sexta-feira, 2 de julho de 2010

Considerações Sobre o Código Florestal Brasileiro (USP-ESALQ)

Texto: Código Florestal, AgLUE: sparovek@010610 gerd@usp.br
03/06/2010 22:02:57@OpCF_gs_010610_v5.docx
Considerações sobre o Código Florestal Brasileiro
Apresentação:
As informações deste texto resumem pesquisa recente da Universidade de São Paulo (USP). Apenas parte destas informações foi publicada. Artigos científicos e outras formas de publicação (material de divulgação em site, folhetos, resumos) estão em fase de preparação e logo estarão disponíveis. Assim que as publicações estiverem prontas, a equipe permitirá o acesso público a todas as variáveis utilizadas na modelagem e publicará de forma detalhada informações suficientes para que a codificação do modelo possa ser compreendida e replicada por outros pesquisadores. Os resultados fazem parte do projeto Agricultural Land Use and Expansion Model – AgLUE que tem como objetivo compreender e prever mudanças de uso da terra decorrentes da dinâmica da agropecuária.
A contribuição esperada é a ajudar com sugestões que possam fazer parte da promoção de desenvolvimento através de caminhos nos quais as escolhas considerem a construção de uma sociedade igualitária, benefícios para os recursos naturais, e o respeito ao próximo.
Este relato refere-se a questões específicas do AgLUE relacionadas ao Código Florestal.
Equipe:
Gerd Sparovek (Professor da USP, Esalq);
Alberto Barretto (Aluno de doutorado da USP, Esalq);
Israel Klug (Consultor);
Göran Berndes (Professor da Universidade de Chalmers, Suécia);
Kamloops, 01 de junho de 2010
Texto: Código Florestal, AgLUE: sparovek@010610 gerd@usp.br
03/06/2010 22:02:57@OpCF_gs_010610_v5.docx

Os principais números citados no texto:
Conceito - Valor - Unidade
Território continental do Brasil: 850 Mha;
Área com predomínio de vegetação natural: 537 Mha;
Área com predomínio de pastagem ou combinação de agricultura e pastagem: 211 Mha;
Área com predomínio de agricultura: 67 Mha;
Unidades de Conservação e/ou Terra Indígena (UC/TI): 175 Mha;
Área de vegetação natural dentro de UC/TI: 170 Mha;
Áreas de Preservação Permanente (zona ripária, declividade acentuada, altitude elevada) - APP: 103 Mha;
Vegetação natural em APP: 59 Mha;
Déficit de vegetação natural em APP: 44 Mha;
Reserva Legal (RL) necessária: 254 Mha;
Déficit estimado de vegetação natural para alocação de RL: 43 Mha;
Vegetação natural em terras de elevada aptidão agrícola (clima, topografia, solo): 7 Mha; Pastagens em terras de aptidão agrícola elevada e média: 61 Mha;
Área de vegetação natural fora de UC/TI não protegida pelo Código Florestal: 104 Mha;
O texto se organiza em torno de perguntas e respostas circunstanciadas com números e mapas.
Segue Um Resumo:

O Código Florestal é necessário para a proteção da vegetação natural no Brasil?
Sim, temos mais vegetação natural protegida pelo Código Florestal do que em Unidades de Conservação de domínio público, sendo este o principal mecanismo de conservação em termos de abrangência territorial.
Como o Código Florestal protege a vegetação natural?
Através da proibição de desmatamento nas propriedades rurais privadas de Áreas de Preservação Permanente (zonas ripárias, declives íngremes, altitudes elevadas e topos de morro), e das Reservas Legais, que consistem de uma porcentagem das propriedades que também não pode ser desmatada (varia de 20 a 80% dependendo da região).
O Código Florestal tem funcionado adequadamente na conservação da vegetação natural?
Não, nos 278 milhões de hectares ocupados pelo setor agropecuário no Brasil pelo menos 83 milhões estão em situação de não conformidade com o Código Florestal e teriam que ser recuperados.
É necessário revisar o código florestal para permitir o desenvolvimento do setor agropecuário?
Não, a agricultura pode se desenvolver pela expansão territorial sobre áreas de elevada aptidão agrícola que atualmente são ocupadas com pecuária extensiva. A pecuária, que ocupa a maior parte das terras destinadas à produção agropecuária, pode se desenvolver pela intensificação e ganho de produtividade.
O que pode ser feito para conciliar a legalidade da produção com a conservação da vegetação natural e o desenvolvimento da agropecuária?
Pensar as revisões do Código Florestal regionalmente. As relações entre a agropecuária, a conformidade com o Código Florestal, e a ocorrência de vegetação natural no Brasil são muito complexas e diversas. Não há como criar uma regra nacional que se adapte a todas as situações. Além disto, criar um novo mecanismo que possa proteger os 104 milhões de hectares de vegetação natural que mesmo com a aplicação integral do Código Florestal não estariam protegidos. Este mecanismo pode ser um compromisso em torno do Desmatamento Zero.
1 Mha = milhões de hectares. 1 Mha = 10.000 km2
Texto: Código Florestal, AgLUE: sparovek@010610 gerd@usp.br
03/06/2010 22:02:57@OpCF_gs_010610_v5.docx

Perguntas e Respostas:
1) O Código Florestal é necessário para a proteção da vegetação natural no Brasil?
O Brasil tem uma área continental de 850 Mha dos quais 537 Mha são áreas que preservam boa parte de sua cobertura vegetal natural, seja ela uma floresta, caatinga, pampa ou outra fisionomia (Mapa 1). Isto não quer dizer que estas áreas não tiveram ou não têm utilização produtiva. Elas podem ser utilizadas como pastagens, para extrativismo, podem estar em processo de regeneração ou ocupadas com atividades agrícolas menos intensivas nas quais não houve a remoção completa da cobertura vegetal original em grandes extensões. Estas áreas possuem elevado valor ecológico porque preservam a biodiversidade da flora, e são ambientes favoráveis para a preservação da fauna e outras formas de vida. São importantes também no contexto de diversos serviços ambientais como a preservação dos recursos hídricos, do ciclo hidrológico, ajudam na assimilação do CO2 emitido pelos combustíveis fósseis entre outros. O interesse pela preservação destas áreas é predominantemente coletivo. Os benefícios são da sociedade como um todo, e do planeta.
Desses 537 Mha de vegetação natural 170 Mha estão em Unidades de Conservação e Terras Indígenas (UC/TI) de domínio público. O total de UC/TI é de 175 Mha, ou seja, as áreas destinadas à conservação sob domínio público têm cumprido adequadamente seu papel, acumulando um déficit de apenas 5 Mha de cobertura vegetal natural. O maior problema está na sua distribuição geográfica (Mapa 2). As UC/TI se concentram dentro da Amazônia Legal2, em regiões onde a pressão sobre a vegetação natural é reduzida. Fora destas regiões a cobertura de UC/TI é pequena, não cobrindo adequadamente importantes biomas como o Pantanal, a Mata Atlântica e a Caatinga.
O restante da vegetação natural de 367 Mha está fora de UC/TI, o que representa 2,2 vezes mais área do que dentro das Unidades. Estes números indicam a relativamente pouca abrangência de uma forma muito eficiente de conservação, que são as Unidades de Conservação.
Grande parte deste conjunto de 367 Mha é constituído por glebas privadas, nas quais se aplica o Código Florestal. Outra parte desta vegetação natural, principalmente àquela localizada na região Amazônica, ainda é constituída por terras públicas não destinadas. A remoção da vegetação natural nestas condições caracteriza crime ambiental.3 Não
Mapa 1: Vegetação natural
Mapa 2: Unidades de Conservação e Terras indígenas
2 Área de 520 Mha (61 % do território nacional) que engloba oito Unidades da Federação (AC, AP, AM, MT, PA, RO, RR e TO) e a porção do MA localizada a oeste do meridiano de 44⁰. A Amazônia Legal foi estabelecida pela Lei Federal 1806 de 6 de janeiro de 1953 e modificada pela Lei Federal 5173 de 27 de outubro de 1966.
3 Lei de Crimes Ambientais: Decreto Nº 3.179, de 21 de Setembro de 1999
Texto: Código Florestal, AgLUE: sparovek@010610 gerd@usp.br
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Há dados consistidos e públicos que permitam estimar precisamente a localização e a quantidade de terras públicas não destinadas, assim, este aspecto não foi considerado objetivamente nos cálculos aqui apresentados.
2) Como o Código Florestal protege a vegetação natural?
O Código Florestal prevê duas situações de conservação, as Áreas de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL).
As APP visam principalmente a proteção dos recursos hídricos, não permitindo que as áreas ripárias (marginais aos rios ou cursos d’água), os declives íngremes, altitudes elevadas e os topos de morro sejam utilizados para qualquer atividade produtiva. As APP são de uso exclusivo de conservação, devendo estar cobertas por vegetação natural. O objetivo principal é evitar que sedimentos e poluentes cheguem aos corpos d’água superficiais e preservar suas áreas de recarga (ver fotos).
A Reserva Legal é uma proporção de cada imóvel rural que deve ser mantido sem a remoção completa da vegetação. Alguns usos produtivos são permitidos como a extração de produtos florestais e a apicultura; mas apenas atividades que não promovam o corte raso da vegetação. Estes usos são incompatíveis com a produção mecanizada de produtos como a soja, milho, cana-de-açúcar e a pecuária com base em pastos plantados.
As restrições de uso fazem com que o custo de oportunidade das RL seja elevado, principalmente em áreas de agricultura mais intensiva ou nas terras de elevada aptidão agrícola. O interesse por sua conservação no domínio privado é reduzido nestas situações.
Na Amazônia Legal a proporção de RL varia de 80% nas áreas de floresta em que não há Zoneamento Ecológico e Econômico (ZEE), 50% naquelas em que há ZEE, e 35% nas áreas de Cerrado. Fora da Amazônia Legal a proporção de RL é 20 (Mapa 3)
Mapa 3: Proporção de Reserva Legal necessária.
Exemplos de APP (zona ripária e declividade)
Texto: Código Florestal, AgLUE: sparovek@010610 gerd@usp.br
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3) O Código Florestal tem funcionado adequadamente na conservação da vegetação natural?
Do total de 103 Mha de APP4, 59 Mha têm vegetação natural. O déficit de 44 Mha se distribui de forma muito uniforme em todas as regiões em que a atividade agropecuária é intensa (Mapa 4). As regiões de cores claras ou cinza no mapa revelam áreas em que há pouco ou nenhum déficit de APP. Estas coincidem com áreas de baixa aptidão para agropecuária ou regiões remotas onde esta ainda não se estabeleceu. Um padrão semelhante pode ser visto no Mapa 5, que demonstra o provável déficit em relação a RL. Nesta situação temos também no mínimo algo em torno de 43 Mha. O déficit de vegetação natural em APP e RL ocorre em todas as regiões agropecuárias do Brasil, das mais antigas até as mais novas, independente da atividade ou região em que elas se encontram.
O custo de oportunidade de manter estas áreas sem uso produtivo, ou com explorações de baixo impacto no caso das RL, explicam sua menor eficiência quando comparado às áreas de conservação em UC/TI públicas. A não conformidade com o Código Florestal pode ter duas origens. Uma delas em que os produtores voluntariamente decidem não cumprir a lei, por exemplo, quando desmatam áreas adicionais protegidas pelo Código Florestal para ampliar seu negócio. Outra em que não conseguem cumprir a lei, situação que pode ocorrer quando suas terras já são pequenas ou quando herdaram um passivo muito grande e a renda que geram na propriedade não permite executar as ações de recuperação necessárias.
Considerando o Brasil como um todo, num caso hipotético em que fosse feita a recuperação de todo déficit pelo restabelecimento da vegetação natural através de plantio, haveria um custo provável de duas vezes o PIB anual de todo o setor agropecuário, apenas com o plantio, sem considerar a perda da produção nas áreas reconvertidas. Esta, com certeza, não é uma solução realista considerando prazos curtos ou médios.
Outra questão importante é o fato de que, mesmo com a aplicação integral do Código Florestal, ainda restariam 104 Mha de áreas com vegetação natural sem proteção, ou seja, áreas que podem ser legalmente desmatadas ou abertas para uso agropecuário.
Para melhorar a eficiência de proteção das áreas de vegetação natural é importante pensarmos em: a) alternativas que inibam eficientemente a criação de novos passivos, b) encontrar uma solução viável para as áreas atualmente em não conformidade, e c) numa forma de conservar as áreas que ainda não contam com nenhuma proteção.
Mapa 4: Distribuição do déficit do Código Florestal em relação a APP
Mapa 5: Distribuição provável do déficit do Código Florestal em relação a RL
4 No cálculo das APP foram considerados os critérios de zona ripária, declividades íngremes e altitudes elevadas. As áreas de topo de morro, também definidas no Código Florestal como fazendo parte das APP não foram consideradas pela imprecisão de critérios para sua localização geográfica do texto legal.
Texto: Código Florestal, AgLUE: sparovek@010610 gerd@usp.br
