sexta-feira, 18 de junho de 2010

Alterações no Código Florestal - Triste Peleja

O artigo publicado hoje, terça-feira, 15 de Junho, em minha coluna no jornal O Estado de S. Paulo, intitula-se "TRISTE PELEJA". Caso não disponha do jornal, o artigo encontra-se abaixo. A relação completa das publicações pode ser encontrada em www.agrobrasil.agr.br.

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Xico Graziano AgroBrasil
TRISTE PELEJA

Nada positiva essa encrenca sobre o Código Florestal. A opinião pública anda confusa, até assustada. Argumentos esdrúxulos partem de ambos os lados, tanto dos ambientalistas quanto dos ruralistas. Virou um besteirol rurambiental.
Embora contenha defeitos, não é verdade que o relatório Aldo Rebelo escancare as portas da destruição florestal. Tampouco é aceitável acusar, como fez o deputado, as ONGs ambientalistas de servirem ao capital internacional. Agricultor não é sem-vergonha nem ecologista serve à maldade. A radicalização só atrapalha a superação desse sério impasse sobre a legislação florestal do País.
Bandidos contra mocinhos funciona bem no cinema, não na roça. Nessa matéria, que importa ao futuro da sociedade, não pode haver vencedores nem vencidos. Será imperdoável votar uma proposta de modificação do Código Florestal que derrote o ambientalismo, por mais estranhas que sejam certas posições dentro dele. Por outro lado, se o ruralismo perder para a ingenuidade verde, melhor seria decretar o fim da agricultura. Ninguém sabe, assim procedendo, como viveriam os seres humanos.
O dilema entre produzir e preservar não comporta pensamento obscurantista nem simplista. Ao contrário, somente a luz do conhecimento poderá encontrar saídas que levem ao novo, e imprescindível, modelo civilizatório. O mundo alimenta, hoje, 6,5 bilhões de habitantes, seguindo há séculos, no campo e nas cidades, uma trajetória de confronto com a natureza. Até 2050 a população talvez se estabilize em 9 bilhões de pessoas. Vai piorar a pegada ecológica.
Querer praticar a agricultura predatória dos antepassados será burrice incomensurável. Por outro lado, defender a regressão agrícola soa insano. Conclusão: somente a tecnologia agropecuária resolve esse impasse, fundamentando uma proposta conciliadora entre a produção e a preservação. Uma saída negociada que unifique as posições em disputa. Nem tanto a Deus nem tanto ao diabo. O caminho do meio.
A agricultura sustentável deve fazer parte da solução, não do problema ambiental. Um roteiro de consenso para a reformulação do Código Florestal deve começar por expor seus porquês. Vamos lá. Quatro fortes razões justificam alterar a lei elaborada em 1965:

1) Existe dificuldade em conceituar a reserva florestal legal nas propriedades abertas antes da vigência da lei. Áreas de agricultura consolidada exigem tratamento distinto de locais ainda cobertos com vegetação nativa.
2) Certas áreas chamadas de preservação permanente, como várzeas, encostas e topos de morro, servem há décadas à agricultura de arroz, uva, café, entre outras, exigindo sua legalização produtiva.
3) Agricultores que, na Amazônia Legal, abriram terras antes de 1995, quando a reserva obrigatória era de 50% da área da fazenda, não podem ser criminalizados pela posterior elevação dessa proteção ambiental para 80%. Raciocínio semelhante vale para o cerrado.
4) A legislação precisa auxiliar o agricultor a resgatar seu passivo ambiental, favorecendo a recuperação especialmente das matas ciliares, aquelas que protegem rios e nascentes. Corredores ecológicos mais valem que pedaços de reserva isolados no território.
Existem várias possibilidades para avançar nesses quatro pontos básicos, adequando o Código Florestal à realidade presente, sem punir os agricultores de bem. Sendo assim, é aceitável:

1) Permitir a utilização de sistemas agroflorestais que misturem culturas com espécies arbóreas, inclusive exóticas, para facilitar a recuperação de áreas degradadas.
2) Realizar a compensação de passivo ambiental noutro local, fora da propriedade, mesmo ultrapassando o território do Estado quando houver identidade de bioma, na mesma bacia hidrográfica.
3) Incluir a área de preservação permanente (APP) no cômputo da reserva legal (RL), desde que o agricultor firme compromisso de recuperação ambiental com prazo máximo de dez anos.
4) Oferecer aos Estados maior capacidade de normatização e execução prática da lei florestal, estimulando o fortalecimento dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.
Mas existem limites que não podem ser ultrapassados. É, portanto, inaceitável que o Congresso Nacional:

1) Anistie os fazendeiros que desmataram recentemente suas reservas florestais, afrontando conscientemente a legislação, particularmente após 2001, data da última alteração do Código Florestal.
2) Facilite novos desmatamentos, em qualquer bioma e para qualquer tamanho de propriedade; ao contrário, deve estabelecer uma moratória mínima de cinco anos na supressão de florestas nativas em todo o País.
3) Diminua o tamanho da reserva legal obrigatória, uma instituição genuinamente brasileira.
Decididamente, há espaço para compor uma boa posição entre o ambientalismo e o ruralismo, valorizando ambos. Para tanto, porém, é preciso superar o argumento polarizado. O raciocínio dualista, predominante na tradição ocidental, sempre opõe o bem contra o mal, o certo e o errado, santo contra pecador. Poderosa na religião, tal lógica costuma prejudicar a evolução das ideias e a solução dos problemas da sociedade. Assim acontece agora com a reformulação do Código Florestal.

Será necessário substituir esta briga atual, em que todos saem perdendo, por um jogo de vencedores, bom para o meio ambiente, bom para a agricultura. Acontece que nenhum jogo de futebol da Copa do Mundo chegaria ao final sem arbitragem. A grande culpa por essa encrenca recai sobre o governo Lula, que parece se divertir assistindo à triste peleja entre os agricultores e os ambientalistas.
Um descaso contra a galinha dos ovos de ouro do País.

terça-feira, 8 de junho de 2010

CÓDIGO FLORESTAL-Verdades e Mentiras Segundo "SOS FLORESTA"

MENTIRA 1 - O Código Florestal foi elaborado apenas por ambientalistas lunáticos que não têm noção da realidade ou preocupação com a agricultura brasileira.
VERDADE: Tanto o Código Florestal de 1934 como o de 1965 foram elaborados pelo Ministério da Agricultura e não por ambientalistas, como se quer fazer crer. Contou com técnicos e representantes do setor rural, os quais, acertadamente, à época, propuseram regras mínimas para o uso e a proteção dos recursos florestais. Para ilustrar esse fato, veja trechos da exposição de motivos da lei atual, assinada pelo Ministro da Agricultura Armando Monteiro Filho, em 1962:
Há um clamor nacional contra o descaso em que se encontra o problema florestal no Brasil, gerando calamidades cada vez mais graves e mais nocivas à economia do país. (…) Urge, pois, a elaboração de uma lei objetiva, fácil de ser entendida e mais fácil ainda de ser aplicada, capaz de mobilizar a opinião pública nacional para encarar corretamente o tratamento da floresta.
Assim como certas matas seguram pedras que ameaçam rolar, outras protegem fontes que poderiam secar, outras conservam o calado de um rio que poderia deixar de ser navegável etc. São restrições impostas pela própria natureza ao uso da terra, ditadas pelo bem-estar social.
A lei que considera de preservação permanente as matas nas margens de um rio está apenas dizendo, mutatis mutandi, que um pantanal não é terreno adequado para plantar café. Com esse entendimento foi elaborado o Anteprojeto, eliminando a controvérsia sobre esta matéria que o Código atual suscita e que tantas dificuldades tem criado para exigir-se a permanência das florestas necessárias.
O dilema é este: ou impõe-se a todos os donos de terras defenderem à sua custa a produtividade do solo, contra a erosão terrível e crescente, ou cruzam-se os braços, ante a incapacidade, pela pobreza do Poder Público, na maioria dos Estados do Brasil, para deter a transformação do País num deserto, em que as estações se alternem entre inundações e secas, devoradoras de todo o esforço humano”
MENTIRA 2 – O Código Florestal (Lei nº 4.771/65) está ultrapassado e não tem base científica.
VERDADE: Todas as pesquisas feitas na área de biologia, ecologia, hidrologia, pedologia, metereologia e outras tantas áreas do conhecimento só confirmaram, nos últimos 30 anos, a importância de manutenção de florestas para se manter as fontes de água, o controle das chuvas, evitar as erosões dos morros e as enchentes catastróficas.
Também, basta uma simples pesquisa no arcabouço legal brasileiro que trata do tema para verificar que o texto original, datado de 1965, já foi atualizado diversas vezes e pelos mais diversos instrumentos. Conforme listamos a seguir:
Lei nº 11.934, de 2009
Lei nº 11.428, de 2006
Lei nº 11.284, de 2006
Lei nº 9.985, de 2000
Medida Provisória 2166-67, que vigora desde 1996 até a presente data
Lei nº 7.803 de 1989
Lei nº 5.870, de 1973
Foram revogadas as Leis nº 6.535 de 1978 e 7.511 de 1986.
MENTIRA 3 - O percentual estipulado de 80% para a averbação da Reserva Legal na Amazônia Brasileira dificulta a expansão da fronteira agrícola e a atividade econômica.
VERDADE: O percentual estipulado de 80% está associado, principalmente, à necessidade de se proteger a biodiversidade de cada ecossistema e, no caso específico, o da Amazônia. Hoje, a região tem cerca de 170 milhões de hectares de áreas degradadas – resultado do desmatamento e uso intensivo da floresta promovido pela expansão agropecuária e o plantio de pastagens. Tais áreas, respeitados os princípios e comandos do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), são mais que suficientes para produção agropecuária na região, incluindo a produção de biocombustíveis.
Ocorre, porém que, por falta de incentivos à recuperação destas áreas degradadas, hoje é muito mais rentável abrir novas áreas, com o aproveitamento inicial da madeira, de forma clandestina na maioria esmagadora das vezes, além do uso do solo a posteriori.
Pelo código vigente, hoje, pode-se desenvolver atividades econômicas no interior das Reservas Legais, na forma de manejo florestal sustentável. Ou seja, ao contrário do que dizem os inimigos do meio ambiente, o proprietário que cumprir a legislação e manter a sua Reserva Legal, não estará, necessariamente, diminuindo a renda da sua propriedade, pois pode explorá-la, em termos sustentáveis – que é algo moderno e pode gerar mais renda para ele.
MENTIRA 4 - O percentual estipulado de 80% para a averbação da Reserva Legal na Amazônia Brasileira torna praticamente impossível a recomposição da área.
VERDADE: A recomposição da Reserva Legal nunca foi empecilho para o desenvolvimento das atividades econômicas na propriedade rural. No que diz respeito à recomposição em si, deve-se enfatizar que ela vem sendo facilitada, em todos os aspectos, desde a edição da Lei da Política Agrícola Lei Nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Ela estabelece permissão para recomposição em até 30 anos e a possibilidade de promover a compensação em outras áreas, desde que na mesma bacia hidrográfica e com a adoção de formatos especiais, como no caso de assentamentos rurais (reserva legal em condomínios).
É importante registrar também que o CF dá incentivos para a recomposição dessas áreas, ao isentar seus proprietários do pagamento de tributos e do Imposto Territorial Rural – ITR. Essa isenção é também estendida para as áreas de preservação permanente e outras áreas consideradas de interesse ecológico para proteção de ecossistemas, assim reconhecidas por ato do Poder Público.
A bem da verdade, desde 1996, a Medida Provisória 1.511 já exigia o percentual de 80% para a Reserva Legal, para as áreas com fitofisionomia florestal. Este entendimento foi reforçado em 2001, por meio da Medida Provisória nº 2.166 e ampliado agora com a necessidade de se promover a recomposição das áreas anteriormente desmatadas.
Se é assim, por que só agora se diz que a recomposição da Reserva Legal não é factível do ponto de vista técnico e que isto é um fator de desestabilidade econômica das propriedades rurais? A resposta, certamente, não está nos argumentos pretensamente nacionalistas ou científicos apresentados pelos ruralistas.
A intenção não declarada é: 1) fugir das punições estipuladas pelo instrumentos normativos do Estado brasileiro, a exemplo da Resolução nº 3.595, de 31 de julho de 2008, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a recomposição da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente; 2) regularizar a propriedade para assim ter acesso a financiamentos e outras benesses governamentais, incluindo, como fazem todos os anos, o perdão de suas dívidas – o famoso calote oficial.
Sem querer, os ruralistas fizeram aparecer o restante do iceberg instalado na Amazônia. A discussão sobre o Código já mostrou que é clara a fragilidade dos órgãos ambientais responsáveis pelo controle, monitoramento e fiscalização na região, uma vez que, em termos legais, desde 1996 já estava vigente o percentual de 80%.
MENTIRA 5 – Necessidade de que os próprios estados possam definir os seus percentuais de reserva legal, considerando a imensidão do território brasileiro.
VERDADE: Os diferentes percentuais estabelecidos no Código Florestal para a reserva legal atendem necessariamente ao comando constitucional fixado no art. 24 da nossa Carta Magna, que determina que é competência da União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
No entanto, está fixado também neste mesmo comando constitucional que, no âmbito da legislação concorrente, que é o caso, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Ou seja, tais percentuais só podem ser estabelecidos exclusivamente pela União, eis que caracterizado a predominância de interesses segundo o qual à União serão conferidas questões de predominante interesse geral, nacional, prevalecendo-se assim o princípio federativo, tal qual como ocorre em outros setores da economia.
Por outro lado, o mesmo Código Florestal atual reserva aos estados, a possibilidade de reduzir, para fins de recomposição, esses percentuais fixados pela União, desde que isso seja indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e pelo Zoneamento Agrícola.
Além disso, o Código Florestal permite também que podem ser admitidas, para o computo da reserva legal, as áreas de vegetação nativa existentes nas áreas de preservação permanente, desde que isso não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.
MENTIRA 6 - As dificuldades impostas pelo atual Código Florestal podem levar ao desabastecimento alimentar do país.
VERDADE: As questões que afligem os ruralistas são de ordem formal e fiscal. Eles apenas querem continuar com as mesmas práticas agrícolas do passado que resultaram em devastação de todos os biomas nacionais. Graças a essas práticas agrícolas, como foi visto, milhões de hectares que poderiam gerar alimentos hoje não se prestam a isso. Também querem se livrar das multas e outras punições que receberam por não cumprir a lei – isto é, querem anistia pelos crimes cometidos com o patrimônio natural da nação.
A eventual queda na produção de grãos, não significaria desabastecimento do mercado interno. A maior parte da produção nacional de grãos, um total de 143 milhões de toneladas, é destinada ao mercado externo (a soja representa 43 milhões de toneladas). E metade dessa produção segue para alimentar os porcos e bois lá fora. O que nós devemos considerar, sejamos brasileiros, amazônidas, comunistas, capitalistas, ambientalistas ou não, é que o meio ambiente, um patrimônio de todos, está sendo transformado em matéria prima para ração animal no primeiro mundo. Aqui os ruralistas deixam a devastação, um passivo ambiental que, para eles, isso não merece punição, devendo a lei ser ajustada para permitir a continuidade do processo.
MENTIRA 7 - O Código, tal como está, prejudica o desenvolvimento da agricultura familiar.
VERDADE: As cautelas impostas pelo Código Florestal no trato da área rural protegem, não só o pequeno agricultor, mas todos aqueles que querem produzir de uma forma sustentável, garantindo a possibilidade de utilização destes recursos naturais pelas gerações futuras. Se não existisse o Código a devastação chegaria à escala de catástrofe. Considerem-se ainda os aspectos sociais reconhecidos no próprio Código, que prevê tratamento diferenciado para o pequeno produtor.
Neste contexto, em pequenas propriedades ou posses rurais familiares, de acordo com o texto vigente do Código Florestal, pode-se computar os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas, para fins do cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal.
MENTIRA 8 - O Código é impossível de ser cumprido.
VERDADE: Apenas recentemente a lei passou a ser aplicada de verdade e portanto não é possível dizer que ela é incumprível apenas porque há um grande número de imóveis que não a cumprem. Com apoio público, conscientização e o desenvolvimento de tecnologias apropriadas é perfeitamente possível proteger ou recuperar as florestas sem afetar a produção agropecuária.
MENTIRA 9 - A defesa das cautelas ambientais materializadas no atual Código Florestal estão a serviço de interesses internacionais.
VERDADE: Os ruralistas estão tentando confundir a opinião pública, dando a entender que os países ricos estão querendo a Amazônia e para isso estão usando as ONGs ambientalistas. Esta espécie de terrorismo, felizmente, só convence os seus pares.
Primeiro que o CF não se aplica apenas ou principalmente à Amazônia. Ele é importante para todas as regiões do país, indistintamente, pois em todos os lugares é necessário manter a oferta de serviços ambientais. Portanto, é de interesse dos brasileiros – e de ninguém mais – manter as fontes de água necessárias ao abastecimento das cidades, ou evitar a perda de solos por erosão, coisas que o CF tenta fazer.
Em segundo lugar, as ONGs não são, como alegam, “braços dos interesses internacionais”. A grande parte das pessoas e organizações que saem na defesa das florestas e dos rios brasileiros é brasileira. Aliadas a elas estão algumas organizações que, embora tenham escritórios em várias partes do mundo (como o Greenpeace, o WWF e outros), são formadas por brasileiros e, mesmo que não o fossem, defendem interesses que são totalmente legítimos, pois são os interesses da sociedade brasileira.
Os ruralistas, que só querem aumentar seus lucros explorando irresponsavelmente os recursos naturais, se escondem atrás de um discurso nacionalista para que a sociedade não perceba que se trata mesmo de um interesse corporativo. A grande maioria dos agricultores, sobretudo os pequenos, sabem que não há chance de sobrevivência sem equilíbrio ambiental e que não há equilíbrio sem manutenção das florestas. Trata-se, portanto, de um falso discurso patriótico o sustentado pelos ruralistas. Como disse Samuel Johnson, pensador inglês do século XVIII: “o nacionalismo é o último refúgio dos canalhas”.




CÓDIGO FLORESTAL-Mitos e Realidade Segundo o GREENPEACE

Mitos e Realidade
Por Redação Greenpeace

Focado na capacitação de jornalistas sobre a lei ambiental brasileira – assunto em debate no Congresso Nacional –, o evento reuniu 42 profissionais de agências de notícia, jornais e revistas nacionais e internacionais. O objetivo do seminário foi promover o diálogo entre jornalistas que cobrem questões ambientais e cientistas de áreas relevantes para o debate como clima, biodiversidade, economia e agricultura familiar.
Considerada uma das leis ambientais mais avançadas do mundo, o Código Florestal é ameaçado pela bancada ruralista, que pretende agir em causa própria, modificar a lei e com isso garantir que as motosserras ajam livremente devastando as florestas brasileiras.
O debate sobre as possíveis mudanças no código está acontecendo na Comissão Especial na Câmara dos Deputados – a qual, diga-se de passagem, é dominada por parlamentares ruralistas. O responsável pela relatoria é o deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), que pode entregar a qualquer momento sua avaliação. O Greenpeace tentar barrar a destruição das matas evitando que o resultado
do relatório seja negativo para o ambiente. Você pode nos ajudar assinando uma petição que será enviada para o deputado.
Conteúdo
Paulo Adário, diretor da campanha de Amazônia do Greenpeace, abriu o seminário falando sobre o ataque sistemático que a bancada da motosserra faz ao Código Florestal, e como trabalhar com as cadeias produtivas – como o Greenpeace faz no caso de gado e soja – ajudam a garantir uma ação
eficaz na proteção do ambiente e da biodiversidade.
Carlos Alberto Scaramuzza, superintendente de conservação do WWF Brasil, apresentou uma pesquisa desmontando um dos principais argumentos dos ruralistas: que o código impede a produção agrícola e engessa o crescimento no Brasil. A pesquisa focou cinco cidades cuja economia é baseada na agricultura e mostrou que a preservação das áreas de proteção permanente (APP) não
impediram a produção agrícola eficiente nesses locais.
O cientista Gerd Sparovek, da Esalq (Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz), ligada a USP, mostrou um levantamento inédito sobre terras agricultáveis no Brasil. O resultado é que a legislação ambiental não inviabiliza a agricultura. Segundo o estudo, há terra fértil suficiente somente nas áreas de pasto para dobrar a atual produção de grãos no Brasil. A pesquisa analisa o
território brasileiro – quanto de florestas ainda apresenta e quanto já foi alterado – e demonstra que existe um déficit de APPs e reserva legal em várias regiões, que precisam ser sanadas, mas que os terrenos já modificados são mais que suficientes para garantir o crescimento do agronegócio nacional.
O analista da Procuradoria Geral da República Anthony Brandão, professor da UnB (Universidade de Brasília), falou como o Código Florestal em si não é um problema, mas como o governo falha em implementá-lo e fiscalizar sua aplicação. "Não adianta falara que reserva legal não presta se nem implementada ela foi. Vamos primeiro testar antes de falar que o código não funciona", disse.
O jurista Carlos Marés, procurador-geral do Paraná, afirmou que o Código Ambiental protege a sociedade e seus interesses ao estabelecer um limite de destruição das florestas. "Não é possível aplicar um conceito do século 19 de 'limpeza de terreno' em pleno século 21", disse. Ele explicou que o fato de um terreno ser considerado particular não exime seu proprietário de responsabilidades
com o coletivo, como a preservação ambiental. "É próprio da modernidade estabelecer limites ao pleno uso da liberdade. Isso acontece em qualquer país do mundo, em relação aos mais diferentes bens."
O desmatamento da floresta amazônica traz impactos negativos em âmbito regional e nacional, mostrou o cientista do Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), Gilvan Sampaio. A derrubada das árvores e a conversão do solo em plantação ou pasto alteram a dinâmica das chuvas na região, em primeiro lugar, e reduz o volume de umidade essencial para a existência do Pantanal e
para a agricultura no Sudeste. A situação só se agrava com o efeito estufa.
João de Deus, diretor do Departamento de Florestas do Ministério do Meio Ambiente e professor da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), falou sobre a responsabilidade compartilhada entre governo e proprietários rurais sobre a preservação da natureza. "Existe um interesse maior coletivo que não pode ser subjugado pelos interesses particulares."
Luiz Zarref, dirigente da Via Campesina e do MST, negou um argumento normalmente usado pelo deputado Aldo Rebelo para justificar sua intenção de mudar o Código Florestal. "Todo mundo usa o argumento dos pequenos: Confederação Nacional da Agricultura, Ministério da Agricultura..." De acordo com Zareff, os produtores familiares – eles sim responsáveis por produzir alimentos para os brasileiros, segundo censo recente do IBGE – podem se beneficiar do manejo correto de reservas legais e APPs, uma vez que é possível produzir nessas áreas. Em 2008, o setor florestal, com extrativismo correto, gerou R$ 3,9 bilhões. Luiz Carlos Estraviz Rorigues, também professor da Esalq, completou essas informações e mostrou, com exemplos práticos, como a legislação ambiental não impede a utilização das áreas preservadas para obtenção de renda.
Maria José Brito Zakia, consultora na área socioambiental, relatou como foi definida a expansão das APPs, com base em um amplo estudo científico produzido, construído por diversos pesquisadores que debateram e formularam a proposta que se tornou uma das bases do atual Código Florestal.
Jean Paul Metzger, doutor em ecologia pela Universidade Paul Sabatier de Toulouse (França) e professor da USP (Universidade de São Paulo), apresentou estudo que recomenda a existência de corredores amplos de florestas para garantir a biodiversidade da fauna e da flora. A pesquisa prova que, ao contrário do que dizem os ruralistas, é preciso proteger as APPs para garantir a variabilidade genética das espécies.
(Envolverde/Greenpeace).

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Entrevista Com Aldo Rebelo Sobre o Código Florestal

Entrevista: Ícone da esquerda, relator prefere ser identificado a ruralistas que a interesses internacionais
"Código Florestal precisa deixar o agricultor em paz"

Mauro Zanatta, de Brasília
17/05/2010
Texto: A- A+
Ruy Baron/Valor

Aldo Rebelo (PCdoB-SP): "Cerca de 90% das ONGs são locais, bem intencionadas, e algumas fazem trabalho importante, humanitário"
Crítico feroz da influência de ONGs em questões ambientais e combatido por ambientalistas por sua proximidade com a bancada ruralista, o deputado Aldo Rebelo (PCdoB) terá uma dura batalha política quando apresentar seu relatório final, no início de junho, na comissão especial de reforma do Código Florestal. O texto dará aos Estados o poder de legislar em questões ambientais, evitará punição a derrubadas feitas sob incentivo oficial e consolidará áreas de produção em várzeas e topos de morros. Rebelo, que ouviu mais de 378 pessoas em 64 audiências públicas e outras tantas privadas país afora, espera continuar com o apoio dos partidos que o levaram à delicada e complexa relatoria. Os três candidatos a Presidente da República têm opiniões diferentes sobre o tema, mas Aldo Rebelo diz ter apoio para suas ideias de pelo menos de dois deles: José Serra (PSDB) e Dilma Rousseff (PT).
As áreas de reserva legal e de preservação permanente (APP) serão mantidas, mas com regras alteradas para permitir "corredores ecológicos" e exigências de mata ciliar segundo a largura dos rios. Haverá moratória de cinco anos ao desmatamento na Amazônia, Caatinga e Pantanal. Na Mata Atlântica, será proibido desmatar. Nesta entrevista ao Valor, Rebelo antecipa algumas das principais propostas do relatório que apresentará.
Valor: Qual o objetivo do seu relatório?
Aldo Rebelo:
Minha ideia é criar a base de uma legislação que deixe o agricultor em paz. O Estado tenha mais função de orientar, fazer da preservação do meio ambiente não humilhação e punição, mas educação. Mais de 90% dos municípios não têm órgão ambiental. Na maioria dos Estados, são estruturas precárias. Deviam prevenir, e não punir.
Valor: O senhor delegará poder aos Estados?
Rebelo:
Sim, vamos buscar incorporar Estados e Municípios. Se não delegar, não temos como cobrar responsabilidades. Tem que delegar e destinar recursos, como se faz com Saúde e Educação. É o exemplo que buscamos. É a forma de comprometer Estados com a questão ambiental. Como vamos pensar que o Ibama, aqui de Brasília, vai resolver os problemas ambientais? Não tem outro jeito. Se não envolver as pessoas, os Estados, não se resolve.
Valor: As APPs e reservas legais serão mantidas?
Rebelo:
Embora a reserva legal e a APP sejam personalidades jurídicas únicas no direito ambiental internacional, com exceção do Paraguai, para cumprir o nosso compromisso com o projeto civilizatório ambientalmente equilibrado devemos manter as duas. E calcular a soma da reserva legal com a APP para exigência legal.
Valor: E as áreas desmatadas ilegalmente?
Rebelo:
Algumas áreas têm que ser tomadas como consolidadas. Pode-se fazer uma moratória. Na Mata Atlântica, desmatamento zero. Já se desmatou além da conta. Para a Amazônia, também desmatamento zero, mas por cinco anos até cada Estado fazer zoneamento econômico e ecológico. Para Caatinga e Pantanal, a mesma coisa. Não tem sentido fazer operação Arco do Fogo no Amazonas que tem 98% de 1,6 milhão km² de cobertura vegetal original. O que vai se fazer lá a não ser confusão? Amazônia Legal é conceito fiscal para ter benefício da Zona Franca. Lá, tem Caatinga, Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica.
Valor: E como será feita a compensação?
Rebelo:
A compensação pode ser na mesma bacia, no mesmo bioma ou fora do Estado. Se for na bacia ou no bioma, pode ser fora do Estado. Porque os rios de primeira geração são interestaduais. Mas isso não está resolvido ainda. Há quem defenda não fazer a reserva legal por propriedade, mas tomar como referência a bacia ou o bioma. Fazendo por bacia obtém opção ecologicamente mais eficaz. Se preserva os corredores ecológicos, a flora, a fauna, os mamíferos superiores. Se fizer por propriedade, a alternativa de isentar as pequenas, facilitar as médias e dar alternativa para as grandes.
Valor: O senhor já tem um critério para calcular as APPs?
Rebelo:
A mata ciliar é para proteger margem de rio. Dizer que é 200 ou 300 metros [de largura] não diz nada. A Embrapa diz que foi tirado da cartola. Primeiro, tem que examinar o terreno da margem e o tipo de solo. Se tem declive, em situação mais frágil com a chuva que pode assorear o rio, tem que ter APP maior. Se além do declive tiver solo arenoso, raso, tem que colocar a APP mais protetora. Mas se tem terreno plano, solo duro, argiloso, a APP pode ser menor. E se tem rochedo, um canion, na margem tem que ter outra solução.
Valor: E os topos de morro, as várzeas?
Rebelo:
No topo de morro, fica na ilegalidade a turma que planta uva em Caxias, Garibaldi, quem planta maçã, café em Minas. É um conceito abstrato que oferece ao Ministério Público o arbítrio de processar qualquer produtor que está lá há anos e não tem como definir, a não ser um técnico, o que pode ou não plantar. Tem que entregar à universidade, à Embrapa, para dizer o que é. Não pode deixar o Ministério Público, que não sabe a diferença entre um pé de maxixe e uma jaqueira, dizer o que é porque ele não sabe o que é. E tem o absurdo de proibir arroz em várzea.
Valor: O senhor não teme a reação dos ambientalistas?
Rebelo:
Essa gente acha que democracia é ter lei ambiental que não passou pelo Congresso. Das 16 mil normas ambientais, de decretos, leis, portarias, 90% não foram votadas por ninguém, não se discutiu ou decidiu. Eles acham isso democrático. Quando queremos levar ao Congresso, Estados e Municípios, estamos queremos levar a sociedade em conta. E o Ministério Público transformou-se, na prática, no braço jurídico dessas corporações, das ONGs. Eles ficam raivosos, mas é isso. E como a sociedade não tem organicidade, o povo não chega nele. Chega quem tem articulação. As corporação têm e chegam. E as ONGs terminam chegando.
Valor: O que o senhor pensa da crítica de ambientalistas ao seu alinhamento aos ruralistas?
Rebelo:
Quem é ruralista nesse negócio? A Frente Parlamentar Agropecuária é integrada por deputados de todos os partidos. O Psol talvez seja exceção, mas tem PT, PSB, todos. O meu partido, PCdoB, tem três deputados na bancada. Ruralismo, ou ruralista, é uma expressão que não define nada. Na questão do Código Florestal, a insatisfação vai do assentado da reforma agrária ao produtor de soja, o exportador de carne, todos.
Valor: Como foi sua indicação para a relatoria da Comissão Especial? O PT participou?
Rebelo:
A minha indicação foi resultado de um acordo dentro da comissão envolvendo todos os partidos, com exceção do Psol e do PV. Com apoio da liderança do PT e da liderança do governo. Creio que a minha indicação representa a expectativa, tanto do PT como do PSDB, do PMDB e de outros, de tentar resolver uma questão muito importante.
Valor: Então, PT e PSDB vão apoiar o relatório?
Rebelo:
Eu posso, de acordo com o relatório que venha a apresentar, esperar que seja apoiado.
Valor: O senhor conhece as posições dos candidatos presidenciais José Serra, Dilma Rousseff e Marina Silva sobre o assunto? São divergentes?
Rebelo:
O Serra e a Dilma são personalidades que têm compromisso com o desenvolvimento do país. Não creio que busquem, ou que alimentem, o imobilismo da agricultura, da infraestrutura e da pecuária do país. No caso da senadora Marina, é diferente. Ela construiu a agenda dela ligada aos interesses das organizações não governamentais internacionais. E a agenda dela recente demonstra esses vínculos. A ideia de transformar a Amazônia em um santuário é de imobilizar a área de fronteira agrícola do país. É uma posição muito divergente da dos outros. Mas acho que a expectativa de encontrar uma solução adequada, de equilibrio da defesa do meio ambiente e a aspiração ao desenvolvimento, pode ter o apoio tanto da Dilma quanto do Serra.
Valor: Qual é a essência, o fundamento de sua posição com a qual os dois candidatos concordam?
Rebelo:
A essência da minha posição é romper o equilíbrio estratégico. O equilibrio existente hoje é uma legislação criada pelas ONGs que inviabiliza a agricultura do país completamente. Não tem como ter agricultura e pecuária e infraestrutura no Brasil com esta legislação. Só tem porque ela não é aplicada. Se for aplicada, não existe.
Valor: Como os países desenvolvidos solucionaram o problema?
Rebelo:
