sábado, 11 de maio de 2013

quinta-feira, 18 de abril de 2013

quarta-feira, 17 de abril de 2013

NOVO FEDERALISMO-7: DEPUTADO DE PERNAMBUCO COLOCA FUNCIONALISMO PÚBLICO COMO BODE EXPIATÓRIO DOS PROBLEMAS DE GESTÃO PÚBLICA E MOTIVO PARA UM NOVO FEDERALISMO...


Esta semana no Blog do Jamildo foi postado no dia 16/04/2013 um artigo de um deputado que foi candidato a prefeito em Recife nas eleições de 2012, cujo título é: " Cidades pequenas, mas bem administradas. É possível" .
O título é até bem sugestivo, mas quando lemos o artigo percebe-se claramente o perigo, como já alertamos anteriormente neste blog, de se debater um novo pacto federalista sem a participação dos intelectuais e de toda a sociedade, pois numa análise bastante simplória e reducionista o deputado autor da matéria resume todo o problema da gestão pública da máquina estatal como sendo de responsabilidade dos funcionários públicos!
ENTÃO PERGUNTO, em vez do deputado na matéria colocar o funcionário público como bode expiatório:
Por que não se questiona o alto percentual do fundo partidário e dos sindicatos (ambos a fundo perdido) os quais não possuem transparência alguma e nem prestam contas à sociedade, ao poder público e ainda querem financiamento de campanha com dinheiro público? O que fazem com este recurso a fundo perdido o qual tem como uma das funções servir para atividades partidárias das quais o preparo de campanhas políticas é uma destas atividades? 
Por que não se questiona os altos salários e outros privilégios dos políticos que a população comum (inclusive funcionários públicos e privados) não possuem?
Por que não se questiona as corrupções que desviam milhões e bilhões com uma simples canetada de um agente público eleito pela população para servir ao povo e a nação, etc, e fica-se tudo por isto mesmo, desviando assim recursos da nação para ele e para a iniciativa privada?
Por que não se questiona as condições insalubres de trabalho, assédio moral, falta de infraestrutura adequada de trabalho, precariedade das condições de trabalho, etc, existentes em grande parte das instituições no serviço público e que são causadas pela ingerência política?
O deputado, que já foi vereador e quando era vereador não defendia que o trabalho de vereador fosse sem remuneração conforme defendeu em seu "ilustre artigo", aceitaria trabalhar como político voluntário sem receber salário algum e nenhum outro benefício (auxílio-saúde, verba de gabinete, etc.) seja em qual cargo for e reduzir a quantidade de funcionários do seu gabinete?
Tenha paciência e escreva algo melhor deputado, porque este papo de fazer funcionário público bode expiatório não colla mais, o Recife fez muito bem em não lhe eleger como Prefeito e fiz muito bem em não votar em Vossa Excelência...
Os políticos precisam ter respeito com os funcionários públicos que assim como os funcionários da iniciativa privada trabalham bastante, pegam no batente cedo, batem ponto (coisa que os políticos não fazem), muitas vezes têm hora para chegar e não têm hora para sair, se faltarem sem justificativa têm o seu salário descontado (coisa que não ocorre com os políticos). Estes funcionários públicos inclusive tornam possível o trabalho dos políticos, pois afinal de contas o político não é DEUS, logo, não tem o dom da Onipresença e ai dos políticos se não fossem os funcionários públicos para lhe servirem e a população, não é mesmo? Pense bem eleitor(a), pois achas que pode lhe servir bem a iniciativa privada que só vê as pessoas como mais uma fonte de lucro e um número a mais a ser negociado e que apenas ao sinal de queda de lucro demite seus funcionários e não está nem aí para a prestação de serviços públicos de qualidade, ou seja, de forma eficaz, eficiente e excelente? A História está aí para mostrar como é a realidade do dia a dia...   