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4) É necessário revisar o código florestal para permitir o desenvolvimento do setor agropecuário?
A resposta simples é não.
O desenvolvimento do setor agropecuário pode ocorrer por dois mecanismos principais: a intensificação da produção ou sua expansão territorial. Boa parte da agricultura, praticada ao todo em 67 Mha, já apresenta produtividades elevadas, sendo difícil esperar uma intensificação expressiva em prazos curtos ou médios de produtos como a soja, milho ou cana-de-açúcar. A solução neste caso é a expansão territorial. O estoque de terras desta expansão pode vir de duas origens, a abertura de novas áreas sobre vegetação natural ou a utilização de terras já abertas que estejam sendo utilizadas de forma pouco intensiva e menos lucrativa do que a agricultura. O estoque de terras de elevada aptidão agrícola ainda cobertas por vegetação natural é relativamente pequeno, algo em torno de 7 Mha5. A maior parte das terras de elevada aptidão para agricultura já foram abertas. O estoque de terras de elevada e média aptidão para agricultura já abertas e que estão sob pastagens é de 29 Mha e 32 Mha respectivamente, totalizando 61 Mha. Este estoque de 61 Mha pode ser utilizado para a expansão agrícola que com isto pode quase dobrar o seu tamanho. Por isto, o desenvolvimento da agricultura não precisa das terras atualmente cobertas com vegetação natural para se desenvolver.
Na pecuária brasileira, que ocupa 211 Mha, predomina o rebanho bovino destinado à produção de carne. Boa parte desta pecuária ainda é extensiva, com lotação média de 1,1 cabeças por hectare6. A tecnologia para a intensificação desta atividade já se encontra plenamente desenvolvida e é bastante diversificada, adaptando-se a diversas regiões e sistemas de produção. A integração da agricultura com a pecuária, o manejo mais intensivo das pastagens através da correção do solo e sua adubação, a estocagem de forragens para evitar a sazonalidade da produtividade dos pastos são todos processo plenamente desenvolvidos do ponto de vista tecnológico e de mercado, mas ainda pouco aplicados pelos pecuaristas. A intensificação da produção, ao invés da abertura de novas áreas para a produção extensiva, parece ser o mecanismo mais lógico de desenvolvimento neste caso. Uma pecuária mais produtiva demanda menos área, leva ao mercado um produto de melhor qualidade, pode contribuir para a equalização dos preços da carne, e com certeza é menos prejudicial ao ambiente do que o sistema atual; que ainda tem como base predominante a exploração extensiva que se desenvolve a partir da abertura de novas áreas pelo desmatamento.
Portanto a resposta completa também é não, a agropecuária definitivamente não precisa de novas terras para poder se desenvolver.
No modelo de não abertura de novas áreas, a agricultura se expande territorialmente ocupando as terras de elevada aptidão agrícola atualmente utilizadas com pecuária extensiva e a pecuária se intensifica, aumentando sua produtividade e com isto demandando menos terras. A complexidade está em intensificar um setor enorme e tradicional, num cenário pouco favorável em relação à legislação. Ou seja, um Código Florestal que ainda permite 104 Mha de desmatamento legalizado e que tradicionalmente vem acompanhado de um longo histórico de desmatamento ilegal. Sem que seja criado um fato novo, um gatilho que desencadeie uma nova forma das cosias acontecerem, o processo de intensificação da pecuária, absolutamente necessário para resolver o problema de conservação da vegetação natural no Brasil, provavelmente não irá acontecer.
5 Este estoque foi calculado após a alocação de todos os estoques possíveis de vegetação natural para atender a necessidade de RL, ou seja, representa áreas que podem ser legalmente desmatadas.
6 Fonte: Censo Agropecuário 2006, IBGE.
Texto: Código Florestal, AgLUE: sparovek@010610 gerd@usp.br
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5) O que pode ser feito para conciliar a legalidade da produção com a conservação da vegetação natural e o desenvolvimento da agropecuária?
Duas ações podem ajudar. A primeira é repensar o Código Florestal visando a) melhorar sua eficácia, b) resolver o problema dos passivos já existentes e com isto viabilizar sua aplicabilidade, e c) garantir que ele seja cumprido no futuro. A segunda é criar o fato novo, o gatilho que desencadeie uma nova forma das cosias acontecerem, uma vez que 104 Mha de vegetação natural não estão protegidos mesmo com a aplicação total do Código Florestal. Uma enorme área que ainda pode ser desnecessariamente desmatada de forma legal.
Repensar o Código Florestal não é um exercício fácil e a principal dificuldade é a diversidade de situações existentes. Nenhuma regra geral aplicada a todo o território nacional será eficiente. Apenas como exemplo, uma das alternativas de revisão do Código Florestal é considerar a compensação de RL utilizando as áreas de APP. Ou seja, se o Código prevê 20% de RL na propriedade, as áreas de APP preservadas ou recuperadas poderiam ser contabilizadas no cálculo da RL. Este mecanismo faz sentido nas regiões em que há déficit de ambos RL e APP. Nestes casos pode estimular as ações de recuperação das APP e assim contribuir para a preservação dos recursos hídricos. Estimulando a recuperação, criamos um caminho saudável e benéfico para a adequação das propriedades rurais saírem de uma situação de não conformidade.
No entanto, esta regra aplicada em regiões em que ambos, APP e RL, estão conservados aumenta o estoque de terras que podem ser legalmente desmatadas. Na conta final da aplicação desta regra de compensação em todo Brasil o balanço das áreas que podem ser legalmente desmatas aumentaria de 104 parta 169 Mha. Uma regra que resolve problemas em uma situação pode criar problemas em outra. O mesmo raciocínio pode ser feito com todas as alternativas de criar uma regra nacional, seja ela a redução da área de RL, ou sua compensação em bacias hidrográficas e biomas. O que pode fazer sentido numa região pode não fazer em outra. Regionalizar as possíveis revisões do Código Florestal, e fazer esta discussão sobre uma base física de dados confiável parece ser o único caminho de uma discussão profícua sobre o tema.
Agora, apenas um fato novo pode proteger os atuais 104 Mha de áreas de vegetação natural que ainda podem ser legalmente desmatados. Provavelmente a única forma de garantir sua proteção seja uma agenda em torno de Desmatamento Zero. A agropecuária não precisa destas terras para seu desenvolvimento. Há alternativas também para outros setores que se beneficiam do desmatamento como, por exemplo, o parque siderúrgico que ainda utiliza parte de seu carvão vindo de desmatamento. No caso do parque siderúrgico a opção é o plantio florestal, sentido no qual o setor já está se movendo. Os produtos de origem florestal como a madeira também podem ser substituídos em parte por plantios florestais ou por florestas naturais manejadas ecologicamente e certificadas. Há opções viáveis para tudo isto, falta um fato novo para que as coisas se movam mais rapidamente neste sentido.
A idéia da revisão da legislação, ou sua complementação com novos mecanismos, não deve evitar o desenvolvimento, mas sim criar mecanismos para que ele ocorra de forma a não degradar desnecessariamente recursos naturais que, felizmente, ainda existem no Brasil. A vegetação natural tem elevado valor como está, prestando serviços ambientais, contribuindo para a conservação da biodiversidade e mitigando os efeitos das elevadas emissões de gases de efeito estufa. Degradar áreas de vegetação natural sem necessidade é um caminho quase sem volta. A recuperação, além de ser uma operação cara e de difícil execução, é apenas parcial em temos de valor ecológico. Evitar a degradação e revisar o Código Florestal de maneira que ele possa melhorar sua eficiência nos parece ser o caminho, provavelmente não o mais fácil, mas provavelmente o mais responsável.
Gerd Sparovek
Alberto Barretto
Israel Klug
Göran Berndes.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Fragilidades do Processo de Urbanização Brasileiro

