terça-feira, 31 de maio de 2011

quarta-feira, 25 de maio de 2011

VEJA COMO FICOU O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO APROVADO NA CÂMARA FEDERAL

25/05/2011 02:05


Emenda que o Executivo tentou barrar foi aprovada devido à divisão da base aliada; Governo tentará mudança no Senado.

Rodolfo Stuckert

Os deputados aprovaram emenda que permite determinadas atividades em APPs.
O Plenário aprovou, nesta terça-feira, o novo Código Florestal (PL 1876/99), que permite o uso das áreas de preservação permanente (APPs) já ocupadas com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. Esse desmatamento deve ter ocorrido até 22 de julho de 2008. O texto, que ainda será votado pelo Senado, revoga o código em vigor.
Essa redação prevaleceu com a aprovação da emenda 164, dos deputados Paulo Piau (PMDB-MG), Homero Pereira (PR-MT), Valdir Colatto (PMDB-SC) e Darcísio Perondi (PMDB-RS), ao texto-base do relator, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), que foi aprovado por 410 votos a 63 e 1 abstenção.
A emenda, aprovada por 273 votos a 182, também dá aos Estados, por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), o poder de estabelecer outras atividades que possam justificar a regularização de áreas desmatadas.
As hipóteses de uso do solo para atividade de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, deverão ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.
O dia 22 de julho de 2008 é a data de publicação do segundo decreto (6.514/08) que regulamentou as infrações contra o meio ambiente com base na Lei 9.605/98.
Antes da votação da emenda, o líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), alertou que a presidente Dilma Rousseff vetará a liberação de atividades nas APPs se o governo não conseguir mudar o texto no Senado.
Faixas nos rios
As faixas de proteção em rios continuam as mesmas de hoje (30 a 500 metros em torno dos rios), mas passam a ser medidas a partir do leito regular e não do leito maior. A exceção é para os rios de até dez metros de largura, para os quais é permitida a recomposição de metade da faixa (15 metros) se ela já tiver sido desmatada.
Nas APPs de topo de morros, montes e serras com altura mínima de 100 metros e inclinação superior a 25°, o novo código permite a manutenção de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café) ou de atividades silviculturais, assim como a infra-estrutura física associada a elas. Isso vale também para os locais com altitude superior a 1,8 mil metros.
O projeto não considera como APPs as várzeas fora dos limites em torno dos rios, as veredas e os manguezais em toda sua extensão.
Entretanto, são protegidas as restingas na condição de fixadoras de dunas ou para estabilizar a vegetação de mangue. Se a função ecológica do manguezal estiver comprometida, o corte de sua vegetação nativa somente poderá ser autorizado para obras habitacionais e de urbanização nas áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Anistia e regularização
Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência de cerca de 13 mil multas, com valor total de R$ 2,4 bilhões, até 22 de julho de 2008. A maior parte delas ocorreu por causa do desmatamento ilegal de APPs e de reserva legal em grandes propriedades da Amazônia Legal.
Os estados de Mato Grosso, Pará, Rondônia e Amazonas respondem por 85% do valor das multas aplicadas até julho de 2008 e ainda não pagas.
Para fazer jus ao perdão das multas e dos crimes ao meio ambiente cometidos, segundo o projeto aprovado, o proprietário rural deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos estados.
Os interessados terão um ano para aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.
Título executivo
Quando aderir ao PRA, o proprietário que desmatou além do permitido terá de assinar um termo de adesão e compromisso, no qual deverão estar especificados os procedimentos de recuperação exigidos pelo novo código. Dentro de um ano a partir da criação do cadastro e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado e as multas referentes a desmatamentos serão suspensas, desde que aplicadas antes de 22 de julho de 2008. Depois da regularização, a punibilidade dos crimes será extinta.
Caso os procedimentos sejam descumpridos, o termo de adesão funcionará como um título executivo extrajudicial para exigir as multas suspensas.
Para os pequenos proprietários e os agricultores familiares, o Poder Público deverá criar um programa de apoio financeiro destinado a promover a manutenção e a recomposição de APP e de reserva legal. O apoio poderá ser feito inclusive por meio de pagamento por serviços ambientais.
De acordo com o texto do novo Código Florestal (PL 1876/99) aprovado nesta terça-feira pela Câmara, os proprietários que explorem em regime familiar terras de até quatro módulos fiscais poderão manter, para efeito da reserva legal, a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.
Na regra geral, os índices de preservação continuam os mesmos exigidos no código em vigor:
- Amazônia:
80% das terras situadas em áreas de floresta;
35% em áreas de cerrado;
20% em campos gerais
- Demais regiões do País:
20% das terras
Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado, o Executivo federal poderá reduzir, para fins de regularização da área rural consolidada, a reserva exigida na Amazônia. O índice pode passar de 80% para 50%, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e os corredores ecológicos.
O Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não precisam mais ser ouvidos, como prevê a lei em vigor.
Para o cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou para diminuir a emissão de gases do efeito estufa, o Executivo, com base no ZEE, poderá aumentar a reserva em até 50% dos índices previstos.
Recomposição
Para definir a área destinada à reserva legal, o proprietário poderá considerar integralmente a área de preservação permanente (APP) no cálculo se isso não provocar novo desmatamento, se a APP estiver conservada ou em recuperação e se o imóvel estiver registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Atualmente, o código prevê essa inclusão quando a soma de APPs e reserva legal exceder 80% do imóvel na Amazônia e 50% no restante do País. Na pequena propriedade, o referencial aplicado hoje é 25%.
O texto do novo Código Florestal (PL 1876/99) aprovado nesta terça-feira pela Câmara permite a regularização da reserva legal de várias formas, mesmo sem adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Se o proprietário da terra optar por recompor a vegetação, isso poderá ocorrer em até 20 anos segundo critérios do órgão ambiental. O replantio poderá ser feito com espécies nativas e exóticas (não pertencentes ao bioma), em sistema agroflorestal. As exóticas não poderão ocupar mais de 50% do total da área a recuperar e a reserva poderá ser explorada economicamente por meio de plano de manejo.
O proprietário poderá também permitir a regeneração natural da vegetação ou compensar a área a recompor doando outra ao Poder Público que esteja localizada em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.
Admite-se ainda contribuição para fundo público, respeitados os critérios do regulamento, e a compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA).
As áreas que forem usadas para compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro estado.
Legislação anterior
Aqueles que mantinham reserva legal em percentuais menores, exigidos pela lei em vigor à época, ficarão isentos de recompor a área segundo os índices exigidos atualmente.
A principal mudança ocorreu em 2000, por meio da MP 1.956-50, que passou a exigir reserva legal de 80% do imóvel na Amazônia Legal, em vez dos 50% anteriores.
Cota de reserva
A Cota de Reserva Ambiental (CRA) será um título que representará o mesmo tamanho da área que deveria ser recomposta.
A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido do dono da terra preservada com vegetação nativa ou recomposta em área excedente à reserva legal devida em sua propriedade.
Esse título poderá ser cedido ou vendido a outro proprietário que precise recompor sua reserva legal. Para poder ser usada com essa finalidade, a cota deve representar a mesma quantidade de terra.
O proprietário da terra que pedir a emissão do CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área.
A CRA somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação nativa vinculada ao título.
O texto prevê também que a cota usada para compensar reserva legal só poderá ser cancelada se for assegurada outra reserva para o imóvel. No entanto, não especifica o que deverá ser feito se a área estiver degradada e o comprador da CRA não obtiver outra forma de compensar a reserva legal exigida.
O texto do novo Código Florestal (PL 1876/99) aprovado nesta terça-feira pela Câmara exige licenciamento ambiental para exploração de florestas nativas com base em um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) do qual devem constar mecanismos de controle dos cortes, da regeneração e do estoque existente.
Estão isentos do PMFS o corte autorizado para uso do solo pela agropecuária, o manejo de florestas plantadas fora da reserva legal e a exploração não comercial realizada pelas pequenas propriedades e agricultores familiares.
Empresas industriais
As indústrias que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal deverão elaborar um Plano de Suprimento Sustentável (PSS) com indicação das áreas de origem da matéria-prima e cópia do contrato de fornecimento. O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras que consumam grande quantidade de carvão vegetal ou lenha deverá prever o uso exclusivo de florestas plantadas.
O texto determina que a sociedade terá acesso público, pela internet, a um sistema que integre dados estaduais sobre o controle da origem da madeira, do carvão e de outros subprodutos florestais.
Áreas urbanas
Os assentamentos em área urbana consolidada que ocupem área de preservação permanente (APP) serão regularizados com a aprovação de um projeto de regularização fundiária, contanto que não estejam em áreas de risco.
Além de um diagnóstico da região, o processo para legalizar a ocupação perante o órgão ambiental deverá identificar as unidades de conservação, as áreas de proteção de mananciais e as faixas de APP que devem ser recuperadas.
Reservatórios de água
Para APPs em reservatórios de água, o projeto estipula tratamento diferenciado conforme o tamanho ou o tipo (natural ou artificial).
No caso de lagoas naturais ou artificiais com menos de um hectare, será dispensada a área de proteção permanente.
Os reservatórios artificiais formados por represamento em zona rural deverão manter APP de 15 metros, no mínimo, caso não sejam usados para abastecimento público ou geração de energia elétrica e tenham até 20 hectares de superfície.
Naqueles usados para abastecimento ou geração de energia, a APP deverá ser de 30 a 100 metros em área rural e de 15 a 50 metros em área urbana.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, 13 de maio de 2011