Num País como o Brasil onde concetração fundiária e a ingerência política, financeira e as corrupções reinam causando entre um dos males a falta de crescimento e desenvolvimento econômico que atenda às demandas da população de forma eficaz e eficiente (entre elas que traga oportunidades de emprego e trabalho) nada mais natural do que o serviço público ser uma válvula de escape e oportunidade de emprego e trabalho... 
A incompetência, falta de visão em prol do bem comum (para não dizer outra coisa) e despreparo do deputado autor da matéria como gestor público legislativo (e que inclusive almeja exercer cargos no executivo) e como funcionário público temporário (eleito pelo cidadão brasileiro que é o seu patrão que lhe paga o seu salário mensal com os seus impostos) é tanta que ainda diz que o Brasil é um País pobre! O Brasil, um País Pobre? Um País que tem em seu território uma das maiores plataformas de recursos naturais (minerais, bióticos, hídricos, etc.) e humanos do mundo e que no ano passado (2012) arrecadou de impostos mais de 1 trilhão de Reais????????? Pobre é a visão do deputado e do grupo que ele representa, aliás, não apenas pobre, mas também perigosíssima...
Cuidado pessoal... Abram o olho porque tem gente que não gosta de funcionário público e colloca funcionário público como bode expiatório para a sua incompetência, falta de visão em prol do bem comum e incapacidade para ser um gestor público e este filme nós já vimos no Brasil e sabemos bem os seus resultados, pois é como a história da raposa que só quer comer tudo só e não repartir nada com os outros... É a reedição do neolliberallismo, típica mesmo de partidos como o que o deputado pertence atualmente...Está aí mais uma prova do cuidado que tem que se ter para não ser enganado com as técnicas de marketing, publicidade e oratória aplicadas durante as campanhas as quais como se vê não mostram conteúdo e capacidade de seu ninguém e nem muito menos o que os candidatos realmente pensam e pretendem executar caso forem eleitos... 
Sabe, sempre quando tenho oportunidade de conversar com colegas e familiares sobre as privatizações que ocorreram no Brasil costumo usar a seguinte analogia: em toda negociação que se preze, quando alguém vende algo, logicamente recebe em troca do seu bem vendido outro bem (dinheiro, imóveis, etc). Mas, nas privatizações ocorridas no Brasil algo que jamais foi visto numa negociação comercial ocorreu: o povo brasileiro que era dono do patrimônio vendeu este patrimônio para a iniciativa privada a qual para comprar este patrimônio usou o próprio dinheiro do vendedor que era o povo brasileiro (dinheiro do BNDES) e o vendedor além de ficar sem o patrimônio ainda ficou devendo! Assim, numa negociação atípica e estranha, pela primeira vez alguém vende algo para outra pessoa que compra este algo com o dinheiro do vendedor e o vendedor ainda fica sem o seu patrimônio e devendo!!!!!!!! Que “bela negociação” não é mesmo? Será que a estabilidade econômica/financeira não poderia ter sido conseguida por outros meios? Com certeza sim...      
Tem razão um colega meu quando disse que o deputado autor da “ilustre matéria Cidades pequenas, mas bem administradas. É possível" ao sair do partido que pertencia estava indo para um partido o qual realmente ele e sua família historicamente em Pernambuco sempre se identificaram ideologicamente, sendo o partido que ele pertencia  e do qual saiu apenas uma máscara e legenda de aluguel para o projeto de poder do deputado e sua família.  

