Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o serviço social
autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -
Anater, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo
e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da
Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013.
I - promover,
estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão
rural, visando à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos
científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social;
II - promover a
integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de assistência
técnica e extensão rural, fomentar o aperfeiçoamento e a geração de novas
tecnologias e a sua adoção pelos produtores;
III - apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes
tradicionais utilizados pelos produtores rurais;
IV - credenciar e
acreditar entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência
técnica e extensão rural;
V - promover
programas e ações de caráter continuado, para a qualificação dos profissionais
de assistência técnica e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento
rural sustentável;
VI - contratar
serviços de assistência técnica e extensão rural, conforme disposto no
regulamento de que trata o inciso II
do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013;
VII - articular-se
com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de seus
objetivos;
VIII - colaborar com
as unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com
objetivos afins aos da Anater, por meio de instrumento específico estabelecido
no Regulamento a que se refere o inciso II
do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013;
IX - monitorar e
avaliar os resultados dos prestadores de serviços de assistência técnica e
extensão rural com que mantenha contratos ou convênios;
X - promover a universalização dos serviços de assistência técnica e
extensão rural para os agricultores familiares e os médios produtores rurais; e
XI - promover a articulação prioritária com os órgãos públicos estaduais
de extensão rural visando a compatibilizar a atuação em cada unidade federada e
ampliar a cobertura da prestação de serviços aos beneficiários.
Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos II e V
do caput serão realizadas em estreita colaboração com a
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Art. 3º A Anater dará
prioridade às contratações de serviços de assistência técnica e extensão rural
destinados ao público a que se refere o art. 3º da
Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, e aos médios produtores rurais.
§ 1º A contratação dos serviços de
assistência técnica e extensão rural destinados ao público a que se refere
o art. 3º da
Lei nº 11.326,
de 2006,observará o disposto
nos arts.
3º e 4º da Lei
nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que estabelecem
os princípios e objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural - Pnater.
§ 2º Para efeito deste Decreto,
entende-se por médios produtores rurais os agricultores enquadrados no Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, conforme critérios
constantes do Manual de Crédito Rural - MCR do Banco Central do Brasil.
I -
Diretoria-Executiva, composta pelo Presidente e três
diretores-executivos;
II - Conselho de
Administração, composto por onze membros; e
III - Conselho Fiscal, composto por três membros.
Art. 5º No exercício de
suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional,
órgão de caráter consultivo, cujo detalhamento será definido em seu
estatuto.
§ 1º O Conselho Assessor Nacional será
composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos, entidades
públicas e privadas e representantes da sociedade civil a seguir relacionados:
I - Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
II - Ministério da
Fazenda;
III - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da
Educação;
V- Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
VI - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - Ministério do
Meio Ambiente;
IX - Ministério da
Pesca e Aquicultura;
X - Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XI - Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac;
XII - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIII - Banco do
Brasil S.A.;
XIV - Banco do
Nordeste do Brasil;
XV - Banco da
Amazônia;
XVI - Associação
Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
XVII - Associação
Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - Anoter;
XVIII - Conselho
Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri;
XIX - Confederação
Nacional dos Municípios - CNM;
XX - Conselho
Nacional dos Institutos Federais;
XXI - Fórum Nacional
de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras;
XXII - Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXIII - Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
XXIV - Conselho
Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
XXV - Federação
Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor
Público Agrícola do Brasil - Faser;
XXVI - Federação
Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;
XXVII - Organização
das Cooperativas Brasileiras - OCB;
XXVIII - Câmaras
Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXIX - União Nacional
das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes;
XXX - representante
dos Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;
XXXI - representante
dos assentados da reforma agrária;
XXXII - representante
das comunidades remanescentes de quilombos;
XXXIII -
representante das mulheres rurais;
XXXIV - representante
das comunidades indígenas;
XXXV - representante
dos extrativistas; e
XXXVI - representante
das comunidades de pescadores artesanais.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos XXX a XXXVI do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.
§ 3º Os titulares e suplentes serão designados para mandato de dois anos, sem
remuneração, permitida a recondução.
§ 4º A recondução dos membros de que tratam os incisos XVI a XXXVI é limitada
a dois mandatos adicionais.
§ 5º As contribuições emanadas do Conselho Assessor Nacional serão submetidas
à Diretoria Executiva da Anater para que suas proposições consolidem o
fortalecimento da Anater.
§ 6º O presidente do Conselho Assessor Nacional será eleito
entre os seus membros, por maioria absoluta, para exercer um mandato de um
ano.