NOVA ENQUETE AO LADO

Em anexo ao lado temos mais uma enquete para você participar com o seu voto...
Ela terminará no último dia de 2011.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

FAO: 1/3 DOS ALIMENTOS PRODUZIDOS POR ANO NO MUNDO É DESPERDIÇADO

Cerca de um terço dos alimentos produzidos a cada ano no mundo para o consumo humano, aproximadamente 1,3 bilhão de toneladas, se perde ou é desperdiçado, segundo aponta um estudo da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO).
A pesquisa da FAO, divulgada nesta quarta-feira em comunicado, tem por título "Global Food Losses and Food Waste" (Perdas e Desperdício de Alimentos no Mundo) e foi encomendada pelo instituto sueco de alimentos e biotecnologia (SIK).
O estudo faz uma diferenciação entre perdas de alimentos (que podem acontecer nas fases de produção, colheita ou processamento) e desperdício, um problema mais presente nos países industrializados, causado na maioria dos casos tanto pelo comércio no varejo como por consumidores que jogam mantimentos ainda comestíveis no lixo.
Segundo o estudo, os países industrializados e aqueles em desenvolvimento desperdiçam mais ou menos a mesma quantidade de alimentos: 670 e 630 milhões de toneladas, respectivamente, a cada ano.
O desperdício anual de alimentos nos países ricos por parte dos consumidores, 222 milhões de toneladas, se aproxima muito da produção líquida de alimentos da África Subsaaariana (230 milhões de toneladas).
As frutas e hortaliças, assim como as raízes e tubérculos, são os alimentos com a maior taxa de esbanjamento e a quantidade de mantimentos que se perde ou desperdiça a cada ano equivale a mais da metade da colheita mundial de cereais (2,3 bilhões de toneladas em 2009-2010).
"A produção total de alimentos ''per capita'' para o consumo humano se situa em cerca de 900 quilos anuais nos países ricos, mais do que o dobro dos 460 quilos produzidos nas regiões mais pobres", afirma a FAO na nota.
"Nos países em desenvolvimento, 40% das perdas ocorre nas fases de pós-colheita e processamento, enquanto nos países industrializados mais de 40% das perdas se dá no nível das vendas a varejo e do consumidor", acrescenta.
"Em nível da venda a varejo também se desperdiçam grandes quantidades de alimentos devido às normas de qualidade que dão excessiva importância à aparência. As pesquisas indicam que os consumidores estão dispostos a comprar produtos que não cumpram as exigências de aparência caso não sejam nocivos e tenham um bom sabor", indica a agência das Nações Unidas.
A FAO aposta ainda pela educação nas escolas e iniciativas políticas que mudem a atitude dos consumidores nos países ricos, para que planejem de forma mais adequada suas compras de alimentos.

FONTE: Terra Notícias

NOVO CÓDIGO FLORESTAL: MUITA PRESSA, FALTA DE DEBATE, DE MAIOR PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE E DE TEXTO COM MAIOR CLAREZA E SEGURANÇA JURÍDICA E AMBIENTAL

Segue entrevista com Prof. Paulo Affonso Leme Machado para "O Globo" sobre a reforma do Código Florestal


Leme Machado: 'Faltou participação da sociedade no Código Florestal'
Um dos mais respeitados advogados da área ambiental do país, o professor Paulo Affonso Leme Machado entrou da polêmica da alteração do Código Florestal. Autor do “Direito Ambiental Brasileiro” (Editora Malheiros), espécie de bíblia do assunto, ele critica possíveis mudanças nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) e considera que há uma pressa infundada para a votação da matéria.