ANEXO DA DECISÃO Nº PL-0516/2010
Manifestação do Plenário do Confea sobre os desastres ocorridos no País em 2010.

A sociedade brasileira viu-se recentemente diante do grave problema de salubridade e segurança urbana constituído pelos alagamentos e deslizamentos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro e em várias outras capitais e cidades brasileiras em 2010, que deixaram milhares de desabrigados e causaram a morte de centenas de pessoas.
Uma tragédia como essa tem ligação com a premente agressão ambiental operada pela sociedade contemporânea, mas, deve-se destacar, teve seus efeitos catastróficos ampliados pela falta de planejamento e de preocupação das autoridades para com esse problema, que toma forma na ineficiência da fiscalização devida, assim como pela ausência de uma efetiva engenharia pública, que garanta às populações mais carentes o acesso a serviços de infraestrutura com qualidade técnica assegurada. É notório o desaparelhamento técnico e o esvaziamento tecnológico nos municípios brasileiros, bem como a falta de gestão adequada na execução de obras e na implementação de políticas públicas e, apesar da capacidade dos meteorologistas brasileiros e de outros especialistas, nos investimentos em previsão e monitoramento.
O Estatuto da Cidade, em vigência há mais de 10 anos, impõe a obrigatoriedade da elaboração e aprovação de planos diretores a todas as cidades com população superior a 20 mil habitantes e a definição, naqueles planos, dos locais de moradia da população, e disponibiliza uma série de instrumentos para esta finalidade. Destarte, é inadmissível a alegação – por parte de qualquer autoridade local – de desconhecimento do fato de inúmeras famílias residirem em moradias precárias, localizadas em áreas de risco, em várias cidades brasileiras, sujeitas às intempéries.
No âmbito da presente discussão, ganha relevância a Projeto de Emenda Constitucional – PEC 285/2008, que propõe que a política de habitação adquira o caráter de política de Estado, ao dispor a destinação de parcelas das receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à universalização de moradias dignas a todos os cidadãos brasileiros. A PEC teve aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e seu relatório publicado em 24 de outubro de 2009 e está, desde então, aguardando a oportunidade para ir a debate e votação. O Confea, por sua vez, através da Decisão Plenária 1495/2009, manifestou apoio à PEC, bem como à Campanha pela Moradia Digna, no que foi acompanhado por todos os Conselhos Regionais e demais entidade do Sistema.
Fato é que o atual modelo de crescimento e de ocupação urbana nos conduziu à situação que ora se apresenta e que, se mantivermos o mesmo modelo, vivenciaremos, no futuro, eventos de maior gravidade.
Diante do atual quadro, o Confea defende a implementação nas cidades brasileiras de um planejamento estratégico contextual e integrado entre as diferentes áreas do conhecimento, e a implantação de planos para o gerenciamento e a prevenção nas áreas de risco, ambientalmente degradadas, com previsão, ainda, para a montagem de equipes técnicas qualificadas, que informem a localização e o grau para cada situação apresentada, isso complementado por sistemas de alerta, da retirada provisória da população e de atendimento emergencial, de forma a acabar com a vulnerabilidade das famílias que hoje vivem nessas áreas. O Confea defende também o controle geotécnico das encostas e a fiscalização eficiente da ocupação do solo e o monitoramento e contenção de cheias e de encostas, e de serviços integrados de meteorologia que permitam a correta e útil gestão das informações. Por fim, o Confea ressalta a importância da implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, que devem ser inseridos nos Planos Diretores dos municípios, a fim de garantir um eficaz planejamento urbano e, em especial, o direito universal à moradia digna.

terça-feira, 29 de junho de 2010

As Mudanças Propostas no Código Florestal: Nota Técnica e Política

23 junho 2010 2 Comentários, http://pagina13.org.br/?p=2828
Por Gerson Teixeira[1] e Alessandra Cardoso[2]

1. Considerações Políticas
Após vários meses de consultas, debates e estudos, o Deputado Aldo Rebelo divulgou o seu Relatório ao Projeto de Lei 1876/99 e seus apensos, oferecendo Substitutivo que reforma o Código Florestal (Lei 4.771/65).
O conteúdo da proposta não surpreendeu vez que confirmou posicionamentos já antecipados pelo parlamentar. O que chamou a atenção no Relatório foi o recurso a um alentado, cansativo e tortuoso esforço de erudição para tentar convencer que a flexibilização da legislação ambiental sugerida pelo Substitutivo atende a propósitos libertários, soberanos, sociais e desenvolvimentistas do país.
Sob aplausos das lideranças mais conservadoras da bancada ruralista, o texto do Relator abundou em citações de clássicos do pensamento socialista, entre filósofos, historiadores, sociólogos, poetas e romancistas para, dessas fontes indefesas, extrair substrato de esquerda para respaldar a constituição de uma base minimalista para a legislação ambiental brasileira.
Em caso de chancela pelo Congresso, e homologação pelo Presidente, a proposição do Deputado Aldo Rebelo estará direcionada para um único objetivo; desimpedir o terreno institucional das “cautelas ambientais” para a expansão do agronegócio e, associadamente, da economia mineral. Em particular, o Substitutivo visa à garantia dessas condições na grande fronteira mineral e do agronegócio do Brasil: a Amazônia.
A este respeito, vale assinalar que na perspectiva dos setores produtivistas da agropecuária são três os pontos tidos como asfixiantes para a plenitude da capacidade produtiva primária do país, em especial, enfatizamos, na Amazônia.
O primeiro refere-se à garantia da segurança jurídica para o empreendimento empresarial no que tange à legalização da posse da terra. Isto vem sendo buscado, na Amazônia, por meio da nova política de regularização fundiária em execução via o programa Terra Legal. A exemplo das alterações agora pretendidas na legislação ambiental, o programa de regularização fundiária previsto pela Lei 11.952/09, tem efeitos nacionais, mas fundamentalmente alcança a Amazônia. Da mesma forma, trata-se de legislação fortemente permissiva aos interesses dos ruralistas e das mineradoras.
O segundo ponto considerado como trava estrutural ao desenvolvimento dessa região, como de resto, de todo o país, está associado justamente aos efeitos restritivos imputados à legislação ambiental. Ocorre que, por exemplo, o Código Florestal já existe desde 1965, mas sempre foi desrespeitado impunemente. À medida que os avanços na democratização do país e da consciência ambiental da população não permitiram mais a continuidade do desrespeito ostensivo e impune ao Código Florestal, os ruralistas passaram a responsabilizá-lo pelos seus crimes fulminando a Lei como conspiratória contra o desenvolvimento do Brasil.
O terceiro fator tido como impeditivo do projeto econômico para a Amazônia são as deficiências de infra-estrutura. O PAC tem a missão de enfrentá-las ‘pavimentando e energizando’ as exportações de bens primários da região pelo Pacífico, via a articulação com as obras da IIRSA, notadamente na conexão com o Peru.
Essas demandas nucleares da agenda da militância ruralista ganharam adeptos em importantes setores do governo e da sociedade, inclusive na intelectualidade de esquerda, à medida que, para além das motivações seccionais dos ruralistas, tais medidas são instrumentais do pensamento estratégico para o país, já em desenvolvimento.
Ocorre que prosperou no período recente atitude pragmática do Brasil diante da divisão internacional do trabalho estabelecida, que reafirma a nossa tradição primário-exportadora enquanto fornecedores, na atualidade, de proteínas animal e vegetal no caso das commodities agrícolas.
Ante essas circunstâncias, reforçada pela convicção sobre a irreversibilidade da estrutura protecionista da agricultura (vide o ‘empacamento’ da Rodada Doha, desde 2001), em atitude pragmática, sem ignorar a crítica histórica a essa duvidosa vantagem comparativa do país, o Brasil tem adotado estratégia para tirar o máximo proveito deste papel no plano global. Não é à toa o estímulo massivo dado pelo BNDES para a constituição de empresas brasileiras do agronegócio, chamadas de ‘classe mundial’, com o objetivo de disputar o mercado agrícola internacional com competidores de qualquer porte.
Neste contexto, para garantir a ordem institucional perseguida, o Substitutivo de Aldo Rebelo propõe a descentralização de normas ambientais do país, extrapolando as condições jurídicas atribuídas às matérias objeto de legislação concorrente, como é o caso da legislação ambiental. Trata-se de uma tentativa de generalização do Código Ambiental de Santa Catarina visando diluir a capacidade de pressão da sociedade organizada pela preservação do meio ambiente e, de outra parte, fortalecer o lobby corporativo do agronegócio e das empresas mineradoras sobre os estados.
Na direção acima, a proposta isenta segmentos produtivos de responsabilidades básicas com a preservação ambiental. Anistia delitos das grandes mineradoras e latifúndios. É rico em dispositivos artificiosos que sugerem virtuosismos onde há liberalidades perniciosas ao meio ambiente, e transfere para o domínio privado, decisões sobre condutas ambientais que são inerentes ao poder regulador do Estado, entre tantas outras anomalias a seguir comentadas.
A razão política para essa flexibilização das normas ambientais guarda estreita semelhança com o caso da institucionalização dos transgênicos no Brasil. Ante a frouxidão dos controles públicos, incentivou-se a massificação do crime, valendo-se do chamado ‘fato consumado’ como justificativa para a sua institucionalização.
No caso do desmonte proposto para o Código Florestal, o Relator foi particularmente pródigo no uso de robustas estatísticas, sem as fontes, para argumentar sobre situações generalizadas de irregularidades ambientais, cujos eventuais reparos resultariam em supostas instabilidades sociais e imporiam riscos até para a segurança alimentar da população brasileira - caso do arroz no Sul, por exemplo.
Com o respaldo desse conveniente ‘fato social’, o Relator utilizou com esmero expedientes insubsistentes ou mesmo ardilosos para angariar apoio político à sua proposta.
Apelou para discursos nacionalistas e xenófobos, pelos quais, as ONGs ambientalistas que contestam a reforma do Código Florestal estariam a serviço do protecionismo agrícola dos países ricos e, portanto, contra os interesses nacionais. Tal discurso parece de todo grotesco, até porque são os capitais externos que controlam, inclusive, a base primária do agronegócio no Brasil.
Ao isentar os pequenos agricultores das reservas legais, além de visar a cooptação desses setores, alinhando-os ao agronegócio, pretendeu rachar as resistências à sua proposição, isolando e estigmatizando as entidades ambientalistas e outras entidades da sociedade engajadas nas causas do desenvolvimento sustentável.
Por fim, mas não por último e conforme assinalado antes, articulou o discurso da reforma do Código Florestal com os imperativos do desenvolvimento do país. Num momento em que o país volta a experimentar um ciclo importante de crescimento após longos anos de estagnação este é um forte apelo.
Inclusive, por conta desse fator, seria simplório e injusto o julgamento liminar das atitudes do Relator como uma guinada ideológica para as hostes ruralistas ou como gesto de oportunismo eleitoreiro. É provável que as motivações do parlamentar reflitam as influências do pensamento estratégico pregado pelo ex-ministro Mangabeira Unger.
De todo o modo, se a proposição do Relator não está movida pela adesão aos impulsos devastadores próprios da cultura do agronegócio, e sim pelo convencimento pessoal sobre a concepção desenvolvimentista pragmática, a amenização do seu ônus político pessoal não altera os efeitos substantivos da sua obra política.
2. Análise das Principais Medidas do Substitutivo
A seguir, listamos e comentamos as principais medidas propostas pelo Substitutivo com algumas estimativas dos impactos correspondentes.
I – Medidas que garantem uma redução imediata das exigências ambientais atuais:

1) Desobrigação da manutenção de reserva legal pela pequena propriedade. Com base nos dados de minifúndios e pequenas propriedades rurais constantes das Estatísticas Cadastrais do Incra, esta medida implicaria que imóveis que acumulam área de 113.168.506 hectares em todo o país podem ficar livres da obrigação de manterem reserva legal.
Para uma simulação aproximada dos impactos dessa medida, considere-se que pelo Censo Agropecuário 2006, a agricultura familiar (que não coincide com pequena propriedade[3]), dispõe de 8.119.041 hectares com matas nativas declaradas como áreas de RL (reserva legal) e APP (áreas de preservação permanente), no conjunto. O Censo não disponibiliza os números específicos de APP e RL. Todavia, conforme veremos na sequência, cálculos a partir das variáveis disponibilizadas pelo Censo permitem concluir que do valor conjunto de APP e RL em escala nacional, em torno de 60% constituem RL, e 40%, APP. Aplicando-se essas proporções sobre os números da agricultura familiar, conclui-se que 4.871.425 de hectares (60% de 8.119.041) de matas nativas registradas pelo Censo Agropecuário estariam ameaçadas de imediato pela eventual transformação, em Lei, do Substitutivo.
Na Amazônia, ainda segundo o Incra, imóveis que acumulam área de 33.695.025 hectares, entre minifúndios e pequenas propriedades, estariam livres da obrigação de manterem reserva legal. Nesta região foram registrados pelo IBGE nos estabelecimentos da agricultura familiar, 4.222.946 hectares de APP e RL.
Aplicando a proporção anterior, tem-se que 2.533.768 hectares de RL atualmente existentes na agricultura familiar na Amazônia estariam automática e imediatamente ameaçados.
Comentamos, antes, sobre as reais motivações do Relator para tal expediente. Os pequenos produtores que sabidamente utilizam práticas muito mais próximas da responsabilidade ambiental por certo não reivindicariam tal imunidade. Contudo, incumbe ao Poder Público a subvenção desses setores pela preservação ambiental como ocorre em outros países. Isto poderá ser viabilizado, entre outros instrumentos, com, a aprovação da legislação sobre PSA (Pagamento sobre Serviços Ambientais);
2) Inclusão das APPs no cômputo das RLs. Por exemplo, se uma propriedade que tenha a obrigação legal de manter 20% da sua área como RL, tiver 10% deste imóvel com APP, a área efetiva de RL obrigatória passa a ser de 10% do imóvel. O Substitutivo estabelece como condição para utilização deste recurso a não liberação de novas áreas de mata nativa para ocupação. Ou seja, a medida visa preferencialmente reduzir a conta das áreas de RL que estão hoje ilegalmente desmatadas e ocupadas, premiando aqueles que descumpriram a legislação ambiental. Isto não significa que aqueles mantiveram a integridade da reserva legal não teriam benefícios. Pelo contrário, conforme mostraremos adiante estes casos também seriam beneficiados de várias maneiras.
À medida que é impossível sabermos o total exato das áreas de RL já desmatadas, não se pode estimar os impactos reais dessa proposta.
De acordo com o IBGE, há no Brasil (posição de 2006), 93.982.304 hectares com matas e ou florestas naturais. Nestas, estão incluídos 50.163.102 hectares de áreas destinadas à APP e RL, em conjunto.
Fazendo os cálculos requeridos com as demais variáveis apresentadas pelo IBGE chega-se à conclusão que a área de RL corresponde a cerca de 60% dessa área, em torno de 29.180.333 hectares, e 40% seriam área de APP: 20.982.769 hectares.
Com base nesta aproximação, e apenas para fins didáticos de compreensão da medida, no limite, teríamos uma anistia das áreas de RL ilegalmente desmatadas nas reservas legais, que poderia alcançar até 20,9 milhões de hectares. Ressalve-se que estamos desconsiderando as áreas dos pequenos, desobrigadas de RL, e ressaltando, ainda, os problemas de confiabilidade dos dados declaratórios do Censo.
Na Amazônia, há 25.932.381 hectares de áreas com RL e APP. Aplicando-se os cálculos anteriores, teríamos área de RL = 15.559.429 hectares e de APP = 10.372.952. Repetindo a hipótese adotada antes, teríamos, então, que na Amazônia, a área anistiada variaria na faixa dos 10,3 hectares.
3) redução para 15 metros da área de preservação obrigatória às margens de cursos d´água de menos de 5 metros. No atual Cód. Florestal a margem obrigatória é de 30 metros para cursos d´água com menos de 10 metros. Não se dispõe de informações sobre áreas margeadas por cursos d´àgua, muito menos estas áreas estratificadas por largura dos cursos. Contudo, em que pese a aparente razoabilidade técnica da proposta, é válido supor sobre o impacto significativo desta medida em termos de redução de APP em todo o Brasil.
II – Medidas que levam à redução das exigências ambientais via descentralização da legislação.

1) Possibilidade de os estados reduzirem em até 50% as faixas marginais de APP. Esta redução poderá ser feita por legislação estadual concorrente fundamentada em estudos técnicos. Uma vez reduzida, esta área menor é que seria efetivamente considerada para fins do Programa de Regularização Ambiental – PRA previsto pelo Substitutivo. O PRA incluiria medidas (altamente subsidiadas, como veremos) de recomposição de áreas de APPs já cortadas pela metade. Legalmente, instituído o PRA, no horizonte de 05 anos, que é o prazo dado de moratória da supressão de florestas nativas, novas áreas que hoje são de APP estariam legalmente disponíveis para ocupação.
Como já dito, no Brasil os cálculos aproximados mostram a existência de 20.982.769 hectares de APP, nos dias atuais (posição 2006). É de se supor que com esta proposta de redução, 50% desta área passariam a estar desobrigada de manutenção da vegetação nativa.
Observe-se que, num primeiro momento, computa-se a APP na RL. Depois, se reduz a APP em 50%.
2) Possibilidade de os estados da Amazônia Legal aprovarem legislação, amparada em Zoneamento Ecológico-Econômico, visando a redução das áreas de RL. A redução prevista é para até 50% nas áreas de formação florestal (onde hoje são 80%) e para até 20% nas áreas de formação savânica (onde hoje são 35%). Neste caso, o texto não condiciona explicitamente a redução à não incorporação de novas áreas para exploração agropecuária. Ou seja, aprovada a redução e transcorrido o prazo de 05 anos de moratória para o desflorestamento (que poderão por ato dos governos estaduais e DF ser estendido por mais 5 anos), as áreas de RL na Amazônia Legal poderão ter sua vegetação legalmente diminuídas na proporção de 30% para áreas de florestal e 15% para áreas de sanava. No caso do bioma Amazônia, poderemos ter a liberação para desmatamento legal, de 4.667.829 hectares.
A proposta em apreço do Substitutivo aplica, para os setores da média e grande propriedade da Amazônia, o que a legislação atual prevê para os pequenos, os quais, como vimos, passariam a ser liberados de manterem RL.
III – Regularização ambiental.
No horizonte de 05 anos a União, ou os Estados, terão Programas de Regularização Ambiental – PRA, nas áreas de suas jurisdições. Estes programas se encarregarão de criar mecanismos e condições facilitadas para que os proprietários e possuidores de imóveis que não possuírem as áreas devidas (depois de todas as reduções) de APP e RL possam regularizar sua situação ambiental. Para isto deverão no caso das áreas de APP, recompor a vegetação
No caso das áreas de RL, a regularização poderá ser feita por três mecanismos:
1) recomposição, no período de até 30 anos podendo intercalar espécies nativas e exóticas. A possibilidade de recomposição com espécies exótica atende, como é sabido, ao lobby do agronegócio da Amazônia, especialmente dos setores ligados ao dendê, carvão vegetal e celulose.
2) compensação, que pode se dar por vários mecanismos: comprando Cota de Reserva Ambiental – CRA; arrendando área de RL de outra propriedade ou área sob regime de Servidão Ambiental; doando ao poder público uma área localizada em unidade de conservação não regularizada; ou ainda, contribuindo para um fundo público para preservação ambiental. Enfim, poderá tomar a decisão que obviamente implicar em menor custo.
3) simplesmente permitir a regeneração da área.,
O X da questão: por efeito cumulativo das medidas de flexibilização previstas no Substitutivo, supõe-se que a obrigatoriedade da regularização ambiental incidirá somente sobre aquelas áreas remanescentes das medidas de flexibilização do cálculo de APP e RL.
Ou seja, tomando-se o exemplo de um imóvel em área de floresta na Amazônia teríamos como área objeto da regularização aquelas restantes das reduções (resguardadas as condicionalidades já registradas): 15 metros de margem de APP, se a mesma estiver preservando cursos d´água com menos de 5 metros de largura + redução de até 50% para cada faixa de área de APP + redução para até 50% da área de reserva legal.
Com isto, reduzem-se as áreas de APP e RL, e ampliam-se, na mesma proporção, na maior parte dos casos, as áreas para exploração agrícola ou pecuária.
Além disto, na definição do PRA e dos seus mecanismos estão embutidas possibilidades de socialização dos custos da regularização daquilo que sobrar de APP e RL (depois das flexibilizações propostas), vejamos:
1) Enquanto não criado e efetivado o programa as áreas ilegalmente desmatadas de APP e RL poderão permanecer em uso para agropecuária e, também, os detentores dos imóveis poderão suspender os compromissos assumidos junto ao poder público de regularização ambiental.
2) O programa “exime áreas rurais consolidadas das medidas previstas para recuperação de APP”.
3) O programa deverá disponibilizar recursos públicos para garantir os meios e estímulos necessários para a regularização. Ao proprietário desmatador caberá uma “contribuição” (possivelmente diminuta), proporcional ao seu dano em extensão e dano ambiental. Ou seja, parte do ônus (tão maior quanto maior o poder de barganha dos ruralistas) recairá sobre o Poder Público.
Entre os estímulos previstos no PRA estão: i) suspensão das autuações e multas por infrações ambientais já havidas (até 22 de junho de 2008); ii) conversão das multas, que vierem a ser aplicadas entre a publicação da lei e a adesão do proprietário/possuidor ao programa, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
IV – Medidas adicionais
Para finalizar, o substitutivo prevê estímulos adicionais para premiação também daqueles que mantiveram a integridade da reserva legal nos termos da lei atual, por meio de programas do Poder Público de pagamento por serviços ambientais.
Ou seja, reduzidas as áreas obrigatórias de RL por meio das várias medidas de flexibilização já tratadas, toda a área que daí sobrar e que estiver coberta com mata nativa poderá se converter em Cota de Reserva Ambiental – CRA, e ser transacionada com estímulos fiscais e creditícios.
Entre os incentivos econômicos para estimular a constituição de Cotas de Reserva Ambiental estão: crédito rural subsidiado; limite maior de financiamento; redução do Imposto de Renda-IR para investimentos que visem ampliar áreas de floresta passíveis de constituição das CRA; redução do IR referente ao ganho de capital com a comercialização das CRA; isenção do IR decorrente da sua cessão onerosa.
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[1] – ex-presidente da ABRA (Associação Brasileira de Reforma Agrária)
[2] Assessora do INESC (Instituto de Estudos Socioeconômicos)
[3] – O Substitutivo usa o conceito da pequena propriedade que é distinto do conceito de agricultura familiar, embora na prática os conceitos sejam muito próximos. Contudo, com os dados disponíveis sobre a pequena propriedade (Cadastro de imóveis do INCRA) não é possível identificar áreas de RL e APP. Por isto, para efeito de simulação, utilizamos os dados de agricultura familiar disponibilizados pelo Censo Agropecuário, dado que o mesmo fornece dados de APP e RL, ainda que agregados.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Posição das Organizações de Conservação Ambiental

Caríssimos,

Vira e mexe ouvimos e lemos comentários, em alguns casos acusações, de que o principal motivador das organizações de conservação ambiental, especialmente as que possuem atuação internacional, seria simplesmente defender os interesses dos países desenvolvidos, suas empresas e seus negócios, em detrimento do desenvolvimento do Brasil. Há toda uma "teoria mitológica da conspiração" em torno desse tipo de crítica, da qual o deputado Aldo Rebelo é apenas o mais recente adepto.

Recentemente fui procurado por uma jornalista para opinar sobre uma iniciativa de alguns grupos de representantes do agronegócio dos Estados Unidos, chamada "Farms here, Forests there", que apresenta uma campanha supostamente pintada de verde, mas que na verdade se caracteriza claramente como o mais deslavado "eco-oportunismo". O lema seria algo como "vamos concentrar e intensificar a produção rural aqui nos EUA e deixar que nos países tropicais, Brasil incluído, eles apenas protejam florestas".

Em minha entrevista, mesmo sem conhecer detalhes sobre a tal campanha, eu obviamente desanquei tal iniciativa, por ser um completo absurdo!

Pois bem, eis que agora me chega um posicionamento formal de algumas organizações, o qual está sendo amplamente divulgado por elas pela grande rede. Quero compartilhar o mesmo com os amigos florestais, com os destaques em vermelho de minha autoria, para ajudar a desmistificar certas opiniões que se apresentam como verdades absolutas, mas que não passam de mitos.

É bom para percebermos que, como dizia um amigo meu, peixe é peixe, boi é boi, e peixe-boi é uma outra coisa beeem diferente!

Vejam a mensagem abaixo. Saudações, Beto Mesquita.

Esclarecimento sobre o Relatório "Fazendas Aqui, Florestas Lá - Desmatamento Tropical e Competitividade Norte-americana na Agricultura e na Madeira”, elaborado pela organização Parceiros para o Desmatamento Evitado (Avoided Deforestation Partners’)

As organizações signatárias desta carta reconhecem que colaboraram recentemente com a organização “Parceiros para o Desmatamento Evitado” (Avoided Deforestation Partners) em prol da criação de uma legislação norte-americana de mudanças climáticas, inclusive para que esta tenha incentivos para reduzir o desmatamento tropical. Entretanto, rejeitam a
hipótese de que a conservação da floresta tropical possa constituir uma vantagem competitiva para a agricultura norte-americana frente à concorrência dos países em desenvolvimento no mercado de commodities agrícolas. As organizações não se associam e não endossam as conclusões do relatório, que são de inteira responsabilidade da organização “Parceiros para o Desmatamento Evitado” (Avoided Deforestation Partners).

As organizações signatárias entendem que, para reduzir significativamente ou mesmo interromper o desmatamento das florestas tropicais, será necessário prover incentivos econômicos aos países em desenvolvimento, inclusive aos produtores, para manter a
cobertura florestal nativa. Ao mesmo tempo, deve-se intensificar a produção agrícola em terras já desmatadas e/ou degradadas, bem como a consolidação do manejo florestal sustentável.

No entanto, salientamos que essa estratégia só terá êxito se beneficiar tanto os países tropicais quanto os não tropicais. O relatório "Fazendas Aqui, Florestas Lá - Desmatamento Tropical e Competitividade Americana na Agricultura e na Madeira”, elaborado pela organização Parceiros para o Desmatamento Evitado (Avoided Deforestation Partners’), identificou os benefícios potenciais de tal mecanismo para os produtores norte-americanos, mas não destacou os benefícios para os países tropicais – que podem ser substanciais. Nota-se que o relatório é baseado na suposição, totalmente infundada, de que o desmatamento nos países tropicais poderá ser facilmente interrompido, e suas conclusões são, por conseguinte, igualmente irrealistas.

Diversos estudos científicos comprovam que para reduzir o desmatamento é necessário aumentar a competitividade da produção agrícola fora da fronteira da floresta. Grandes países tropicais contam com grandes áreas rurais subutilizadas onde se deve aumentar a produtividade da agropecuária sem aumentar o desmatamento.

As organizações signatárias reconhecem que a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento das florestas tropicais é fundamental para estabilizar o clima global. Entretanto, tal esforço só fará sentido quando os Estados Unidos – e os países desenvolvidos como um todo -, começarem a reduzir substancialmente
as emissões provenientes de todos os setores da sua economia.

É por esta razão que estas organizações apoiam o estabelecimento de uma legislação norte-americana sobre mudança climática com metas ambiciosas de redução de emissões. Também entendem que estabelecer um mecanismo de incentivos para a redução das emissões resultantes do desmatamento e da degradação florestal poderá colaborar para que o esforço global de redução de emissões de gases de efeito estufa seja rápido e efetivo,
ao mesmo tempo em que beneficia os países tropicais, comunidades locais, os povos da floresta e os agricultores.

Conservação Internacional
Environmental Defense Fund
National Wildlife Federation
The Nature Conservancy

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Uma Análise Sobre a Formação de Engenheiros no Brasil

Muito Interessante! Serve para refletirmos sobre a nossa formação e o nosso papel como profissionais. A Eng. Florestal tambem tem enfrentado crise semelhante. Nossos profissionais são muito mal formados, mesmo considerando o fato de que não somos a Engenharia que mais exige conhecimento em matemática. O que mais vejo é anúncio de vaga para Eng. Florestal....me respondam agora porque essas vagas nao são preenchidas, e, quando são, contratam-se, na maioria das vezes, péssimos profissionais?

Atenciosamente

Ayuni Larissa Mendes Sena
Engenheira Florestal, graduada pela Universidade de Brasília - UnB, mestranda em Manejo Florestal pela Universidade Federal de Lavras - UFLA

Analista Ambiental IBAMA - DILIC/COEND.
CREA DF 15994/D


PAÍS PERDE US$ 15 bi COM MÁ FORMAÇÃO DE ENGENHEIRO, Este Valor é estimativa dos prejuízos com falhas nos projetos de obras públicas!

A baixa qualidade do ensino médio, sobretudo em disciplinas como física, química e matemática, tornou-se obstáculo para a formação de engenheiros no Brasil. Essa falha, agravada pela alta demanda gerada com o crescimento do país, tem custo - e não é pequeno.
Cálculos de entidades de engenharia mostram que o país perde US$ 15 bilhões (R$ 26,5 bilhões) por ano com falhas nos projetos das obras públicas. A cifra, equivalente a 1% do PIB, foi apresentada em encontro nacional de engenheiros, em Curitiba, na semana passada. A reunião levou à capital do Paraná 850 engenheiros de todo o país com o único propósito: buscar meios de frear a crise sem precedentes da engenharia nacional.

Guerra

A CNI (Confederação Nacional da Indústria) calcula que 150 mil vagas de engenheiros não terão como ser preenchidas até 2012. Tamanha demanda diante da falta de profissionais criou uma guerra por engenheiros. Em 2003, a formação de um engenheiro custava US$ 25 mil. Hoje, US$ 40 mil, diz a IBM, uma das empresas que mais contrataram engenheiros e técnicos de computação desde quando o Brasil tornou-se base mundial para oferta de serviços.
Essa escassez já atinge a competitividade brasileira. "Em 2009, exportamos US$ 1,5 bilhão em serviços. Só a IBM respondeu por US$ 500 milhões. A Índia exportou US$ 25 bilhões", disse Paulo Portela, vice-presidente de Serviços da IBM, em seminário promovido pela Amcham, em São Paulo. "Essa disputa [por engenheiros] não ajuda. Vamos perder se entrarmos numa guerra e ampliar a inflação dos custos da mão de obra." O salário inicial, de R$ 1.500 em 2006, já atinge R$ 4.500.

Evasão

O diagnóstico da realidade nos 1.374 cursos no país mostra que a evasão nos cursos de engenharia é de 80%; dos 150 mil que ingressam no primeiro ano, 30 mil se formam.
"Só um 1 em cada 4 possui formação adequada. O Brasil forma menos de 10 mil engenheiros com competência e esses são disputados pelas empresas", diz José Roberto Cardoso, diretor da Escola Politécnica da USP, uma das mais importantes faculdades de engenharia do país. A Amcham (Câmara Americana de Comércio) quer o tema na campanha eleitoral. O documento com o diagnóstico e as propostas compiladas por Jacques Marcovitch, professor da USP e conselheiro do Fórum Econômico Mundial, será entregue ao governo e aos candidatos.
É certo que ficará para o próximo governo a busca da resposta para a pergunta: "Por que o jovem quer ser médico e advogado e não quer ser engenheiro e professor de matemática?". Exemplo de baixa procura pela área ocorreu em concurso para professor de física em São Paulo. De 931 vagas, só 304 foram preenchidas.

Sem oferta, indústria "caça" Engenheiro

Pesquisa do Ibope encomendada pela Amcham aponta que 76% das empresas no Brasil possuem programas de treinamento e formação de mão de obra. Boa parte desses gastos assegura o futuro engenheiro na companhia. A mineradora Vale, que só em 2010 prevê investimento total de US$ 12,9 bilhões, deu escala a esse modelo.
A mineradora criou cursos de pós-graduação para atrair engenheiros com até três anos de formado. Cada um recebe bolsa de R$ 3.000 para especialização em engenharia de mina, ferrovia, porto e agora pelotização (transformação de finas partículas de minério em pelotas).
Marcelo Brandão, engenheiro ambiental, e Fabio Witaker, engenheiro mecânico, são exemplos recentes. Foram contratados em fevereiro depois de curso intensivo de engenharia ferroviária. Aproximar-se da academia tem sido a solução. A montadora General Motors é uma das empresas mais agressivas nesse campo. Com a instalação no Brasil de 1 dos 5 centros mundiais de desenvolvimento de produto, a montadora teve de ampliar de 600 para 1.300 o número de engenheiros.

Acordo

Um acordo com a Escola Politécnica da USP, um dos principais centros de formação de engenheiros no Brasil, deu à GM uma vantagem. Os estudantes de engenharia da Poli aprendem a desenhar carros no sistema GM de projetar veículos. "Quando esses estudantes saírem da universidade, estarão prontos, com parte do treinamento executado", diz Pedro Manuchakian, vice-presidente de Engenharia de Produtos da General Motors na América do Sul.
Com planos para criar centros de pesquisa no Brasil, General Electric e IBM correm para atrair profissionais. A IBM vai repatriar 50 cientistas brasileiros. O novo laboratório anunciado há duas semanas exigirá cem cientistas, alguns dos quais engenheiros. "É uma operação de guerra", disse Paulo Portela, vice-presidente de Serviços da IBM. De 3.800 funcionários em 2003, a IBM expandiu para 21 mil. A empresa já treinou 60 mil pessoas, das quais contratou 10 mil.

Conteúdo Nacional

A GE também tem planos igualmente fortes no país, sobretudo para ampliar o conteúdo nacional de componentes usados em seus equipamentos. A empresa também anunciou um centro de pesquisa no país, onde contratará 150 engenheiros. Segundo Alexandre Alfredo, diretor de relações institucionais, a companhia foi buscar profissionais em quatro universidades: as paulistas USP e Unicamp e as federais do Rio e de Minas Gerais.

Governo quer reduzir evasão nos cursos

A principal meta do governo nos próximos três anos é elevar de 30 mil para 40 mil o número de graduados em engenharia no Brasil. A tarefa foi entregue à Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior). A instituição criou uma comissão para cumprir esse objetivo. Segundo o coordenador da Capes, Jorge Almeida Guimarães, há dois problemas centrais na crise da engenharia brasileira. A primeira é a precária formação no ensino fundamental e médio, com grandes deficiências em disciplinas básicas das chamadas ciências duras, como física, química e matemática.
A segunda é consequência da anterior. A falta de boa formação no ensino médio tem provocado evasão maciça nos cursos de engenharia. "A primeira missão será garantir que o aluno fique no curso", disse Guimarães. A Capes vai pedir auxílio à Petrobras para alcançar essa meta. A estatal, responsável por grande parte da demanda brasileira por engenheiros, é uma das empresas mais interessadas em ampliar a formação desses profissionais. Só assim conseguirá pôr em marcha planos de investimentos de US$ 200 bilhões nos próximos cinco anos.
A comissão da Capes estuda repetir iniciativa hoje já usada por grandes corporações e bancar a permanência dos alunos nos cursos. A ampliação em 10 mil engenheiros em três anos é uma meta modesta para as necessidades nacionais. Os países que fazem concorrência com o Brasil no mercado internacional formam contingentes muito maiores de engenheiros. Por ano, a China forma 400 mil engenheiros, a Índia, 250 mil, e a Coreia do Sul, 80 mil.
Iniciativas

Jacques Marcovitch, professor da USP, listou iniciativas com o objetivo de modernizar a engenharia nacional em documento a ser entregue pela Amcham (Câmara Americana de Comércio) aos presidenciáveis.

O desafio de todas é inverter a avaliação atual do diretor da Poli, José Roberto Cardoso: "Engenheiros de menos. Escolas de mais".
(Agnaldo Brito)

(Folha de SP, 21/6)