I - aprovar o
estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 20
da Lei nº 12.897, de 2013;
II - aprovar a
política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão
celebrado com o Poder Executivo de acordo com o disposto no art. 10,
caput, inciso I, da Lei nº 12.897, de 2013;
III - deliberar sobre
o planejamento estratégico da Anater;
IV - deliberar sobre
os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação,
incluído o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V - deliberar sobre a
proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela
Diretoria-Executiva;
VI - deliberar sobre
as demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria-Executiva após
a apreciação pelo Conselho Fiscal;
VII - deliberar sobre
a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao
plano de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
VIII - deliberar
sobre a proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e
instrumentos congêneres elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores
alterações;
IX - deliberar sobre
a proposta de regulamento de acreditação e credenciamento de pessoas jurídicas
no âmbito da Anater para a prestação de serviços ou execução de projetos de
assistência técnica e extensão rural;
X - fixar o valor da
remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 15
da Lei nº 12.897, de 2013; e
XI - exercer outras
competências que o estatuto lhe atribuir.
Art. 7º O Conselho de
Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário,
que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um
representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades públicas e
privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem
remuneração, permitida uma recondução por igual período:
I - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério da
Pesca e Aquicultura;
IV - Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
V - Federação dos
Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;
VI - Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
VII - Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB; e
VIII - representante
de governos estaduais.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I a VII do caput serão indicados pelos dirigentes dos
respectivos órgãos e entidades.
§ 2º O representante a que se refere o inciso VIII do caput será indicado pelo
Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura -
Conseagri.
§ 3º O Conselho de Administração deliberará mediante resoluções, por maioria
simples, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao
Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
§ 4º O membro do Conselho de Administração será destituído do exercício da
representação nas seguintes hipóteses:
I - em virtude de
renúncia;
II - condenação em
processo criminal com sentença transitada em julgado; ou
III - destituição por
decisão de dois terços de seus membros:
a) em caso de conduta
incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de
improbidade; ou
b) por omissão em
relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária.
§ 5º Além das hipóteses do § 4º, os representantes do Poder Executivo
federal serão destituídos do Conselho de Administração nas seguintes hipóteses:
I - condenação em
processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou
destituição de cargo efetivo e em comissão;
II - sentença judicial
transitada em julgado que implique perda do cargo público; ou
III - exoneração ou
vacância dos cargos que ocupam nos órgãos e entidades.
Art. 8º Ao Conselho Fiscal, órgão responsável
pela fiscalização e controle interno da Anater, caberá:
I - fiscalizar a
gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Anater,
incluídos os atos do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva e
observado o disposto no contrato de gestão; e
II - deliberar sobre
as demonstrações contábeis e prestação de contas da Diretoria-Executiva.
Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por um
membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos públicos e representante da
sociedade civil designados para um mandato de dois anos, sem remuneração, a
seguir relacionados:
I - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério da
Fazenda; e
III - representante
da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado
do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das respectivas
Pastas.
§ 2º O representante da sociedade civil e seu suplente serão escolhidos e
nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros, para
mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá
solicitar aos órgãos da administração da Anater informações ou esclarecimentos,
desde que relativos à sua função fiscalizadora, e a elaboração de demonstrações
contábeis específicas.
§ 5º Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das
situações de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 7º ou que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões
ordinárias alternadas.
Art. 10. Compete à Diretoria-Executiva, órgão responsável pela
gestão da Anater, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de
Administração:
I - elaborar e executar
o planejamento estratégico da Anater;
II - elaborar e
executar os planos de trabalho e produzir os relatórios de acompanhamento e
avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder
Executivo federal;
III - elaborar a
proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho de
Administração e executá-lo;
IV - elaborar as
demonstrações contábeis;
V - prestar contas ao
Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão;
VI - elaborar o plano
de gestão de pessoal, o plano de cargos, salários e benefícios e o plano
relativo ao quadro de pessoal da entidade;
VII - elaborar
proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e instrumentos
congêneres, observado o disposto no art. 19,
caput, inciso II, da Lei nº 12.897, de 2013;
VIII - elaborar a
proposta dos regulamentos de credenciamento e de acreditação; e
IX - exercer as
demais atribuições previstas no estatuto.
Art. 11. O Presidente e os
Diretores-Executivos da Anater serão escolhidos e nomeados pelo
Presidente da República para o exercício de mandato de quatro anos, podendo ser
por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho de
Administração, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Diretor-Executivo da Embrapa que detiver atribuição para atuar
na área de transferência de tecnologia integrará a Diretoria-Executiva da
Anater, com atribuição análoga, vedada a acumulação de remuneração, tendo sua
participação regulamentada no estatuto da Anater.