Não é possível fazer uma legislação comparada porque não existe nada parecido no planeta. Não existe na legislação europeia, americana, algo como temos no Brasil. É simplesmente estarrecedor, inacreditável o que temos na legislação ambiental brasileira. Não sei como chegamos a este estado, como tantos abusos foram cometidos, como foi imposta ao país esta legislação sem que houvesse por parte do Estado e da sociedade algum tipo de repulsa.
Valor: Que exemplos o senhor considera repulsivos?
Rebelo:
Como se pode aceitar uma legislação que coloca na ilegalidade 90% dos proprietários, o cidadão que arranca uma minhoca da beira do rio, um índio que põe raiz de mandioca para fermentar dentro de um igarapé, todo o rebanho no Pantanal? Há 250 anos aquelas pessoas criam boi no Pantanal. Aí, aparece uma resolução, uma instrução normativa, uma portaria que coloca essas pessoas na ilegalidade.
Valor: E com a agricultura, a situação é melhor?
Rebelo:
Setenta e cinco por cento do arroz produzido no Brasil está na ilegalidade. Bem como toda a produção de banana do Vale da Ribeira, que é uma dádiva porque abastece 20 milhões de pessoas em São Paulo a 100 quilômetros de distância, quando o europeu tem que comer banana da Costa Rica e o americano tem que comer banana do Equador. Aqui, está tudo na ilegalidade. Como pode, em um único município de Mato Grosso, ter 4 mil assentados do Incra proibidos de receber o Pronaf [crédito rural] porque não conseguem cumprir a legislação ambiental? Os pequenos agricultores vendendo suas propriedades porque elas são desvalorizadas pela ação do Ministério Público, pela ação dos órgãos ambientais.
Valor: Há algum sentido nesta desordem permanente, que ninguém corrige?
Rebelo:
Essa anarquia não é anarquia, há uma lógica. Você bloqueia a infraestrutura do país, completamente, não consegue fazer nada, não consegue pavimentar uma estrada, fazer uma ponte, uma ferrovia, um arremedo de hidrelétrica como é Belo Monte.
Valor: Hoje, seria possível fazer uma Itaipu?
Rebelo:
Nada. Também não faria Brasilia, hoje. Levou mais tempo para licenciar uma pista do aeroporto de Brasília do que para fazer Brasília. À luz dessa legislação, o nosso país é um crime ambiental, não um projeto civilizatório generoso, da tolerância. Quando os portugueses chegaram aqui já existiam os criminosos ambientais, os índios, que caçavam sem licença. A literatura brasileira é cheia de crimes ambientais. Em "Vidas Secas", em "Os Sertões". E quando você olha para a legislação europeia e americana sequer existe a figura jurídica da reserva legal.
Valor: Qual a reserva legal da Holanda, de onde vem o combativo Greenpeace?
Rebelo:
Na Holanda, não existe. Na Amazônia, é 80%. Aqueles canais cortam a Holanda de cima abaixo. Qual a APP [área de proteção permanente], a mata ciliar? Não existe. E na prática há um bloqueio, porque como é possível manter uma propriedade produtiva com 80% de reserva legal? Uma área que contribui com 8% do PIB onde você não pode fazer nada. Roraima importa farinha de mandioca do Paraná, importa etanol paulista, importa leite de Rondônia, com uma área do tamanho do Estado de São Paulo, 250 mil km2.
Valor: É este diagnóstico que faz um ícone da esquerda como o senhor ser identificado com o pensamento ruralista?
Rebelo:
Quem são os ruralistas? Os assentados do Incra? Os assentados da reforma agrária de Araçatuba? Da fazenda Ipanema, que eu conheço e visitei, e que têm as mesmas preocupações com relação a essa aplicação da legislação? O binômio ruralista-ambientalista é um discurso que serve a esse tipo de ambientalismo, que não é todo ambientalismo, não. Cerca de 90% dessas ONGs são locais, bem intencionadas, e algumas fazem trabalho importante, humanitário.
Valor: E os outros 10%?
Rebelo:
São meia dúzia de ONGs, algumas com sede no exterior. Chegam aqui, recebem muitos recursos de fora - algumas recebem do próprio governo brasileiro. Já discuti a questão da Caatinga em Petrolina. O Ministério da Integração fez um convênio com uma ONG americana. Perguntei: não tem uma universidade federal da Bahia, de Pernambuco, de Petrolina, para resolver esse problema? Precisa uma ONG americana? Agora o Banco do Brasil está contratando uma outra ONG estrangeira. Há uma espécie de submissão, de capitulação do Estado nacional diante dessas pressões.
Valor: Com que objetivo agem essas ONGs?
Rebelo:
Congelar a fronteira agrícola, transformar o Código Florestal numa espécie de Código Tributário, para jogar nas costas da agricultura brasileira um custo que não pode ser jogado na Organização Mundial do Comércio. Porque a confusão está toda em Mato Grosso e não está em São Paulo? Por causa da fronteira agrícola. Acham que é preciso conter a expansão da fronteira agrícola do Brasil, ela se constitui numa ameaça aos nossos concorrentes lá fora. Guerra da soja, do algodão, do açúcar, da carne. Por que vão se reunir 500 ONGs em Colider? Para obstruir a Cuiabá-Santarém? O que ela tem de tão horrível se pode, inclusive, a mesma rodovia que transporta carne, soja, gente, boi, ela também pode transportar os fiscais do meio ambiente, as ONGs, para olhar o que está acontecendo. É para impedir o transporte de grãos. Então, não tem nada de inocente, nada de humanitário nisso. Não estão aqui em busca do nosso bem. Estão aqui em busca dos nossos bens, como disse o sábio padre Antonio Vieira.
Valor: Que ONGs estão em busca dos nossos bens?
Rebelo:
Posso dizer uma, que é a holandesa: Greenpeace. Tem sede na Holanda, registrada na Junta Comercial de Amsterdã. Com um histórico muito pouco recomendável, perdeu muito prestígio na Europa por conta de denúncias e resolveu recuperar o prestígio fazendo campanhas na Amazônia. São executivos, não é trabalho de voluntários. São bem remunerados.
Valor: Como resumir as consequências desse legislação?
Rebelo:
São duas: primeiro a concentração da propriedade da terra. E segundo um processo de desnacionalização, porque o investidor estrangeiro, com o custo lá fora, no país dele, muito elevado, pode suportar esse custo aqui.
Valor: Quem tem levado vantagem com o código atual?
Rebelo:
Uma parcela dessas ONGs que transformam a batalha numa espécie de indústria. Espalham pânico, medo, e colhem recursos para dizer que protegem o meio ambiente dos predadores do campo. Ninguém se dá conta da tragédia ambiental nas metrópoles. Em São Paulo, tem um represa que banha 11 cidades. É bonita, cercada de APP, mas ninguém nada porque recebe o esgoto dessas cidades. Então, a pessoa está em São Paulo, tem aquele rio Tietê que recebe todo o esgoto, tem dois carros na garagem, come pizza no forno a lenha e acha que o problema ambiental é de quem cria vaca em Araçatuba, uma cabra em Petrolina ou planta milho em Rondônia. Há um divórcio entre a sociedade rural e a mentalidade urbana que não tem consciência dos seus próprios problemas. Os ativistas dessas ONGs têm origem urbana, desconhecem, têm um bloqueio, não conseguem visualizar o mundo do campo.
Valor: E o campo é o vilão?
Rebelo:
A agricultura brasileira é muito desigual. Parte dela é pré-capitalista, semicapitalista, sem capital ou tecnologia intensiva. Essa é a mais vulnerável à legislação. Ela pode não ter função econômica relevante, ser cotada na bolsa, mas tem função social relevante porque garante a sobrevivência de muita gente. As pessoas estão ali por opção existencial, espiritual, querem viver no campo, se identificam com aquilo. Porque vamos expulsá-las dali? A agricultura intensiva em capital e tecnologia - essa de Mato Grosso, grande criador de gado, produtor de grãos - é responsável pelo êxito do Brasil na crise da Europa e dos EUA.
Valor: E as desigualdades do campo?
Rebelo:
Você pode apontar deformidades na distribuição da renda e da propriedade da terra. Mas vamos fazer do Código Florestal um instrumento de vingança contra essa agricultura? Os problemas sociais se resolvem por outro caminho. Tem que reconhecer os méritos, as virtudes dela.
Valor: O que o senhor pensa sobre o novo decreto sobre reserva legal e compensações ambientais em estudo na Casa Civil?
Rebelo:
Não conheço a medida, mas creio que a tradição de legislar por decreto nessa matéria não trouxe bom proveito nem para o meio ambiente nem para agricultores. Agora, se o governo quer resolver os problemas, e tirar 90% dos agricultores da ilegalidade, eu também não posso ser contra.
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quinta-feira, 22 de abril de 2010

O Código Florestal Tem Base Científica?

J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo

O Código Florestal Tem Base Científica?
Jean Paul Metzger, Universidade de São Paulo


Introdução
Existem muitas dúvidas sobre qual foi o embasamento científico que permitiu definir os parâmetros e os critérios da lei 4.771/65 de 15 de Setembro de 1965, mais conhecida como Código Florestal. Dentre estas dúvidas, podemos incluir as bases teóricas que permitiram definir: i) as larguras das Áreas de Preservação Permanente (APP); ii) a extensão das Reservas Legais (RL) nos diferentes biomas brasileiros; iii) a necessidade de se separar RL da APP, e de se manter RL com espécies nativas; e iv) a possibilidade de se agrupar as RL de diferentes proprietários em fragmentos maiores. Neste artigo, eu
procuro analisar estas questões, procurando entender se os avanços da ciência nos últimos 45 anos permitem, ou não, sustentar o Código Florestal de 1965 e suas modificações ocorridas posteriormente. Esse trabalho não tem por objetivo fazer uma compilação completa de trabalhos científicos relacionados ao Código Florestal, objetivo esse que demandaria um tempo e esforço muito mais amplo. Dada a minha especialidade, eu vou me limitar à discussão dos quatro pontos acima, para os quais a ecologia tem importantes contribuições. Ademais, eu me ative a trabalhos feitos em ecossistemas brasileiros, para considerar a complexidade e as particularidades destes sistemas. Limitei também a busca a trabalhos com amplo respaldo internacional, dando
assim preferência a artigos publicados em revistas científicas internacionais e/ou compilados pelos sistemas Scopus (http://www.scopus.com/) ou ISI Web of Knowledge (http://apps.isiknowledge.com/).
1. Qual a extensão mínima das Áreas de Preservação Permanente?
O Código Florestal estipula uma série de larguras mínimas de áreas de proteção ao longo de cursos d´água, reservatórios e nascentes. Qual foi a base científica usada para definir que corredores ripários deveriam ter no mínimo 30 m de proteção ao longo de cada margem do rio (além do limite das cheias anuais)? Será que essa largura não deveria variar com a topografia da margem, com o tipo de solo, com o tipo de vegetação, ou com o clima, em particular com a pluviosidade local?
A efetividade destas faixas de vegetação remanescente certamente depende de uma série de fatores, dentre eles o tipo de serviço ecossistêmico considerado e a largura de vegetação preservada. Por exemplo, há dados que indicam que larguras de 30 m
J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo seriam suficientes para as matas ripárias retirarem da água do lençol freático boa parte dos nitratos vindos dos campos agrícolas (Pinay and Décamps 1986). No entanto, dada suas múltiplas funções, incluindo a fixação de solo, proteção de recursos hídricos e conservação de fauna e flora, deve-se pensar na largura mínima suficiente para que esta faixa desempenhe de forma satisfatória todas as suas funções. Por conseqüência, a definição desta largura no âmbito do Código Florestal deveria respeitar a função mais exigente. Eu não pretendo aqui fazer uma ampla revisão sobre a influencia da largura das APP, mas penso que a conservação da biodiversidade possa ser um dos fatores mais limitantes para a definição de larguras mínimas, e por isso foquei minha revisão neste aspecto, dando ênfase ao caso das matas ripárias.
Em termos biológicos, os corredores são reconhecidos como elementos que facilitam o fluxo de indivíduos ao longo da paisagem. Em paisagens fragmentadas, quando o habitat original encontra-se disperso em inúmeros fragmentos, isolando e reduzindo o tamanho das populações nativas, a sobrevivência das espécies depende de suas habilidades de se deslocarem pela paisagem. Nestas condições, os corredores podem ter papel capital, pois muitas espécies não conseguem usar ou cruzar áreas abertas criadas pelo homem, nem quando se trata de áreas muito estreitas como estradas (Develey and Stouffer 2001), e a existência de uma continuidade na cobertura vegetacional original é assim essencial. Dentre os benefícios dos corredores, já
comprovados por pesquisa no Brasil, estão o aumento da diversidade genética (Almeida Viera and de Carvalho 2008), o aumento da conectividade da paisagem, possibilitando o uso de vários pequenos fragmentos remanescentes de habitat, que isoladamente não sustentariam as populações (Awade and Metzger 2008; Boscolo et al. 2008; Martensen et al. 2008), a amenização dos efeitos da fragmentação (Pardini et al. 2005), e o potencial de amenizar os impactos de mudanças climáticas, numa escala temporal mais ampla (Marini et al. 2009).
A importância de florestas ripárias foi evidenciada em diferentes biomas brasileiros, e para diferentes grupos taxonômicos. A maior parte dos estudos foi feita na Floresta Atlântica (Metzger et al. 1997; Uezu et al. 2005; Marinho-Filho and Verissimo 2007; Keuroghlian and Eaton 2008; Maltchik et al. 2008; Martensen et al. 2008), mas existem dados também para Floresta Amazônica (Lima and Gascon 1999; Michalski ET al. 2006; Lees and Peres 2008), Caatinga (Moura and Schlindwein 2009), Pantanal (Quigley and Crawshaw 1992) e Cerrado (Tubelis et al. 2004). Em relação aos grupos taxonômicos, há dados para árvores (Metzger et al. 1997), anfíbios (Lima and Gascon J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo
1999; Maltchik et al. 2008), aves (Tubelis et al. 2004; Uezu et al. 2005; Martensen et al. 2008), grandes mamíferos (Quigley and Crawshaw 1992; Marinho-Filho and Verissimo 2007; Keuroghlian and Eaton 2008; Lees and Peres 2008), pequenos mamíferos (Lima and Gascon 1999) e abelhas (Moura and Schlindwein 2009). Não há dúvidas que independentemente do bioma ou do grupo taxonômico considerado, toda paisagem deveria manter corredores ripários, dado os seus benefícios para a conservação das espécies.
Os benefícios dos corredores podem estar relacionados à largura, extensão, continuidade e qualidade dos corredores (Laurance and Laurance 1999), à topografia e largura das áreas de influência ripária (Metzger et al. 1997), entre outros fatores, mas sem dúvida o fator mais importante é a largura. Esta largura afeta a qualidade do habitat, regulando a área impactada pelos efeitos de borda, i.e. pelas as modificações micro-climáticas e pelo aumento das perturbações que ocorrem nas bordas destes habitats. Em ambiente florestal, há aumento da luminosidade e do ressecamento do ar e do solo, além de um aumento na entrada de espécies invasoras e generalistas (vindas de áreas antrópicas), e de perturbações ocasionais (rajadas de vento, queimadas) que excluem algumas espécies nativas, mais especializadas em sombra, e levam a uma maior mortalidade. Esses efeitos de borda podem variar em extensão em função das espécies e dos processos considerados, e também de acordo com as características físicas do local, em particular com a orientação solar, a latitude e o tipo de matriz de ocupação adjacente, que influenciam na quantidade de radiação solar incidente. De uma forma geral, os efeitos mais intensos ocorrem nos 100 primeiros metros (Laurance et al. 2002), o que implica que corredores com menos de 200 m são formados essencialmente por ambientes de borda, altamente perturbados. Assim, alguns autores sugerem que corredores estreitos perderiam parte de sua utilidade, por favorecerem unicamente espécies generalistas, que suportam os efeitos de borda (Santos et al. 2008; Lopes et al. 2009). Espécies mais estritamente florestais necessitariam de corredores de pelo menos 200 m de largura (Laurance and Laurance 1999; Lees and Peres 2008).
Trabalhos que consideraram a funcionalidade biológica dos corredores em função da largura indicam valores mínimos superiores a 100 m. Na Amazônia, larguras de 140 a 190 m são necessárias para haver certa similaridade entre as comunidades de pequenos mamíferos e de anfíbios de serapilheira entre elementos florestais lineares e uma área controle de floresta contínua (Lima and Gascon 1999). Ainda na Amazônia, Lee e Peres (2008) recensearam aves e mamíferos em 32 corredores, e observaram que J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo a acumulação de espécies ocorreu até 400 m de largura para os dois grupos. A partir desse conjunto de dados, que devem representar situações encontradas em outras regiões da Amazônia, os autores sugerem que as APP ao longo de rios deveriam manter pelo menos 200 m de área florestada de cada lado do rio para que haja uma plena conservação da biodiversidade. A manutenção de corredores de 60 m (30 m de cada lado do rio), conforme a legislação atual, resultaria na conservação de apenas 60% das espécies locais. No Cerrado, Tubelis et al. (2004) sugerem que as matas de galeria tenham pelos menos 120 m de largura para a devida proteção das aves. Na Mata Atlântica, Metzger et al. (1997, 1998) trabalharam com 15 corredores de mata ripária ao longo do rio Jacaré-Pepira, no interior do estado de São Paulo. Nestes corredores, que variaram de 30 a 650 m de largura, os autores levantaram a diversidade de árvores e arbustos, e puderam observar que apenas 55% delas estava presente em corredores de menos de 50 m, enquanto 80% estava presente em corredores com mais 100 m. Esses dados confirmam que corredores de apenas 30 m têm capacidade muito limitada de manutenção da biodiversidade.
Desta forma, o conhecimento científico obtido nestes últimos anos permite não apenas sustentar os valores indicados no Código Florestal de 1965 em relação à extensão das Áreas de Preservação Permanente, mas na realidade indicam a necessidade de expansão destes valores para limiares mínimos de pelos menos 100 m (50 m de cada lado do rio), independentemente do bioma, do grupo taxonômico, do solo ou do tipo de topografia.
2. Qual a quantidade mínima de RL em termos de conservação de biodiversidade?
A extensão das Reservas Legais varia entre biomas, sendo mais ampla na Amazônia, e mais restrita em outras regiões do Brasil. Há dados científicos que permitam sustentar os valores de 20, 35 e 80% de RL?
O adequado debate dessas questões necessita considerar, antes de mais nada, a função das RL. Apesar de inicialmente essas reservas terem sido planejadas como reservas de “exploração florestal”, elas são hoje em dia consideradas, segundo o Código Florestal, como áreas voltadas ao “uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. Trata-se, basicamente, de elementos da paisagem que deveriam promover ou auxiliar a conservação da biodiversidade. J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo. Neste âmbito, a definição da extensão das RL poderia ser pautada, teoricamente, em questões relacionadas com Populações Mínimas Viáveis, ou com áreas mínimas para se manter populações viáveis de grande predadores. Infelizmente, as evidências empíricas descartam a existência de um valor único, válido para todas as populações e comunidades, e apontam para áreas muito extensas para se conservar a integridade de um sistema ecológico (Soulé and Simberloff 1986). Esta literatura é certamente útil para definição das áreas das Unidades de Conservação, mas é de pouco valor no caso das RL. Por outro lado, há um conjunto de dados e teorias, mais recentes, que são de grande valia nesta questão: os limiares de percolação e de fragmentação.
O limiar de percolação é a quantidade mínima de habitat necessária numa determinada paisagem para que uma espécie, que não tem capacidade de sair do seu habitat, possa cruzar a paisagem de uma ponta a outra. A teoria da percolação foi desenvolvida inicialmente na física, para solucionar questões sobre a quantidade mínima de material condutor necessário para prover condutividade elétrica, e agora é amplamente utilizado em ecologia para questões de conectividade biológica. Em simulações feitas em computador, foi possível definir o limiar de percolação como sendo de 59,28% em paisagens aleatórias, homogêneas (Stauffer 1985). Acima deste valor, o habitat encontra-se ainda mais agrupado, em grandes fragmentos, favorecendo os fluxos biológicos pela paisagem, inclusive de espécies que não se deslocam fora do seu habitat. No limiar, há uma mudança brusca na estrutura da paisagem, com redução no tamanho dos fragmentos, aumento no número e no isolamento dos fragmentos, e logo perda repentina da conectividade da paisagem. Isso resulta em paisagens fragmentadas, com baixa capacidade de manter diversidade biológica (Metzger and Décamps 1997). Apesar deste valor ter sido definido para paisagens aleatórias, estudos considerando três padrões distintos de fragmentação na Amazônia sustentam a ocorrência de mudanças bruscas em valores próximos a 60% (Oliveira Filho and Metzger 2006). Na realidade, ocorrem mudanças estruturais bruscas em diferentes momentos. Em particular, há uma perda brusca no tamanho médio dos fragmentos por volta de 70% a 80% de habitat remanescente, além do esperado aumento do isolamento, da fragmentação e redução da conectividade para valores intermediários (30 a 60%).
Todas essas modificações levam a uma redução na capacidade da paisagem de sustentar diversidade biológica. Esse conjunto de dados indica a necessidade de se manter 60 a 70% do habitat original para que a paisagem tenha uma estrutura adequada para fins de conservação. Valores mais baixos de cobertura nativa ainda poderiam resultar em J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo estruturas favoráveis para conservação, mas isso unicamente no caso de haver forte agregação deste habitat (Metzger 2001). Porém, como o controle sobre a agregação das RL não é uma tarefa fácil em termos operacionais, esta opção não deveria ser considerada. Na Amazônia, onde temos um vasto patrimônio biológico e genético ainda pouco conhecido, e relativamente conservado, dever-se-ia manter paisagens com pelo menos 60% de cobertura (Metzger 2002), ou de preferência com mais de 70% , para se evitar os efeitos iniciais da redução brusca do tamanho dos fragmentos. Essas paisagens poderiam permear as Unidades de Conservação e as Terras Indígenas, facilitando desta forma o fluxo de boa parte das espécies entre estas unidades, contribuindo para a conservação da biodiversidade numa escala regional. Se a extensão das APP estiver entre 10% a 20%, como apontam dados preliminares de Miranda et al. (2008), as RL deveriam ser de pelo menos 50%, e preferencialmente mais de 60%. Os valores estipulados atualmente pelo Código Florestal para a Amazônia são um pouco mais altos (80%, incluindo as APP), e podem ser justificados pelo princípio de precaução, dada à imensa riqueza biológica encontrada nestes sistemas, pelo conhecimento ainda restrito sobre os efeitos em longo prazo do desmatamento na Amazônia, e pelas mplas possibilidades de exploração sustentável de produtos florestais.
Em outras regiões mais intensamente ocupadas, onde a taxa de conversão de habitat nativo para uso humano foi mais intenso (e.g. na Mata Atlântica, no Cerrado, na Caatinga), esse limiar não poderia ser aplicado, a não ser que se pense em amplas ações de restauração. Porém, nesses casos de maior perda da cobertura nativa, há um outro conjunto de dados, que surgiu nos últimos vinte anos, que permite avaliar a extensão da RL: trata-se do limiar de fragmentação (Andrén 1994; Fahrig 2003). Segundo revisões feitas por esses autores, baseados essencialmente em espécies de áreas temperadas, existiria um limiar de cobertura de habitat abaixo do qual os efeitos da fragmentação (i.e., da sub-divisão do habitat) se somariam aos efeitos da perda do habitat. Assim, acima deste limiar, que em geral é indicado por volta de 30% de habitat remanescente, os efeitos sobre a redução populacional ou a perda de diversidade biológica seriam principalmente devido à perda do habitat, enquanto que abaixo deste limiar haveria também um efeito forte da distribuição espacial do habitat, em particular de sua subdivisão.
Esse limiar não é unânime e nem sempre há suporte empírico para ele, como têm demonstrados alguns resultados obtidos em zona tropical que relatam efeitos de fragmentação ao longo de todo o processo de perda de habitat (Develey and Metzger 2006), ou então que indicam que esse limiar pode variar em função do grupo de J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo organismos considerados, em particular em função da sensibilidade deles à perda de habitat (Lindenmayer and Luck 2005). Porém, há claras evidências, inclusive obtidas recentemente no Brasil, que paisagens com menos de 30% de habitat tendem a ter apenas fragmentos pequenos e muito isolados, e suportam por conseqüência comunidades muito empobrecidas, e isso para diferentes grupos taxonômicos (Martensen et al. 2008; Metzger et al. 2009). O limiar de 30% poderia ser considerado, assim, como um limite mínimo de cobertura nativa que uma paisagem intensamente utilizada pelo homem deveria ter, permitindo conciliar uso econômico e conservação biológica. Dado que as estimativas de porcentagem de APP variam para a grande maioria dos estados brasileiros de 10% a 20% do território (Miranda et al. 2008), já excluindo as Unidades de Conservação (inclusive as de Uso Sustentável) e Terras Indígenas, o valor de 20% para RL permitiria manter, na maioria dos casos, uma cobertura acima deste limiar.
Desta forma, a literatura sobre limiares em ecologia sustenta a definição de limites mínimos de RL de 50% ou preferencialmente 60% na Amazônia, e de pelo menos 20% em regiões mais intensamente ocupadas, isso sem incluir as APP nestes percentuais.
3. Reserva Legal: sua função pode ser mantida com a incorporação das APP ou com o uso de espécies exóticas?
Há fortes pressões para se flexibilizar o Código Florestal, no intuito principal de facilitar a expansão econômica e a regularização de atividades agrícolas, e isso poderia ser obtido por duas formas: i) a inclusão das APP no cômputo das RL; e ii) o uso de espécies de interesse econômico, em geral exóticas, numa parte destas reservas. Mais uma vez, a questão levantada aqui é de saber quais são as bases científicas para essas mudanças.
A inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal já é prevista no Código Florestal, podendo ocorrer para todas as propriedades em áreas florestadas da Amazônia Legal, ou então quando APP e RL somam 50% ou mais da propriedade nas demais regiões do Brasil (ou seja, quando as APP cobrem mais de 30% da propriedade), ou 25% no caso das propriedades pequenas, que são aquela com 30 ou 50 ha, em função da localização no país. A questão é de saber se a inclusão da APP no cômputo da RL pode ser generalizada, ao invés de ocorrer apenas nas três situações mencionadas acima. Esta ampla inclusão é defendida por aqueles que consideram J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo insuficientes as áreas disponíveis atualmente para expansão agrícola, urbana ou industrial (Miranda et al. 2008). Por outro lado, essa inclusão é rebatida de diversas formas, sendo o argumento mais comum o fato de ca. 3 milhões de km2 serem área mais do que suficiente para a expansão das atividades econômicas, além da existência de amplas áreas já utilizadas, mas que se encontram degradadas, e que deveriam ser alvo de projetos de recuperação para futura exploração. Esses argumentos são sem dúvida pertinentes, porém eu gostaria de acrescentar ao debate uma outra linha de raciocínio, apresentada a seguir.
Como dito anteriormente, as RL visam essencialmente à conservação da biodiversidade e ao uso sustentável de recursos naturais, enquanto as APP têm como “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (artigo primeiro do Código Florestal). As APP basicamente evitam a erosão de terrenos declivosos e a colmatagem dos rios, asseguram os recursos hídricos, propiciam fluxo gênico, e prestam assim serviços ambientais capitais. Certamente essas áreas também contribuem para a conservação da
biodiversidade, porém considerá-las equivalentes às RL seria um grande erro. Por se situarem justo adjacentes às áreas ripárias, em terrenos declivosos, ou ainda em restingas, tabuleiros, chapadas, e em áreas elevadas (acima de 1800 m de altitude), as APP apresentam embasamento geológico e pedológico, clima e dinâmica hidrogeomorfológica distintas daquelas situadas distantes dos rios, em terrenos planos, mais longe das influências marinhas, ou em altitudes mais baixas. Em conseqüência disso, a composição de espécies da flora e da fauna nativa varia enormemente quando se comparam áreas situadas dentro e fora das APP. As evidências mais claras destas variações foram obtidas ao longo dos rios, mostrando, em particular, que a composição arbórea varia em função da distância ao leito do rio, sendo que as diferenças mais
bruscas são obtidas nos primeiros 10-20 m (Oliveira-Filho 1994a,b; Metzger et al. 1997; Rodrigues and Leitão-Filho 2004). Ou seja, as APP não protegem as mesmas espécies presentes nas RL, e vice-versa. Em termos de conservação biológica, essas áreas se complementam, pois são biologicamente distintas, e seria um grande erro ecológico considerá-las como equivalentes. Todo planejamento territorial deveria considerar a heterogeneidade biológica, e um dos primeiros passos neste sentido é distinguir RL e APP, mantendo estratégias distintas para a conservação nestas duas situações. J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo
O segundo mecanismo de flexibilização das RL também já está parcialmente contemplado no Código Florestal, uma vez que em “pequenas propriedades ou de posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas” (terceiro parágrafo do artigo 16). O que se discute, mais recentemente, é a ampliação desta flexibilização, permitindo que até 50% da RL possa ser composta por espécies exóticas, como o dendê ou o Eucalipto. Qual seria a efetividade da RL em termos de conservação biológica neste caso? Creio que já temos dados concretos para responder essa pergunta, em particular vindos de estudos de
sistemas consorciados na Bahia, e de plantações de Eucalipto na Amazônia e na Mata Atlântica. Na região de Ilhéus, um grupo de pesquisadores das Universidades Estaduais de Campinas, São Paulo e Santa Cruz estudou o valor, em termos de conservação, de um sistema denominado “cabruca”, que são plantações de cacau sombreadas por um dossel de mata (Faria et al. 2006, 2007; Pardini et al. 2009). A principal conclusão que esses pesquisadores chegaram é que o valor da cabruca depende do contexto no qual ela se encontra. Em paisagens predominantemente florestais, com amplas extensões de florestas maduras (ca. 50%), e também com presença de manchas de florestas secundárias (16%) e áreas produtivas florestadas (no caso, cabrucas, que cobrem 6% da paisagem, e seringais), as cabrucas conseguem manter uma parcela considerável das comunidades estudadas (samambaia, sapos, lagartos, morcegos e aves). No entanto, em outra paisagem vizinha, na qual as cabrucas dominam a paisagem (ca. 82%), e os
remanescentes florestais são reduzidos (ca. 5%) e fragmentados, estes sistemas são extremamente emprobrecidos, e mantêm uma parcela pequena da biodiversidade regional (Faria et al. 2006, 2007). Ou seja, a ocorrência ou manutenção da fauna e flora nativa em cabrucas depende da existência de uma fonte de espécie próxima relativamente extensa. Isso significa que em paisagens predominantemente florestais, tais quais as que se quer conservar na Amazônia, sistemas similares ao das cabrucas poderiam ser considerados como boas alternativas de uso sustentável de recursos naturais em parte da RL (sendo que a extensão destas áreas deve ser estudada com cuidado). No entanto, em outras regiões do Brasil, onde a vegetação nativa já está consideravelmente reduzida e fragmentada, RL formadas por sistemas que intercalam espécies plantadas de interesse econômico com espécies nativas teriam reduzido valor conservacionista, e esta opção deveria ser evitada. J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo.
No caso das plantações de espécies de uso comercial, em geral exóticas, como o Eucalipto, a situação é distinta. Estudos promovidos no Rio Grande do Sul mostram que estas monoculturas arbóreas podem conter parte da biota nativa, porém isso depende fortemente do tipo de manejo da plantação, e em particular da manutenção da regeneração de espécies nativas no sub-bosque, e da ligação das áreas plantadas com fontes de espécies nativas próximas (Fonseca et al. 2009). Infelizmente, a grande maioria dos reflorestamentos comerciais não segue essas regras. Num dos mais completos estudos sobre esses reflorestamentos feitos no país, no projeto Jarí (Amazônia), Barlow et al. (2007a, b) mostraram, para diferentes grupos taxonômicos, haver baixa similaridade de espécies entre florestas nativas maduras e áreas de reflorestamento, deixando claro o limitado valor destas plantações em conservar espécies nativas.
Logo, independentemente da cobertura florestal remanescente na paisagem, não é aconselhável a substituição de RL de espécies nativas por plantações homogêneas de espécies exóticas. Por outro lado, sistemas consorciados de espécies nativas e de interesse econômico podem ser opções interessantes para parte das RL da Amazônia, num contexto de ampla cobertura florestal nativa. Ademais, a fusão de APP e RL seria temerária em termos biológicos simplesmente porque estas têm funções e composições de espécies distintas, e desempenham assim papeis complementares em termos de conservação da biodiversidade.
4. Devemos manter pequenos fragmentos de vegetação nativa sob forma de RL?
O valor de pequenos fragmentos de RL para a conservação da biodiversidade vem sendo questionado, levando a propostas de não mais contabilizar essas reservas por propriedade, mas sim por bacia hidrográfica ou mesmo por bioma, de forma a agrupar essas áreas em fragmentos maiores, e assim aumentar seu valor biológico. Esse mecanismo é conhecido como “regime de condomínio”, e já foi inserido no Código Florestal. Essa opção de agregação das RL tem respaldo em ampla discussão ocorrida nas décadas de 1970 e 1980, que considerava duas opções principais de conservação: um único fragmento grande, ou vários pequenos fragmentos de área equivalente ao fragmento grande (em Inglês, “Single Large or Several Small”, comumente denominada de SLOSS; ver Simberloff and Abele 1976, 1982; Diamond 1975, 1976). Apesar desta questão não considerar fatores essenciais para uma devida comparação, em particular o tamanho dos fragmentos pequenos e o grau de isolamento entre eles, a discussão J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo evidenciou que muitos fragmentos pequenos podem abrigar mais espécies do que um fragmento grande, por representarem áreas com características distintas, e logo com composições menos similares. Por outro lado, um fragmento grande é a melhor opção em termos de manutenção das espécies por longo prazo, pois fragmentos grandes contêm em geral populações maiores, que são assim mais resistentes a flutuações ambientais, demográficas ou genéticas (Shaffer 1987), além de serem menos impactados pelos efeitos de borda. Enfim, estratégias de conservação que permitam manter as espécies em longo prazo devem dar prioridade a grandes fragmentos, o que sustentaria a proposta de agregação de RL de diferentes propriedades numa única área.
Os benefícios desta estratégia dependem também da representatividade biológica da rede de RL, e da manutenção de paisagens permeáveis entre os grandes núcleos de conservação da biodiversidade, que são as Unidades de Conservação de proteção integral. Ou seja, a efetividade do agrupamento de RL em fragmentos grandes depende destes fragmentos representarem comunidades biológicas similares àquelas que estariam presentes nos pequenos fragmentos de RL. Caso isso não ocorra, há grandes riscos de extinção de espécies características das áreas mais propícias para uso econômico, mantendo apenas a biota de áreas menos propícias ao uso (e.g., solos pobres ou pedregosos, ou terrenos em áreas íngremes). Em casos extremos, se a compensação puder ser feita em qualquer região de um mesmo bioma, pode haver extinção das espécies presentes na Mata Atlântica da Bahia, e manutenção apenas daquelas presentes na Serra do Mar. Esta situação certamente não seria desejável, uma vez que estas áreas não são equivalentes, pois possuem condições ambientais e histórias evolutivas distintas, e logo têm composições de espécies distintas, sendo ambas relevantes em termos de conservação.
Ademais, a concentração excessiva de RL numa única região, mesmo que situada em áreas biologicamente equivalentes, poderia levar a existência de desertos biológicos, formados por amplas monoculturas em paisagens homogêneas. Por exemplo, se ao invés de termos duas paisagens com 30% de vegetação nativa, tivermos uma de 50% e outra de 10%, a paisagem de 10% será formada unicamente por fragmentos muito isolados, e poderá ser uma importante barreira para movimentação das espécies em escala regional. Esta situação não é desejável em termos biológicos, nem em termos econômicos, uma vez que as RL têm importante papel no funcionamento da paisagem. Em particular, as RL propiciam importantes serviços ambientais, como o controle de pragas, e aumento da polinização e da produtividade de J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo algumas culturas (de Marco and Coelho 2004). Ademais, são as RL que permitem que a cobertura de vegetação nativa da paisagem fique acima dos limiares ecológicos citados anteriormente, protegendo assim parte da biota nativa, e favorecendo os fluxos biológicos entre Unidades de Conservação. Mesmo fragmentos muito pequenos podem ser importantes neste sentido. O exemplo mais claro é o da Mata Atlântica, onde fragmentos com menos de 50 ha representam um terço da cobertura florestal do bioma, e desempenham papel fundamental na redução do isolamento entre grandes fragmentos
(Ribeiro et al. 2009).
Desta forma, o “regime de condomínio” é salutar para a manutenção ou a criação de grandes fragmentos, formados pela agregação de diversas RL particulares, porém é necessária a existência de um mecanismo que limite o uso deste recurso, para não criar paisagens depauperadas de vegetação, principalmente em áreas planas, onde as APP são também menos extensas. É possível estabelecer um limite percentual de áreas de RL em condomínio, e/ou limitar o uso deste mecanismo a bacias hidrográficas de extensão geográfica intermediárias, da ordem de 10 a 50 mil hectares. Nesta situação, há menores chances de haver grandes disparidades de cobertura vegetacional, e ao mesmo tempo aumenta a representatividade da heterogeneidade ambiental, criando-se assim redes de RL biologicamente complementares, com maior diversidade biológica.
Conclusões
Contrariamente ao que se tem dito, o estado das pesquisas atuais oferece forte sustentação para critérios e parâmetros definidos pelo Código Florestal, sendo que em alguns casos haveria necessidade de expansão da área de conservação definida por esses critérios, em particular na definição das Áreas de Preservação Permanente. A literatura científica levantada mostra ainda que as recentes propostas de alteração deste Código, em particular alterando a extensão ou as regras de uso das Reservas Legais, podem trazer graves prejuízos ao patrimônio biológico e genético brasileiro. Os dados aqui apresentados, que retratam avanços recentes da ciência na área de ecologia e conservação, deveriam ser considerados em qualquer discussão sobre modificação do Código Florestal, e na procura da melhor configuração de nossas paisagens, que permita maximizar os serviços ecossistêmicos e o potencial de conservação da biodiversidade da biota nativa, sem prejudicar o desenvolvimento econômico nacional.
J.P. Metzger, Conservação e Natureza, 2010, 8(1), no prelo Agradecimentos
Agradeço as edições e sugestões prestadas por Roberto Varjabedian e Alexandre Igari numa versão preliminar deste artigo.
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