Mestre em direito ambiental pela Universidade de Estrasburgo, na França, aos 71 anos Leme Machado diz que a falta de participação da sociedade é o pecado principal no embate e faz um apelo aos parlamentares que votarão a matéria provavelmente nesta terça-feira: “Espero que os parlamentares sintam que a sociedade quer continuar a desenvolver-se com justiça ambiental”. O Blog Verde conversou com o professor, morador de Piracibaba (SP), por telefone.

Blog Verde — Em linhas gerais, qual análise o senhor faz sobre o texto do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP)?


Paulo Affonso Leme Machado — A proposição do relator do projeto (Aldo Rebelo) não é clara, precisa, não é segura. As leis ambientais devem ser claras, caso contrário podem abrir perigoso espaço para a corrupção, para o achismo. O bom senso indica a manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs). A flexibilização das APPs é o grande fracasso do novo texto. Manter árvores nos topos dos morros é uma questão de evitar o que todos nos estamos vendo. Vocês aí do Rio sabem mais do que ninguém do que eu estou falando. As tragédias recentes mostram isso.

Blog Verde — Um dos pontos mais controversos da proposta de mudança do Código Florestal é justamente a possibilidade de alteração das APPs. Por que o senhor é contrário?

Paulo Affonso Leme Machado —
Antes de tudo, é importante ressaltar a importância das APPs, que antes eram chamadas de “florestas protetoras”. E até hoje assim elas são chamadas na França. Este, inclusive, foi o tema de tema de minha dissertação de mestrado, em Estrasburgo. Além da função de resguardo da fauna, as APPs são importantes na proteção aos rios, no sentido de evitar a erosão, levar esta erosão para dentro dos rios. E, por outro lado, evitam a lixiviação, a corrida de agrotóxicos para os corpos hídricos. Este atributo mais importante das APPs, de proteção das águas, está fora da discussão. O que, a meu ver, é um grande equívoco. Sem água, ninguém vive. Nem o ambientalista, nem o fazendeiro, nem o ruralista.

Blog Verde — Há estudos relacionando APP e conservação dos cursos hídricos?

Leme Machado —
No segundo semestre de 1992, depois de trabalhar coordenando a Rio-92, tive uma experiência que ilustra bem a questão. Fui convidado para trabalhar para a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), em Cabo Verde. Minha responsabilidade era preparar um projeto de lei sobre as questões agrárias e ambientais. Lá em Cabo Verde tinham acabado com as APPs. Resultado: os rios simplesmente secaram. A gente sofria só de olhar.

E qual a melhor estratégia para manter as APPs?


Leme Machado — Esta é uma outra questão de suma importância. É preciso que apostemos em princípios novos, como o princípio do protetor-recebedor, que entrou recentemente na lei 12.305, de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Por este princípio, o proprietário protege, mas recebe uma compensação financeira em troca. Entendo que é preciso valorizar mais as pessoas que têm este serviço ambiental em suas propriedades. De diversas formas. Provendo mudas, ajudando no replantio...

E quanto à Reserva Legal? O senhor é favorável à flexibilização destas áreas?

Leme Machado —
Esta uma discussão que deve ser travada com mais profundidade. Pois as reservas legais variam de acordo com o bioma, cada caso é um caso. A Reserva Legal é um banco genético, um estoque ambiental para o presente e para o futuro. Se complementa às APPs. Mais uma vez, o proprietário rural que cumpre a legislação e tem Reserva Legal deve ter benefícios em troca. Acho excelente que tenha (Reserva Legal). Mas neste momento, se as coisas não estão suficientemente esclarecidas, que se continue o debate.

Está havendo pressa na votação da matéria?

Leme Machado —
Sem dúvida. Não sou a favor de nenhuma inércia, mas o debate tem que acontecer com calma. A Política Nacional de Resíduos Sólidos demorou dez anos para sair do papel.

Do ponto de vista jurídico, o Código Ambiental atualmente em vigor tem falhas? Ele deve ser aperfeiçoado?

Leme Machado —
O fato de ter 46 anos não quer dizer que o Código esteja defasado. Não acho velho. Há leis muitos mais antigas que são aproveitáveis. Acredito que (a atual proposta) de reforma é um descompasso, pois não coloca o direito à informação e o direito à participação. Estas são as molas do direito ambiental moderno. E nenhum dos lados, nem os ruralistas e nem os ambientalistas, está apresentando isso. Precisamos inserir o Código dentro da Política Nacional de Meio Ambiente, que completa 30 anos em agosto. Não há participação da sociedade civil na organização do zoneamento agrícola. Isto tudo tem que ser levado em conta.

O senhor acredita que, ao fim e ao cabo, o Brasil terá um código mais moderno e eficiente?

Leme Machado —
Sou um esperançoso. Vai depender da solidariedade. E digo solidariedade não em um sentido poético. Mas como preceito constitucional. Devemos ser uma sociedade livre, justa fraterna e solidária. Está na Constituição. Solidária com as presentes e futuras gerações. Ter hoje para ganhar sempre. É preciso apelar para o sentido da compreensão cívica dos que estão interessados em modificar o Código. Espero que os parlamentares sintam que a sociedade quer continuar a desenvolver-se com justiça ambiental.

FONTE: http://oglobo.globo.com/blogs/blogverde/posts/2011/05/10/leme-machado-faltou-participacao-da-sociedade-no-codigo-florestal-379453.asp, in {[RedeFlor​est@l-BR]}

domingo, 8 de maio de 2011

CONFUSÃO NA GESTÃO DAS FLORESTAS NACIONAIS

Autora: Maria Teresa Pádua-Engenheira agrônoma e fundadora da Funatura, membro do Conselho da Fundação O Boticário de Proteção à Natureza e da comissão mundial de Parques Nacionais da UICN.


Que o nosso país dispõe de um catálogo interminável de confusões e contradições legais não é nada novo. Assim como a guerra é assunto sério demais para deixá-lo só aos militares, o fato de que as leis sejam decididas pelos nossos bem conhecidos “pais da pátria” é realmente muito arriscado. Uma das consequências do fato é que o Brasil é possivelmente o único país do mundo que, ademais de um indisputado Carnaval, dispõe de um Serviço Florestal que não tem competência na gestão das florestas nacionais, nem nas demais florestas, que dependem de outros órgãos. Nesta coluna pretende-se explicar esta curiosa e inédita situação que não ajuda a preservar a diversidade biológica e muito menos ainda a fazer manejo florestal sustentável e economicamente viável.

Na atualidade, como consequência de três leis promulgadas na década anterior, o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) estabelecido em 2007 com o objetivo de ser responsável pelas licitações, contratos e monitoramento das concessões florestais, principalmente nas florestas nacionais, não tem competência para a gestão das florestas. Este pequeno detalhe, que fugiu da mente dos legisladores da época, apesar das advertências reiteradas dos técnicos do governo e de grande parte da sociedade civil, através dos meios de comunicação é a causa de inúmeras dores de cabeça dos concessionários florestais, que devem atender exigências burocráticas e frequentemente contraditórias nada menos que de três órgãos do governo (do próprio SFB, do ICMBio e do Ibama) que, evidentemente, se estranham uns aos outros e que triplicam os gastos (ou o mau-gasto) de recursos públicos. No final, os concessionários se aborrecem, seus custos de operação disparam e o bom manejo florestal, que é o que na teoria todos desejam, resulta severamente comprometido.

Como se chegou a esta situação absurda? O pecado original nasceu quando os ideólogos da esquerda socioambientalista reformaram, no mesmo Congresso e a seu bel prazer o texto que viria ser a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9985 promulgada no ano 2000). Incluíram as florestas nacionais, as reservas extrativistas e algumas outras categorias esdrúxulas de “uso sustentável” como se fossem “unidades de conservação” quando, na realidade e pela sua própria definição, inclusive a que eles mesmos escreveram na Lei, trata-se de áreas fundamentalmente destinadas à produção de bens: “A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas”.

No caso das reservas extrativistas o texto da mesma Lei tampouco deixa lugar à dúvida: “A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.” Em ambos os casos, o elemento de conservação da biodiversidade é claramente acessório o secundário.

Mais importante que as incongruências dos legisladores, imbuídos naquela época da utópica ideia de que a exploração da natureza por populações tradicionais é a melhor forma de preservar o mato é comentar a definição técnica ou acadêmica de “floresta nacional”. Estas existem na maior parte dos países do mundo e dependem, obviamente, das administrações florestais e não das de áreas protegidas ou unidades de conservação. As florestas nacionais são áreas de bosques naturais ou plantados sob domínio do Estado e por ele geridos , com a finalidade de produzir madeira ou outros produtos e assim mesmo, testar e demonstrar a viabilidade técnica e econômica do manejo florestal sustentável. Na maior parte dos casos essas áreas também são aproveitadas como reguladoras da demanda e dos preços da madeira no mercado local ou regional. A pesquisa cientifica é bem-vinda e facilitada nestas florestas. Também, quase sempre, as finalidades se alcançam, como no caso brasileiro, através de concessões florestais a empresas privadas ou associativas estreitamente monitoradas pelo serviço florestal que em geral faz e supervisiona a aplicação dos planos de manejo. Onde existem florestas nacionais também se usam extensas partes das mesmas para conservar a fauna, para caça esportiva e principalmente para a recreação pública e a educação ambiental. O mundialmente famoso emblema do urso Smokey é do serviço de florestas nacionais dos EUA. Não é do seu serviço de parques nacionais.

“O Serviço Florestal Brasileiro precisa se tornar uma instituição executora do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), recebendo plenamente a responsabilidade pelas florestas nacionais e pelas reservas extrativistas.”
O caso das reservas extrativistas brasileiras é inédito e não se reproduz em outros países. Na sua origem foram destinadas à produção de produtos não madeireiros, como seringa e castanha do Pará, ou seja, que tinham praticamente o mesmo propósito que as florestas nacionais, estando a diferença na gestão, que no caso é compartilhada com a população residente e na possibilidade de que esta também possa fazer agricultura, pecuária e outras atividades econômicas. Mas, como se sabe, elas estão cada dia mais se dedicando à exploração florestal e seu valor como áreas de proteção ambiental se reduz constantemente. Em consequência pela sua vocação correspondem muito mais ao SFB que ao ICMBio, embora seja reconhecido pela autora que as reservas extrativistas são um “tremendo abacaxi” para quem realmente queira colocar um pouco de ordem dentro delas. Para muitos, as reservas extrativistas são casos perdidos e sem esperança exceto, para todos os efeitos práticos, para seus “proprietários” atuais.

Vale a pena agregar que, ademais de que o SFB e o ICMBio se superpõem nas florestas nacionais, isso mesmo também acontece em muitas formas com o Ibama que manteve funções de quando não existiam o SFB tampouco o ICMBio. O Ibama é responsável direto de uma série de ações que decorrem do manejo florestal, em especial o licenciamento ambiental, o transporte de produtos florestais, a industrialização primária da madeira e de outros produtos, os incêndios florestais etc. Tudo isso culmina no caos mencionado e nas repercussões negativas para uma atividade, como o manejo florestal, que deveria ser o carro-chefe da sustentabilidade na Amazônia.

Portanto, o Serviço Florestal Brasileiro precisa se tornar uma instituição executora do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), recebendo plenamente a responsabilidade pelas florestas nacionais e pelas reservas extrativistas. Não será uma medida suficiente, pois ainda estariam envolvidas atividades do Ibama, mas já seria um grande passo adiante na simplificação da gestão das florestas produtivas. Vale lembrar, diga-se de passagem, que reconhecendo os mesmo argumentos agora expressados, antes da criação do ICMBio e do SFB, ou seja no antigo IBDF e logo no Ibama, as categorias de unidades de conservação de uso sustentável sempre tiveram sua gestão dissociada das de proteção integral. A única exceção a reconhecer, no caso das reservas extrativistas, seria que algumas delas têm como objetivo central o uso dos recursos pesqueiros.

É possível que alguns pensem que a medida proposta implicaria em uma desmontagem do SNUC, que neste momento criaria novos atritos e poderia ter um efeito inadequado no nível internacional. Mas não há razão alguma para se pensar assim. Repassar a gestão das florestas nacionais para o Serviço Florestal Brasileiro em nenhum momento traz prejuízos à integridade ou a unicidade do SNUC nem, de modo algum, prejudica os objetivos de conservação. Apenas traz uma perspectiva nova de que efetivamente essas unidades cumpram o seu papel.

FONTE: http://www.oeco.com.br/