§ 2º Os requisitos para ocupar os cargos da Diretoria-Executiva são:
I - idoneidade moral
e reputação ilibada;
II - curso superior
completo; e
III - experiência
comprovada de gestão em órgãos públicos ou em entidades públicas ou
privadas.
Art. 12. A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do
Desenvolvimento Agrário, para execução das finalidades previstas no art. 2º.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário, responsável pela supervisão da
gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade, os termos do contrato de
gestão, observado o disposto no art. 10
da Lei nº 12.897, de 2013.
§ 2º Os demais órgãos com atividades afins às metas e indicadores
estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas
competências, para a definição dos termos desse contrato.
§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da
Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão,
sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua
assinatura.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário aprovará o orçamento-programa da
Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 5º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, por ocasião de sua celebração, revisão
ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.
§ 6º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará a unidade
administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.
§ 7º O Condraf poderá apresentar
sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos
serviços a serem contratados para o público previsto noart. 3º da
Lei nº 11.326,
de 2006.
Art. 13. O contrato de gestão, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá,
sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
I - metas a serem
atingidas, objetivos do contrato, prazos de execução e indicadores de
desempenho, conteúdos, métodos e abordagem de desenvolvimento;
II - programa de
trabalho a ser executado pela Anater com os planos de ação anuais;
III - critérios
objetivos de avaliação de desempenho;
IV - demonstrativo de
compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e cronograma
de desembolso por fonte;
V - critérios
objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Anater;
VI -
responsabilidades das partes e do interveniente em relação ao cumprimento dos
objetivos e metas, inclusive quanto ao provimento de meios necessários à
consecução dos resultados propostos;
VII - condições para
sua revisão e renovação; e
VIII - prazo de
vigência.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o contrato de
gestão poderá estabelecer:
I - a colaboração do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material à
Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento
do objeto do contrato;
II - a prestação de
assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário na fiscalização, monitoramento e avaliação dos
contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural,
assinados pelo referido Ministério ou em execução, nos termos do art. 67
da Lei nº 8.666, de 21 de janeiro de 1993; e
III - a previsão de
que os recursos orçamentários repassados à Anater sejam utilizados para a
aquisição de seus bens ou equipamentos necessários ao seu funcionamento no
cumprimento do contrato de gestão.
§ 2º O contrato de gestão poderá ser modificado e renovado na forma disposta no § 4º
do art. 13 da Lei nº 12.897, de 2013, observado o disposto no § 2º do art. 12 deste Decreto.
§ 3º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do
Ministério do Desenvolvimento Agrário o orçamento-programa da Anater para
execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 4º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
§ 5º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Anater
autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime do Decreto-Lei
no5.452, de 1o de maio de 1943, - Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 6º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Anater deverá
ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os
princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 7º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
empregados da Anater e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar
níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com o
mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de
especialização profissional.
Art.14. A Anater, para a execução de suas finalidades, poderá
celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, sempre que essa solução for a mais econômica para
atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios
da economicidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do previsto no caput, para execução de suas finalidades, a Anater também poderá firmar acordos
e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais e
instituições estrangeiras.
Art. 15. A Anater disponibilizará na rede mundial de computadores
dados atualizados sobre a execução física e
financeira dos contratos e convênios referentes às ações de assistência técnica
e extensão rural.
Art. 16. A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a
execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as
seguintes informações:
I - prestação de
contas dos recursos aplicados no exercício;
II - a avaliação
geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos
no contrato de gestão; e
III - análises
gerenciais cabíveis.
§ 1º Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento
Agrário analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre
o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário encaminhará ao Condraf relatório
anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura
familiar.
Art. 17. A Diretoria-Executiva da Anater remeterá ao Tribunal de
Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício
financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho de
Administração, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do
disposto no art. 16
da Lei nº12.897, de 2013.
Art. 18. A Anater publicará no
Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias a partir da sua
criação:
I - o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas
para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural; e
II - o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos
congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações.
Parágrafo único. Fica a Anater autorizada a firmar instrumento
específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e
extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto no regulamento a
que se refere o inciso I
do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013.
Art. 19. O estatuto da Anater
será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de sessenta dias,
contado da data de sua instalação.
Art. 20. O patrimônio da Anater,
os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua
extinção, serão imediatamente transferidos à União.
Art. 21. O Ministério do
Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater.
Art. 22. As dotações consignadas
no Orçamento Geral da União destinadas a atender despesas com serviços de
assistência técnica e extensão rural estarão sujeitas às disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Brasília, 26 de maio
de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Gerardo Fontelles
Miriam Belchior
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.5.2014
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