terça-feira, 26 de março de 2013

SANCIONADA EM PERNAMBUCO A LEI QUE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMI-ÁRIDO

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 19 de março de 2013
Governo do Estado
Governador: Eduardo Henrique Accioly Campos
LEI Nº 14.922, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Institui a Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:



Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, nos termos da presente Lei.
Art. 2º A Política Estadual de Convivência com o Semiárido tem como objetivo geral estabelecer diretrizes básicas para a implementação de políticas públicas permanentes no meio rural de Pernambuco, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, assegurando às populações locais os meios necessários à convivência com as condições adversas do clima Semiárido, especialmente nos períodos de longas estiagens.
Art. 3º A Política Estadual de Convivência com o Semiárido deve ser implementada a partir das seguintes diretrizes:
I – estímulo aos municípios, por meio de parcerias com o Governo do Estado, à criação e à implementação de Políticas Municipais de Convivência com o Semiárido, como meio de consolidação da Política Estadual instituída por esta Lei;
II – universalização do acesso à agua, observando-se o seguinte:
a) entende-se, por universalização do acesso à água, que toda família residente no meio rural, que se enquadre nos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, Lei da Agricultura Familiar, deve ter assegurada uma fonte de água para consumo humano, notadamente para beber e cozinhar, priorizando o aproveitamento dos recursos hídricos locais como forma de potencializar o uso dos mananciais e águas subterrâneas existentes;
b) a estratégia da Política Estadual de Convivência com o Semiárido para promover o acesso à água no meio rural tem como princípio fundamental assegurar:
1. água para beber e demais usos domésticos;
2. água para a comunidade;
3. água para a produção de alimentos e dessedentação animal;
4. água para emergência;
5. água para o meio ambiente;
c) o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos e da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, deve adotar estratégias de ação, em caráter permanente, para promover a universalização do acesso à água no meio rural, considerando as diferentes tecnologias de captação, armazenamento e distribuição de água;
III – monitoramento climático, devendo o Programa de Monitoramento Hidrológico, de Tempo e Clima, da Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, incorporar ações de capacitação da população rural residente nos municípios do Semiárido sobre as questões inerentes à previsão meteorológica e outras aspectos relacionados ao clima;
IV – educação contextualizada, devendo ser estabelecido, sob responsabilidade da Secretaria de Educação, programa de formação contínua em Educação para a Convivência com o Semiárido para todos os professores das escolas da Rede Estadual localizadas nos municípios do Semiárido Pernambucano, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como com os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN;
V – estruturação fundiária, conferindo-se caráter permanente à Política de Regularização Fundiária, de forma a possibilitar a titularização de todas as propriedades rurais da agricultura familiar, conforme enquadramento estabelecido pela Lei Federal nº 11.326, de 2006, ampliando a parceria com o Governo Federal, com vistas a consolidar a política já iniciada pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE na busca da universalização da regularização fundiária;
VI – assistência técnica e extensão rural – ATER, mediante:
a) criação de programa de formação contínua para os profi ssionais de ATER, que permita o aprimoramento dos seus serviços, adotando-se os princípios da agroecologia, de forma a atender às especificidades da convivência com o Semiárido, com atendimento específico para os agricultores familiares, com o objetivo de estimular a produção e a comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos;
b) criação de banco de dados, sob responsabilidade do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, a partir da identifi cação e sistematização de experiências exitosas em convivência com o Semiárido, tornando público e irrestrito o respectivo acesso;
c) estabelecimento de ação continuada de assistência técnica, voltada ao incentivo à estocagem de forragem para os rebanhos, considerando-se as diversas tecnologias existentes, priorizando:
1. o incentivo ao plantio de palma forrageira, produzindo-se e disponibilizando-se variedades resistentes à cochonilha (carmim e de escamas), como forma de repor a área cultivada de palma forrageira no Estado de Pernambuco;
2. a implantação de unidades de produção de forragem irrigada, a partir de poços tubulares, açudes e barragens, de forma a estabelecer uma reserva estratégica de forragem para os períodos de estiagem prolongada;
3. a adoção, no Programa de Distribuição de Sementes do Governo do Estado, de estratégia de implantação de Bancos de Sementes Comunitários, incentivando-se a produção de sementes crioulas, com gestão sob responsabilidade das organizações sociais comunitárias (associações), como forma de promover a recuperação e a ampliação do patrimônio genético adaptado às condições do Semiárido;
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:
I – o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, criado pela Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003;
II – a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, instituída pela Lei n° 14.090, de 17 de junho de 2010;
III – a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – instituída pela Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010;
IV – o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-PE.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, criado pelo Decreto nº 30.351, de 11 de abril de 2007, deve funcionar como espaço de discussão, apresentação e aprovação dos planos de ação, programas e projetos inerentes à Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 6º Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA, por meio da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar – SEAF e demais órgãos vinculados, a execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, em articulação com as demais Secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil, devendo criar, na sua estrutura organizacional, a Diretoria de Convivência com o Semiárido, responsável pelo monitoramento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO RAMOS
JOSÉ ALMIR CIRILO
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES