, duas questões
que reconhecidamente devem ser minimizadas na região semi-árida. Tomamos um caso
citado: pólo gesseiro do Araripe. Qual seria o custo de construção de um gasoduto e
qual seria o custo de garantir o abastecimento mediante manejo florestal sustentável (e
reflorestamento em regiões aptas)? Qual será a alternativa de emprego e renda para a
população envolvida na cadeia de energéticos florestais quando esta deixe de existir? Da
mesma forma ocorreria com energia eólica ou solar – tecnologia importada (salvo
engano), manutenção onerosa dependente de mão-de-obra qualificada. Por outro lado, o
manejo florestal tem suas técnicas simples e conhecidas (podem e devem ser
melhoradas), facilmente aplicadas pela população local e a mão-de-obra qualificada já é
formada na própria região. A geração de renda ocorre inteiramente na região. Qual
desenho de desenvolvimento queremos? Para quem?
Nossas conclusões ao final se resumem no fato que a situação atual é uma situação que
existe há algumas décadas. Que o uso de lenha e carvão vegetal na caatinga é uma
realidade mas nem por isto seja algo ruim. Trata-se na verdade de uma fonte de energia
renovável, de produção local, para a qual necessita-se promover a sua produção
sustentável mediante manejo florestal e onde o ambiente permitir, reflorestamento. A
cadeia dos energéticos florestais é uma fonte permanente e regional de geração de
emprego e renda. As fontes alternativas propostas são, ou ambientalmente ou,
socioeconomicamente desfavoráveis e de significativo impacto negativo. Os
remanescentes florestais da caatinga permitem atender a todas as necessidades
ambientais requeridas em termos de criação de unidades de conservação e adequação
ambiental, sem conflitar com áreas para produção sustentável. A situação é conhecida,
as alternativas são conhecidas, as técnicas existem – precisamos implementar, apenas.

Artigo Sobre Modificações no Código Florestal-Autoria de Eng. Florestais

A Regionalização do Código Florestal: mais que uma rotulação, uma obrigação Constitucional

Sebastião Renato Valverde (1), Sigrid de Aquino Neiva( 2) e Josiane Wendt Antunes Mafra (3)

Há mais de uma década procuramos, por forças do ofício, nos inteirar sobre a legislação florestal e, por forças, provavelmente do além, investigar sobre os aspectos jurídicos e práticos da sua aplicabilidade. Isto tem se dado inclusive porque nos vem incomodando algumas exigências legais que, em nível de propriedade rural, especialmente nas regiões montanhosas, têm colidido com a tradição de uso e ocupação do solo e com a própria sobrevivência digna do produtor.
Talvez, já naquela época tenhamos sido, quem sabe, abduzidos pelo inimaginável, que nos fez pressentir o conflito que esta legislação provocaria no futuro, hoje tão palpável e concreto. É perceptível, aliás, que, pela batalha campal instalada no Brasil entre os defensores e opositores da reforma do Código Florestal brasileiro (Lei nº. 4.771/65), este futuro, de fato, chegou.
Reconhecendo que este diploma legal, apesar de seu caráter restritivo, coercitivo e tecnicista, não foi capaz de conter o excesso de desmatamento, notadamente, na Mata Atlântica e na Amazônica e, ainda, percebendo os diversos conflitos e contradições que ele vem provocando ao longo de sua existência, é impossível não duvidar da sua eficácia econômica, social, jurídica e até mesmo, ambiental. Assim, em última instância, de sua eficiência.
E mais: considerando o fato de esta Lei ter sofrido diversas alterações, a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, por invocação, principalmente, das organizações e movimentos ambientalistas e, ainda, visualizando o fato de sua implantação fática gerar, lado outro, graves conflitos no campo, é perceptível que ela não tem igualmente atendido aos anseios sociais.
Deveras, a leitura que vem sendo feita sobre a questão é notadamente disciplinar, nunca se tendo primado por uma solução verdadeiramente conjunta, envolvendo os diversos atores sociais, direta e indiretamente, interessados. Aliás, nunca se teve em mente que a proteção ambiental é um encargo que deve ser suportado, de modo solidário, por toda a sociedade que do meio se beneficia e não individual e unicamente pelo titular da propriedade rural, como vem sendo, ainda que inconscientemente, apregoado.
Do mesmo modo, é cristalino que, no momento de confecção não somente do atual Código Florestal, mas ainda das demais legislações que o modificaram, não se considerou que o Brasil, de dimensões continentais, comporta uma realidade rural múltipla. Isto implica na existência de distintas condições relativas ao solo, ao relevo, à vegetação e ao clima, que fazem com que a maior parte de uma propriedade possa ser abrangida por áreas de preservação permanente (APP) e Reserva Legal (RL).
A legislação florestal brasileira, conquanto tente traçar alguns parâmetros levando em consideração a questão suscitada, é demasiada empírica, mostrando-se insuficiente para impor, no plano meramente teórico e abstrato, a proteção ambiental pretendida. É que, uma vez lançados parâmetros de proteção totalmente desconectados com as possibilidades de manejo sustentável do solo (notadamente no caso das APP), bem como com as diferenças fundiárias, ambientais, culturais e socioeconômicas existentes no país, acaba não se mostrando realmente capaz de vislumbrar toda uma gama de fatos passíveis de ocorrerem no caso concreto.
Afinal, o meio ambiente é constituído de vieses por vezes complexos, multifacetados, sendo difícil vislumbrar, com tamanha certeza, quais são todas as interferências que sofre, bem como o alcance destas. Sendo assim, a existência de uma lei pormenorizada seria, no mínimo, contraproducente e inconseqüente.
Vê-se, pois, neste sentido, que, sendo ineficaz, ineficiente e injusta a atual legislação florestal "protetiva", a construção de um novo Código Florestal se sobrepõe à banal rotulagem e indisposições entre as classes (leia-se: ambientalistas e ruralistas) que polarizam a discussão de sua reforma.
A propósito, um ponto que igualmente não pode deixar de ser destacado é a pretensão da atual Lei querer ser exaustiva. Isto fere inclusive a Constituição da República Federativa do Brasil no que tange à delegação de poderes feita aos Estados e Municípios para legislarem de forma concorrente à União sobre recursos ambientais, já que é cediço caber a esta a definição de normas meramente gerais.
Certamente, parte do que foi exposto acima explica a colisão existente entre a função de proteção ambiental com a de produção no meio rural. As regras impostas pela Lei Florestal, sobretudo as alteradas a partir da década de 1980, têm entrado em choque com os costumes do homem do campo.
Ora, conquanto o meio ambiente natural possua uma complexidade difícil de ser apreendida e modelada e que há uma relação cultural do homem com as questões ambientais no campo, qualquer disposição normativa, qualquer política pública que se queira implantar, qualquer forma de intervenção nas atividades humanas deve levar em consideração este aspecto, sob pena de ser realmente ineficaz socialmente.
Acreditamos que é preciso dar uma basta nestas invasões de conceitos vazios e inaplicáveis na legislação florestal. Esta precisa conviver com a realidade fática, no seu mais íntimo sentido e alcance. Deve-se sempre pensar o aspecto ecológico, com a relevância que lhe é devida, mas que isto seja feito no contexto das estruturas culturais, socioeconômicas e políticas observadas. Pois, da forma como a lei se encontra, qualquer produtor, disperso geograficamente e desassistido legalmente, mas sabedor da importância dos recursos hídricos para a sua própria sobrevivência e para a sua produção, mesmo quando protege as nascentes, as cabeceiras e as margens dos cursos d’água, ele estará sempre numa situação de ilegalidade perante o Código Florestal.
Ao que se percebe, mais que um conflito entre preceitos constitucionais, tais como a Função Social da Propriedade, de um lado, e a sua Função de Proteção Ambiental, de outro, ou mais do que se preocupar em sobrepor o Direito Coletivo ao Direito Individual, o que está em jogo é a existência de um conflito entre Regras e Costumes. Regras estas criadas e deformadas por pessoas, muitas das vezes alheias à realidade rural, e que são capazes de ceifar a dignidade da pessoa humana no caso concreto apresentado.
Como dito, desde a sua entrada em vigor, o Código Florestal vem sofrendo inúmeras alterações, por meio de diversos instrumentos legais (leis, medidas provisórias, resoluções, etc.), difíceis de serem interpretadas e aplicadas, de fato, no meio rural. Tanto isto é verdade que, para a sua aplicação fática, fez-se necessário criar um ambiente político e institucional sustentado por instrumentos e mecanismos de gestão florestal fundamentados no binômio Comando e Controle, excessivamente burocrático.
Estes instrumentos rígidos atingem linearmente todas as unidades de produção, e só são eficazes se, além da competência para estabelecer regras, o Estado tiver boa estrutura de policiamento e punição contra os produtores rurais, independente do porte de suas propriedades, algo que, até o momento, não tem sido verificado no País.
Em que pese o Brasil possuir uma legislação florestal vista como modelo por alguns, ela, na prática, não consegue ser cumprida a rigor. O que se vê em todas as regiões do País, principalmente naquelas onde o relevo predominante é montanhoso, é que o cumprimento legal, sobretudo no que tange à imposição das APP, compromete a sustentabilidade da propriedade rural. Aliás, se esta Lei realmente fosse boa, não seria vítima de tanta alteração, até por parte de quem hoje se posiciona contra a sua reforma. Ora, como exposto, o que é bom, já nasce como tal, não precisando sofrer tanta ingerência assim.
Neste contexto de violência legiferante e desatino, há que ressaltar que as RL, como mais um exemplo de inoperância, ineficácia e ineficiência, não são sequer figuras passíveis de receptividade pela Constituição da República de 1988, posto que são incapazes de garantir o equilíbrio ecológico que esta apregoa. É que elas não tornam efetiva e segura a proteção dos processos ecológicos essenciais, da diversidade e da integridade do patrimônio genético do país, dos espaços territoriais e seus componentes, muito menos, da função ecológica e perpetuação das espécies.
A bem da verdade, ao se considerar o fato de que o Código foi criado em 1965, diante de uma Constituição da República (1946) que reservava apenas à União a prerrogativa de legislar sobre os recursos naturais, a celeuma provocada por ele é mais do que esperada. Afinal, em um país continental e rico em diversidade de todas as ordens - desde os mais variados biomas, às diferentes espécies de relevo, solo, elementos culturais, etc., - seria extrema pretensão desejar que uma única lei florestal regesse a questão.
Sabendo que todo problema ambiental está intrinsecamente ligado às características ecológicas particulares do local onde ele ocorre – ainda que haja conseqüências e interferências em nível global –, as soluções propostas, necessariamente, deveriam preservar o vínculo com estas condições particulares. Determinada solução pode apresentar resultados completamente diversos quando se variam estas características, correndo-se o risco de cometer um verdadeiro contra-senso ecológico a propositura de soluções ambientais unificadas ou legislações que abranjam todo o território nacional.
Estudos têm demonstrado que as APP nas regiões montanhosas, além de ocuparem partes significativas das propriedades rurais, situam-se justamente nas melhores faixas agricultáveis destas, seja pelo aspecto físico, facilidade operacional e de irrigação, seja pelo aspecto químico, fertilidade do solo.
Como se não bastasse o conflito entre a produção agrícola com a faixa de proteção exigível para a APP, outro possível agravante é a interpretação, por parte das mais diversas organizações, de que estas áreas são intocáveis, mesmo que não estejam cobertas por vegetação nativa. Espanta-nos tamanha arrogância: querem proibir o homem de usufruir das dádivas divinas, impedindo-o, inclusive, de se aproximar de uma árvore caída na floresta, quando um cupim, em contrapartida, pode degradá-la. Cá para nós, fomos longe demais com uma legislação tão soberba.
É sabido que a única variável adotada para definir a largura das APP ao longo dos cursos d’água é a própria largura destes últimos, critério este que, apesar de questionado, talvez tenha sido o único possível de ser adotado naquela época. Aliás, razões como esta é que explicam a tão difícil aplicabilidade desta legislação, conforme vários estudos têm demonstrado.
Diante deste contexto, entende-se como primordial a construção de uma nova Lei Florestal apta a abrigar as diversidades ecológicas, físicas, sociais, culturais, econômicas e regionais visualizadas, tendo como princípios: o atendimento à exigência constitucional de que a Lei Federal, por não ter condições de abrangência minuciosa e atendimento às particularidades locais e regionais, deve se ater a normas gerais; o papel, por conseqüência, dos Estados e Municípios de legislarem concorrentemente à União sobre estes recursos; e, enfim, a discricionariedade motivada dos técnicos, dentro de sua área de conhecimento, a partir dos parâmetros genericamente traçados pela Lei.
Desta forma, incomoda quando vemos o ambiente do debate sendo monopolizado pelos representantes do setor produtivo e do meio ambiente, se posicionando, respectivamente, de forma favorável e contra a reforma deste Código. Isto se opera como se fosse um privilégio e interesse apenas deles a discussão desta questão e, ainda, como se o que mais importasse fosse quem tem mais poder de pressão política e de convencimento da opinião pública. Para nós, o que está em jogo é mais do que uma mera vontade, sendo, na verdade, algo soberano às ofensas retóricas das classes que se rotulam asquerosamente de ambientalistas e ruralistas, pois, em maior instância, trata-se de uma obrigação constitucional.
Vide e viva a Constituição da República Federativa do Brasil - esta sim, fruto de uma inspiração madura e divina do constituinte – e, mais especificamente, vide e viva os seus artigos 1º, III e 24, aptos, em seu conjunto e em consonância com outros dispositivos constitucionais de magnitude, a darem um direcionamento mais coerente, concreto e aplicável à questão.

(1) Professor Associado do Departamento de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Viçosa, Minas Gerais. valverde@ufv.br.
(2) Engenheira Florestal. Mestre em Ciência Florestal. sigridneiva@yahoo.com.br
(3) Advogada e consultora jurídica. Escritório “Mafra e Antunes Advocacia e Consultoria”, Caratinga, Minas Gerais. jwantunes@hotmail.com

segunda-feira, 22 de março de 2010

Com a EMLURB tomando conta das árvores de Recife, quem precisa de inimigos?

Segunda-feira, 22/03/2010, comemora-se a Semana da Árvore no Norte e Nordeste. A PCR divulgou uma programação festiva mas a Emlurb encontrou uma forma peculiar de comemorar. Resolveu "poldar" árvores (ai!) às 23h, com motosserra ligada, sem nenhum motivo ou propósito. O agrônomo responsável (?) não estava presente e, inibidos pela polícia devido ao barulho, os trabalhadores passaram a depredar as árvores com facão. É essa a técnica que nosso serviço (ai, ai, ai) de manutenção da arborização desenvolve para cuidar das árvores de Recife? E faz o serviço após às 22h, quando não há a quem se apelar...Até quando vamos aguentar os desmandos de um pequeno bando de incompetentes que compromete todo conjunto arbóreo de Recife? Como cessar a irresponsabilidade e o desrespeito? Com a Emlurb na área, nem precisamos de shopping na Tamarineira para nos preocupar...