sábado, 18 de dezembro de 2010

INDENIZAÇÃO POR COBERTURA FLORESTAL EM DESAPROPRIAÇÕES DO INCRA EXIGE PLANO DE MANEJO FLORESTAL

Meio Ambiente
Indenização por cobertura florestal em desapropriações do Incra exige plano de manejo.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) obteve importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento no qual os ministros da 2ª Turma, por unanimidade de votos, mantiveram posição firmada anteriormente de que só deve ser indenizado o potencial madeireiro em área a ser desapropriada para reforma agrária quando existir um plano de manejo, além da real exploração.

A decisão reafirma o conteúdo do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.629/93, que expressamente determina: "Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel."

No caso, o particular Sain Clari Vladares Carneiro pretendia receber um acréscimo de 10% sobre o valor apurado da terra nua, com o argumento de que tal percentual representaria a cobertura florestal existente em seu imóvel. A Justiça de primeira instância negou o pedido, alegando que o particular não detinha plano de manejo e havia transformado área de preservação permanente em pastagem, o que atesta o descumprimento das normas ambientais. Inconformado, o proprietário da terra recorreu, na pretensão de conseguir um valor maior da área expropriada.

A Adjuntoria de Contencioso da PGF, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) realizaram um trabalho conjunto de formulação de memoriais e visitas com técnicos aos ministros do STJ para explicar a importância econômica, social e ambiental da manutenção da posição firmada na jurisprudência do STJ.

A vitória é importante para os processos do Incra, pois evita o pagamento de indenizações milionárias ao expropriado, apenas por existir potencial madeireiro em sua propriedade, sem se atentar para as exigências ambientais. Esse julgamento foi o primeiro sobre a necessidade de considerar a cobertura florestal e a exigência de plano de manejo nas desapropriações.

A Adjuntoria de Contencioso, a PFE/INCRA e a PFE/IBAMA são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial (RESP) nº 1027667/MG - 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Letícia Verdi Rossi

Nenhum comentário: