Diário
Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 19 de março de
2013
Governo
do Estado
Governador:
Eduardo Henrique Accioly Campos
LEI
Nº 14.922, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Institui
a Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica instituída a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, nos
termos da presente Lei.
Art.
2º A Política Estadual de Convivência com o Semiárido tem como objetivo geral
estabelecer diretrizes básicas para a implementação de políticas públicas
permanentes no meio rural de Pernambuco, na perspectiva do desenvolvimento rural
sustentável, assegurando às populações locais os meios necessários à convivência
com as condições adversas do clima Semiárido, especialmente nos períodos de
longas estiagens.
Art.
3º A Política Estadual de Convivência com o Semiárido deve ser implementada a
partir das seguintes diretrizes:
I
– estímulo aos municípios, por meio de parcerias com o Governo do Estado, à
criação e à implementação de Políticas Municipais de Convivência com o
Semiárido, como meio de consolidação da Política Estadual instituída por esta
Lei;
II
– universalização do acesso à agua, observando-se o
seguinte:
a)
entende-se, por universalização do acesso à água, que toda família residente no
meio rural, que se enquadre nos critérios estabelecidos na Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006, Lei da Agricultura Familiar, deve ter assegurada
uma fonte de água para consumo humano, notadamente para beber e cozinhar,
priorizando o aproveitamento dos recursos hídricos locais como forma de
potencializar o uso dos mananciais e águas subterrâneas
existentes;
b)
a estratégia da Política Estadual de Convivência com o Semiárido para promover o
acesso à água no meio rural tem como princípio fundamental assegurar:
1.
água para beber e demais usos domésticos;
2.
água para a comunidade;
3.
água para a produção de alimentos e dessedentação
animal;
4.
água para emergência;
5.
água para o meio ambiente;
c)
o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos e
da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, deve adotar estratégias de ação,
em caráter permanente, para promover a universalização do acesso à água no meio
rural, considerando as diferentes tecnologias de captação, armazenamento e
distribuição de água;
III
– monitoramento climático, devendo o Programa de Monitoramento Hidrológico, de
Tempo e Clima, da Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, incorporar ações
de capacitação da população rural residente nos municípios do Semiárido sobre as
questões inerentes à previsão meteorológica e outras aspectos relacionados ao
clima;
IV
– educação contextualizada, devendo ser estabelecido, sob responsabilidade da
Secretaria de Educação, programa de formação contínua em Educação para a
Convivência com o Semiárido para todos os professores das escolas da Rede
Estadual localizadas nos municípios do Semiárido Pernambucano, em consonância
com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como com os Parâmetros Curriculares
Nacionais – PCN;
V
– estruturação fundiária, conferindo-se caráter permanente à Política de
Regularização Fundiária, de forma a possibilitar a titularização de todas as
propriedades rurais da agricultura familiar, conforme enquadramento estabelecido
pela Lei Federal nº 11.326, de 2006, ampliando a parceria com o Governo Federal,
com vistas a consolidar a política já iniciada pelo Instituto de Terras e
Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE na busca da universalização da
regularização fundiária;
VI
– assistência técnica e extensão rural – ATER, mediante:
a)
criação de programa de formação contínua para os profi ssionais de ATER, que
permita o aprimoramento dos seus serviços, adotando-se os princípios da
agroecologia, de forma a atender às especificidades da convivência com o
Semiárido, com atendimento específico para os agricultores familiares, com o
objetivo de estimular a produção e a comercialização de produtos agroecológicos
e orgânicos;
b)
criação de banco de dados, sob responsabilidade do Instituto Agronômico de
Pernambuco – IPA, a partir da identifi cação e sistematização de experiências
exitosas em convivência com o Semiárido, tornando público e irrestrito o
respectivo acesso;
c)
estabelecimento de ação continuada de assistência técnica, voltada ao incentivo
à estocagem de forragem para os rebanhos, considerando-se as diversas
tecnologias existentes, priorizando:
1.
o incentivo ao plantio de palma forrageira, produzindo-se e disponibilizando-se
variedades resistentes à cochonilha (carmim e de escamas), como forma de repor a
área cultivada de palma forrageira no Estado de Pernambuco;
2.
a implantação de unidades de produção de forragem irrigada, a partir de poços
tubulares, açudes e barragens, de forma a estabelecer uma reserva estratégica de
forragem para os períodos de estiagem prolongada;
3.
a adoção, no Programa de Distribuição de Sementes do Governo do Estado, de
estratégia de implantação de Bancos de Sementes Comunitários, incentivando-se a
produção de sementes crioulas, com gestão sob responsabilidade das organizações
sociais comunitárias (associações), como forma de promover a recuperação e a
ampliação do patrimônio genético adaptado às condições do
Semiárido;
Art.
4º São instrumentos da Política Estadual de Convivência com o
Semiárido:
I
– o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, criado pela Lei
nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003;
II
– a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco,
instituída pela Lei n° 14.090, de 17 de junho de 2010;
III
– a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
– instituída pela Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010;
IV
– o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN-PE.
Art.
5º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, criado pelo
Decreto nº 30.351, de 11 de abril de 2007, deve funcionar como espaço de
discussão, apresentação e aprovação dos planos de ação, programas e projetos
inerentes à Política Estadual de Convivência com o
Semiárido.
Art.
6º Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA, por meio da
Secretaria Executiva da Agricultura Familiar – SEAF e demais órgãos vinculados,
a execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, em articulação
com as demais Secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil,
devendo criar, na sua estrutura organizacional, a Diretoria de Convivência com o
Semiárido, responsável pelo monitoramento das ações previstas nesta
Lei.
Art.
7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do
Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
JOSÉ
ALMIR CIRILO
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES