terça-feira, 24 de junho de 2014

FLORESTAS PODEM REDUZIR POBREZA E PROMOVER DESENVOLVIMENTO RURAL

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) na segunda-feira (23) salientou o importante papel das florestas na redução da pobreza e na promoção do desenvolvimento, apelando aos governos que apostem em políticas que potenciem estas contribuições.
Em relatório apresentado na segunda-feira em Roma, por ocasião da 22ª Sessão do Comitê da FAO para as Florestas, a organização internacional defendeu que os países devem apostar em políticas destinadas a manter e a potencializar as contribuições das florestas para os meios de subsistência, a alimentação, a saúde e a energia. Para isso, a FAO defende que os países devem colocar “as pessoas no centro das políticas florestais”.
O documento, intitulado O Estado das Florestas do Mundo (Sofo, da sigla em itálico), salienta que “uma parte significativa da população mundial depende, muitas vezes em grande medida, dos produtos florestais para satisfazer as suas necessidades básicas de energia, habitação e alguns aspectos de cuidados de saúde primários”.
“Esta edição do Sofo incide sobre os benefícios socioeconômicos provenientes das florestas. É impressionante ver como as florestas contribuem para as necessidades básicas e os meios de vida rurais. As florestas também sequestram carbono e preservam a biodiversidade”, afirmou o diretor-geral da FAO, José Graziano da Silva, citado na mesma nota informativa.
No entanto, o relatório concluiu que, em muitos casos, estes benefícios socioeconômicos, que passam pela redução da pobreza, pelo desenvolvimento rural e pela criação de economias mais verdes, “não são abordados de forma adequada pelas políticas florestais”.
O documento alerta igualmente que o papel das florestas para a segurança alimentar, considerado pela FAO como “essencial”, também é frequentemente esquecido.

“Deixem-me dizer isto claramente: não podemos garantir a segurança alimentar ou o desenvolvimento sustentável sem a preservação e a utilização responsável dos recursos florestais”, reforçou José Graziano da Silva. (Fonte: Agência Brasil)
Fonte: Ambientebrasil

MAIO DE 2014 FOI O MÊS MAIS QUENTE DO MUNDO DESDE 1880

O mês de maio de 2014 foi o mais quente no mundo desde que começaram a subir as temperaturas em 1880, anunciou nesta segunda-feira a Agência Americana Oceânica e Atmosférica (NOAA).
A temperatura média na superfície terrestre e dos oceanos atingiu 15,54 graus Celsius em maio, isto é, 0,74°C a mais que a média de 14,8°C no século XX.
Também foi o 39º mês de maio consecutivo e o 351º mês seguido em que a temperatura global do planeta esteve acima da média do século XX, explicou a NOAA.
A última vez em que a temperatura de um mês de maio foi inferior à média do século XX remontava a 1976. O último mês em que a temperatura esteve abaixo da média no século passado foi em fevereiro de 1985.
A maior parte do planeta viveu em maio deste ano temperaturas mais quentes do que a média com picos de calor no leste do Cazaquistão, partes da Indonésia e o noroeste da Austrália, entre outros.
No entanto, partes do nordeste do Atlântico e locais limitados no noroeste e sudoeste do Pacífico, assim como nas águas oceânicas do sul da América, foram mais frias do que a média.
A temperatura de abril de 2014 esteve a par com a de 2010, que tinha sido a mais quente registrada no planeta aquele mês desde 1880, segundo a NOAA.
Segundo prognósticos da NOAA, há 70% de probabilidades de que a corrente quente do Pacífico El Niño volte a aparecer este verão no hemisfério norte e 80% de possibilidades de que surja durante o outono e inverno próximos, o que poderia ter um impacto importante nas temperaturas e nas precipitações em todo o mundo. (Fonte: Terra)
Fonte: Ambientebrasil

terça-feira, 17 de junho de 2014

OS VERDADEIROS INIMIGOS DO CLIMA, SEGUNDO PAUL KRUGMAN

No começo do mês, o governo americano anunciou, enfim, sua primeira grande estratégia nacional de combate às emissões de gases efeito estufa. A investida atraiu críticas vorazes de oposicionistas e negacionistas do clima. A indústria esbravejou, argumentando que as novas regras, que incidem sobre termelétricas a carvão, causariam perdas econômicas. Os ambientalistas julgaram-na tardia, apesar de bem-vinda.
E aí vem a pergunta: por que é tão difícil avançar no combate às mudanças climáticas? O Nobel da economia Paul Krugman pensou muito nisso e concluiu que os verdadeiros inimigos do clima vão muito além de interesses econômicos e influências privadas.
“O que torna a ação racional sobre o clima tão difícil é outra coisa – uma mistura tóxica de ideologia e anti-intelectualismo”, afirma Krugman em seu mais recente artigo publicado no jornal americano The New York Times.
Antes de chegar aí, no entanto, ele faz colocações importantes sobre o imenso temor à perda de empregos e prejuízos econômicos que podem advir das restrições às emissões.
“Na década de 1980 os conservadores alegaram que qualquer tentativa de limitar a chuva ácida podia ter consequências econômicas devastadoras; na realidade, o sistema de cap-and-trade para o dióxido de enxofre foi muito bem sucedido a um custo mínimo”, diz.
Ele acrescenta que os estados do Nordeste americano, que mantém um mercado de carbono bem ativo desde 2009, viram suas emissões caírem drasticamente, enquanto suas economias cresceram mais rapidamente do que o resto do país.
“O ambientalismo não é o inimigo do crescimento econômico”, defende.
Krugman pondera que proteger o meio ambiente impõe, sim, custos para alguns setores. Mas, esses custos seriam menores do que costuma-se pensar.
Segundo ele, hoje, se toda a indústria da mineração e carvão fosse varrida do mapa nos Estados Unidos, o país perderia um dezesseis avos de 1 por cento do seu total de empregos.
“A verdadeira guerra ao carvão, ou pelo menos aos trabalhadores de carvão, ocorreu uma geração atrás, travada não por ambientalistas, mas pela própria indústria do carvão. E os trabalhadores de carvão perderam”, afirma, referindo-se à queda brusca na quantidade de empregos no setor por conta de avanços nas técnicas de extração.
“Então, por que a oposição política ao clima é tão intensa?”, questiona.
“Pense sobre o aquecimento global a partir do ponto de vista de alguém que cresceu levando Ayn Rand (uma das mais ferozes defensoras do liberalismo econômico) a sério, acreditando que a busca desenfreada do auto-interesse é sempre bom e que o governo é sempre o problema, nunca a solução”, ele escreve.
E continua: “Ao largo disso, alguns cientistas vêm declarando que a busca irrestrita do interesse próprio irá destruir o mundo, e que a intervenção do governo é a única resposta. Não importa o quão amigável ao mercado é a intervenção proposta; este é um desafio direto à visão de mundo libertário”.
Tal desafio, de acordo com Krugman, inspira “negação e pura raiva” daqueles que acreditam que a mudança climática provocada pela ação humana é essencialmente uma conspiração ou um mito.
E o fato de que a ação climática depende de um consenso científico torna as coisas ainda piores, diz ele, porque pende para o “anti-intelectualismo que sempre foi uma força poderosa na vida norte-americana, principalmente no lado direito”.
Assim, conclui Krugman: “O obstáculo real, à medida que tentamos enfrentar o aquecimento global, é a ideologia econômica reforçada pela hostilidade à ciência”. Para o Nobel de economia, o mais difícil é superar o orgulho e a ignorância deliberada. (Fonte: Exame.com)

quarta-feira, 4 de junho de 2014

MUDANÇAS CLIMÁTICAS JÁ CAUSAM QUEDA DE PRODUTIVIDADE NO MUNDO...

As mudanças climáticas têm causado alterações nas fases de reprodução e de desenvolvimento de diferentes culturas agrícolas, entre elas milho, trigo e café. E os impactos dessas alterações já se refletem na queda da produtividade no setor agrícola em países como Brasil e Estados Unidos.
A avaliação foi feita por pesquisadores participantes do Workshop on Impacts of Global Climate Change on Agriculture and Livestock , realizado no dia 27 de maio, no auditório da FAPESP.
Promovido pelo Programa FAPESP de Pesquisa sobre Mudanças Climáticas Globais, o objetivo do evento foi reunir pesquisadores do Brasil e dos Estados Unidos para compartilhar conhecimentos e experiências em pesquisas sobre o impactos das mudanças climáticas globais na agricultura e na pecuária.
“Sabemos há muito tempo que as mudanças climáticas terão impactos nas culturas agrícolas de forma direta e indireta”, disse Jerry Hatfield, diretor do Laboratório Nacional de Agricultura e Meio Ambiente do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA, na sigla em inglês). “A questão é saber quais serão o impacto e a magnitude dessas mudanças nos diferentes países produtores agrícolas”, disse o pesquisador em sua palestra no evento.
De acordo com Hatfield, um dos principais impactos observados nos Estados Unidos é a queda na produtividade de culturas como o milho e o trigo. O país é o primeiro e o terceiro maior produtor mundial desses grãos, respectivamente. “A produção de trigo [nos Estados Unidos] não atinge mais grandes aumentos de safra como os obtidos entre as décadas de 1960 e 1980″, afirmou.
Uma das razões para a queda de produtividade dessa e de outras culturas agrícolas no mundo, na avaliação do pesquisador, é o aumento da temperatura durante a fase de crescimento e de polinização.
As plantas de trigo, soja, milho, arroz, algodão e tomate têm diferentes faixas de temperatura ideal para os períodos vegetativo – de germinação da semente até o crescimento da planta – e reprodutivo – iniciado a partir da floração e formação de sementes.
O milho, por exemplo, não tolera altas temperaturas na fase reprodutiva. Já a soja é mais tolerante a temperaturas elevadas nesse estágio, comparou Hatfield.
O que se observa em diferentes países, contudo, é um aumento da frequência de dias mais quentes, com temperatura até 5 ºC mais altas do que a média registrada em anos anteriores, justamente na fase de crescimento e de polinização.
“Observamos diversos casos de fracasso na polinização de arroz, trigo e milho em razão do aumento da temperatura nessa fase. E, se o aumento de temperatura ocorrer com déficit hídrico, o impacto pode ser exacerbado”, avaliou.
Segundo Hatfield, a temperatura noturna mínima tem aumentado mais do que a temperatura máxima à noite. A mudança causa impacto na respiração de plantas à noite e reduz sua capacidade de fotossíntese durante o dia, apontou.
Pesquisas com milho- Em um estudo realizado no laboratório de Hatfield no USDA em um rizontron – equipamento para a análise de raízes de plantas no meio de cultivo –, pesquisadores mantiveram três diferentes variedades de milho em uma câmara 4 ºC mais quente do que outra com temperatura normal, para avaliar o impacto do aumento da temperatura nas fases vegetativa e reprodutiva da planta.
“Constatamos que a fisiologia da planta é muito afetada por aumento de temperatura principalmente na fase reprodutiva”, contou o pesquisador.
Em outro experimento, os pesquisadores mantiveram uma variedade de milho cultivada nos Estados Unidos em uma câmara com temperatura 3 ºC acima da que a planta tolera na fase de crescimento, em que é determinado o tamanho da espiga.
O aumento causou uma redução de 15 dias no período de preenchimento dos grãos de milho e interrupção na capacidade da planta de completar esse processo, o que se refletiu em queda de produtividade.
“Observamos que, se as plantas forem expostas a uma temperatura noturna relativamente alta no período de preenchimento dos grãos, essa fase de desenvolvimento é interrompida”, afirmou Hatfield.
“O problema não é a temperatura média a que a planta pode ficar exposta na fase reprodutiva, mas a temperatura mínima. Precisamos entender melhor essa interação das culturas agrícolas com o ambiente e o clima para aumentar a resiliência delas à elevação da temperatura e à frequência de eventos climáticos extremos”, avaliou.
Impactos no Brasil – No Brasil, as mudanças climáticas já modificam a geografia da produção agrícola, afirmou Hilton Silveira Pinto, diretor do Centro de Pesquisas Meteorológicas e Climáticas Aplicadas à Agricultura (Cepagri), da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
O ano passado foi o mais seco desde 1988 – quando o Cepagri iniciou suas medições climáticas. Registrou-se uma média de 1.186 milímetros de chuva contra 1.425 milímetros observados nos anos anteriores. O mês mais crítico do ano foi dezembro, quando choveu 83 milímetros. A média para o mês é 207 milímetros, comparou Silveira Pinto.
“O final de ano muito seco atrapalhou bastante a agricultura em São Paulo, porque a época de plantio dos agricultores daqui é justamente no período entre outubro e novembro”, disse Silveira Pinto durante sua palestra.
“O plantio de algumas culturas deverá ser atrasado, porque há uma variabilidade bastante sensível no regime pluviométrico das áreas em que determinadas culturas podem ser plantadas”, afirmou.
Segundo o pesquisador, a partir dos anos 2000 não foi registrada mais geada em praticamente nenhuma região de São Paulo, evidenciando um aumento da temperatura no estado.
Um reflexo dessa mudança é a migração da produção do café em São Paulo e Minas Gerais para regiões mais elevadas, com temperaturas mais propícias para o florescimento da planta. A cada 100 metros de altitude, a temperatura diminui cerca de 0,6 ºC, segundo Silveira Pinto.
Durante o período de florescimento do café, quando os botões florais tornam-se grãos de café, a planta não pode ser submetida a temperaturas acima de 32 ºC. Apenas uma tarde com essa temperatura nesse período é suficiente para que a flor seja abortada e não forme o grão.
“O registro de temperaturas acima de 32 ºC tem ocorrido com mais frequência na região cafeeira de São Paulo. Com o aquecimento global, deverá aumentar entre 5 e 10 vezes a incidência de tardes quentes no florescimento da planta”, disse Silveira Pinto. “Isso pode fazer com que não seja mais viável produzir café nas partes mais baixas de São Paulo nas próximas décadas.”
“A produção do café no Brasil deve migrar para a Região Sul”, afirmou. “O café brasileiro deverá ser produzido nos próximos anos em estados como Paraná e Santa Catarina.” (Fonte: UOL)

quinta-feira, 29 de maio de 2014

NA QUESTÃO DA EXTENSÃO RURAL NO BRASIL, MAIS UMA VEZ, PARABÉNS A NOSSA PRESIDENTA DILMA!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica instituído o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013. 
Art. 2º Compete à Anater:
I - promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social;
II - promover a integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de assistência técnica e extensão rural, fomentar o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;
III - apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais utilizados pelos produtores rurais;
IV - credenciar e acreditar entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural;
V - promover programas e ações de caráter continuado, para a qualificação dos profissionais de assistência técnica e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
VI - contratar serviços de assistência técnica e extensão rural, conforme disposto no regulamento de que trata o inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013;
VII - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VIII - colaborar com as unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da Anater, por meio de instrumento específico estabelecido no Regulamento a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013;
IX - monitorar e avaliar os resultados dos prestadores de serviços de assistência técnica e extensão rural com que mantenha contratos ou convênios;
X - promover a universalização dos serviços de assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares e os médios produtores rurais; e
XI - promover a articulação prioritária com os órgãos públicos estaduais de extensão rural visando a compatibilizar a atuação em cada unidade federada e ampliar a cobertura da prestação de serviços aos beneficiários. 
Parágrafo único.  As competências estabelecidas nos incisos II e V do caput serão realizadas em estreita colaboração com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. 
Art. 3º A Anater dará prioridade às contratações de serviços de assistência técnica e extensão rural destinados ao público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e aos médios produtores rurais. 
§ 1º A contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados ao público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006,observará o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que estabelecem os princípios e objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pnater. 
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por médios produtores rurais os agricultores enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, conforme critérios constantes do Manual de Crédito Rural - MCR do Banco Central do Brasil. 
Art. 4º São órgãos de direção da Anater:
I - Diretoria-Executiva, composta pelo Presidente e três diretores-executivos;
II - Conselho de Administração, composto por onze membros; e
III - Conselho Fiscal, composto por três membros. 
Art. 5º No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cujo detalhamento será definido em seu estatuto. 
§ 1º O Conselho Assessor Nacional será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos, entidades públicas e privadas e representantes da sociedade civil a seguir relacionados:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Educação;
V- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério da Pesca e Aquicultura;
X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac;
XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIII - Banco do Brasil S.A.;
XIV - Banco do Nordeste do Brasil;
XV - Banco da Amazônia;
XVI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
XVII - Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - Anoter;
XVIII - Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri;
XIX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XX - Conselho Nacional dos Institutos Federais;
XXI - Fórum Nacional de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras;
XXII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
XXIV - Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
XXV - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - Faser;
XXVI - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;
XXVII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXIX - União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes;
XXX - representante dos Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;
XXXI - representante dos assentados da reforma agrária;
XXXII - representante das comunidades remanescentes de quilombos;
XXXIII - representante das mulheres rurais;
XXXIV - representante das comunidades indígenas;
XXXV - representante dos extrativistas; e
XXXVI - representante das comunidades de pescadores artesanais.  
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos XXX a XXXVI do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf. 
§ 3º Os titulares e suplentes serão designados para mandato de dois anos, sem remuneração, permitida a recondução. 
§ 4º A recondução dos membros de que tratam os incisos XVI a XXXVI é limitada a dois mandatos adicionais.   
§ 5º As contribuições emanadas do Conselho Assessor Nacional serão submetidas à Diretoria Executiva da Anater para que suas proposições consolidem o fortalecimento da Anater. 
§ 6º O presidente do Conselho Assessor Nacional será eleito entre os seus membros, por maioria absoluta, para exercer um mandato de um ano. 
Art. 6º Compete ao Conselho de Administração, órgão superior de direção da Anater:
I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 12.897, de 2013;
II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo de acordo com o disposto no art. 10, caput, inciso I, da Lei nº 12.897, de 2013;
III - deliberar sobre o planejamento estratégico da Anater;
IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, incluído o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;
VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria-Executiva após a apreciação pelo Conselho Fiscal;
VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
VIII - deliberar sobre a proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e instrumentos congêneres elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;
IX - deliberar sobre a proposta de regulamento de acreditação e credenciamento de pessoas jurídicas no âmbito da Anater para a prestação de serviços ou execução de projetos de assistência técnica e extensão rural;
X - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.897, de 2013; e
XI - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir. 
Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
V - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;
VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
VII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e
VIII - representante de governos estaduais. 
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I a VII do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. 
§ 2º O representante a que se refere o inciso VIII do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri. 
§ 3º O Conselho de Administração deliberará mediante resoluções, por maioria simples, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade. 
§ 4º O membro do Conselho de Administração será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:
I - em virtude de renúncia;
II - condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado; ou
III - destituição por decisão de dois terços de seus membros:
a) em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade; ou
b) por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária. 
§ 5º Além das hipóteses do § 4º, os representantes do Poder Executivo federal serão destituídos do Conselho de Administração nas seguintes hipóteses:
I - condenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;
II - sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público; ou
III - exoneração ou vacância dos cargos que ocupam nos órgãos e entidades. 
Art. 8º Ao Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da Anater, caberá:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Anater, incluídos os atos do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva e observado o disposto no contrato de gestão; e
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis e prestação de contas da Diretoria-Executiva. 
Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos públicos e representante da sociedade civil designados para um mandato de dois anos, sem remuneração, a seguir relacionados:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério da Fazenda; e
III - representante da sociedade civil.  
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das respectivas Pastas. 
§ 2º O representante da sociedade civil e seu suplente serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. 
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros, para mandato de dois anos, vedada a recondução. 
§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da Anater informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, e a elaboração de demonstrações contábeis específicas. 
§ 5º Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 7º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas. 
Art. 10.  Compete à Diretoria-Executiva, órgão responsável pela gestão da Anater, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de Administração:
I - elaborar e executar o planejamento estratégico da Anater;
II - elaborar e executar os planos de trabalho e produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal;
III - elaborar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração e executá-lo;
IV - elaborar as demonstrações contábeis;
V - prestar contas ao Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão;
VI - elaborar o plano de gestão de pessoal, o plano de cargos, salários e benefícios e o plano relativo ao quadro de pessoal da entidade;
VII - elaborar proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 19, caput, inciso II, da Lei nº 12.897, de 2013;
VIII - elaborar a proposta dos regulamentos de credenciamento e de acreditação; e
IX - exercer as demais atribuições previstas no estatuto. 
Art. 11.  O Presidente e os Diretores-Executivos da Anater serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício de mandato de quatro anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho de Administração, aprovada por maioria absoluta de seus membros. 
§ 1º O Diretor-Executivo da Embrapa que detiver atribuição para atuar na área de transferência de tecnologia integrará a Diretoria-Executiva da Anater, com atribuição análoga, vedada a acumulação de remuneração, tendo sua participação regulamentada no estatuto da Anater. 
§ 2º Os requisitos para ocupar os cargos da Diretoria-Executiva são:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - curso superior completo; e
III - experiência comprovada de gestão em órgãos públicos ou em entidades públicas ou privadas. 
Art. 12.  A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, para execução das finalidades previstas no art. 2º. 
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário, responsável pela supervisão da gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.897, de 2013. 
§ 2º Os demais órgãos com atividades afins às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos desse contrato. 
§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura. 
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário aprovará o orçamento-programa da Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão. 
§ 5º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura. 
§ 6º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará a unidade administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão. 
§ 7º O Condraf poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto noart. 3º da Lei nº 11.326, de 2006. 
Art. 13.  O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
I - metas a serem atingidas, objetivos do contrato, prazos de execução e indicadores de desempenho, conteúdos, métodos e abordagem de desenvolvimento;
II - programa de trabalho a ser executado pela Anater com os planos de ação anuais;
III - critérios objetivos de avaliação de desempenho;
IV - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e cronograma de desembolso por fonte;
V - critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Anater;
VI - responsabilidades das partes e do interveniente em relação ao cumprimento dos objetivos e metas, inclusive quanto ao provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;
VII - condições para sua revisão e renovação; e
VIII - prazo de vigência. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o contrato de gestão poderá estabelecer:
I - a colaboração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material à Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato;
II - a prestação de assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do Desenvolvimento Agrário na fiscalização, monitoramento e avaliação dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assinados pelo referido Ministério ou em execução, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de janeiro de 1993; e
III - a previsão de que os recursos orçamentários repassados à Anater sejam utilizados para a aquisição de seus bens ou equipamentos necessários ao seu funcionamento no cumprimento do contrato de gestão. 
§ 2º O contrato de gestão poderá ser modificado e renovado na forma disposta no § 4º do art. 13 da Lei nº 12.897, de 2013, observado o disposto no § 2º do art. 12 deste Decreto. 
§ 3º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário o orçamento-programa da Anater para execução das atividades previstas no contrato de gestão. 
§ 4º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados. 
§ 5º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Anater autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime do Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho. 
§ 6º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Anater deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. 
§ 7º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Anater e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional. 
Art.14.  A Anater, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que essa solução for a mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 
Parágrafo único.  Sem prejuízo do previsto no caput, para execução de suas finalidades, a Anater também poderá firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais e instituições estrangeiras. 
Art. 15.  A Anater disponibilizará na rede mundial de computadores dados atualizados sobre a execução física e financeira dos contratos e convênios referentes às ações de assistência técnica e extensão rural. 
Art. 16.  A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:
I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;
II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e
III - análises gerenciais cabíveis. 
§ 1º Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater. 
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar. 
Art. 17.  A Diretoria-Executiva da Anater remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho de Administração, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº12.897, de 2013.  
Art. 18.  A Anater publicará no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias a partir da sua criação:
I - o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural; e
II - o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações. 
Parágrafo único.  Fica a Anater autorizada a firmar instrumento específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto no regulamento a que se refere o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013. 
Art. 19.  O estatuto da Anater será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação. 
Art. 20.  O patrimônio da Anater, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União. 
Art. 21.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater. 
Art. 22.  As dotações consignadas no Orçamento Geral da União destinadas a atender despesas com serviços de assistência técnica e extensão rural estarão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras. 
Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Gerardo Fontelles
Miriam Belchior
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2014
*