COMISSÃO ESPECIAL
DESIGNADA PARA DAR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.876, DE 1999, DO SR.
SÉRGIO CARVALHO, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Parecer ao Substitutivo do
Senado Federal que "dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as
Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de
1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Paulo Piau
I - RELATÓRIO
Retorna à Câmara dos Deputados o Substitutivo do Senado
Federal ao Projeto de Lei nº 1.876, de 1999, do Sr. Sérgio Carvalho, que
institui o novo Código Florestal brasileiro. Aprovado nesta Casa em 24 de maio
de 2011, após quinze meses de estudos, audiências e intensos debates na
Comissão Especial e no Plenário, o texto da Câmara foi encaminhado à Casa
Revisora para apreciação. No Senado, a matéria tramitou pelas Comissões de
Constituição, Justiça e Cidadania; de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática; e de Agricultura e Reforma Agrária, — onde recebeu
pareceres do Senador Luiz Henrique da Silveira —, e na Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, — na qual foi relator
o Senador Jorge Viana —, tendo sido aprovada pelo Plenário em 6 de dezembro de
2011. Compete a esta Casa, nesta fase, sua deliberação final, no âmbito do
Poder Legislativo.
Em virtude da licença concedida ao nobre deputado Aldo
Rebelo para exercer a função de Ministro de Estado do Esporte, fui indicado
pelo meu Partido — o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB — para
a honrosa tarefa de relatar o novo Código Florestal brasileiro. Consciente de
sua relevância para a sociedade brasileira, aceitei essa missão.
Como membro da
Comissão Especial da Câmara dos Deputados participei das audiências públicas
realizadas em Brasília e nos Estados. Naquela ocasião, estudei profundamente
esta complexa matéria. Ainda assim, com o intuito de ampliar o conhecimento
técnico e jurídico sobre o tema e de consolidar as convicções construídas ao
longo da trajetória do projeto, solicitei a avaliação e sugestões relativas aos
textos aprovados nas duas Casas: às lideranças dos partidos políticos
representados na Câmara dos Deputados, às frentes parlamentares da agropecuária
e ambientalista, aos 27 governos estaduais,
à todas universidades federais brasileiras, à diversas instituições de
pesquisas e às entidades de classe relacionadas ao assunto..
Dessa forma, senhor Presidente, senhoras e senhores
Deputados, sinto-me preparado para cumprir esta missão, com o conhecimento
técnico, o espírito público e a experiência política necessários à elaboração
de um Parecer equilibrado do ponto de vista ambiental e que atenda aos anseios
dos representantes da população brasileira neste Congresso Nacional.
Alguns pontos a destacar do Substitutivo do Senado Federal
Inicialmente, gostaria destacar que ao se analisarem os
textos percebe-se que o Substitutivo do Senado Federal converge em mais de 90%
com o da Câmara dos Deputados. Ainda que alguns capítulos tenham sido criados
ou renomeados, seus conteúdos não apresentam diferenças significativas com os
da Câmara, muitas vezes apenas reorganizando os dispositivos no texto da Lei.
Quatro novos capítulos foram incluídos no Substitutivo do
Senado Federal: (i) do Uso Ecologicamente Sustentável dos Apicuns e Salgados;
(ii) do Cadastro Ambiental Rural; (iii) da Agricultura Familiar; e (iv) das
Disposições Transitórias. O capítulo X, da Câmara, denominado “dos Instrumentos
Econômicos para a Conservação da Vegetação”, foi renomeado para “do Programa de
Apoio e Incentivo à Preservação do Meio Ambiente”, no Senado. Nova seção III
foi criada no Capítulo V (da Área de Reserva Legal), que discorre sobre o
Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas.
O capítulo VI, da Regularização Ambiental, idealizado pela
Câmara dos Deputados para a formulação e implantação dos Programas de
Regularização Ambiental (PRA), foi trasladado em parte para o Capítulo das
Disposições Transitórias, no Substitutivo do Senado Federal. Argumentou-se em
favor da mudança que assim estariam agrupados em um único capítulo os comandos
da lei com caráter temporário, tornando a Norma melhor estruturada e mais
adequada aos seus operadores.
Apresento, a seguir, as principais alterações propostas
pelo Senado ao Substitutivo da Câmara:
No capítulo introdutório, das Disposições Gerais, o texto
do Senado modifica o caput do art. 1º
e inclui incisos estabelecendo oito princípios para a Lei.
No art. 3º, que trata das conceituações, são definidas as
atividades de Utilidade Pública, de Interesse Social e de Baixo Impacto
Ambiental, que possibilitarão as intervenções em Áreas de Preservação
Permanente. Mais ainda, estabelece novas condições para a área de pousio e
acrescenta os conceitos de manguezal, área verde urbana, várzea, faixa de
passagem de inundação, área abandonada, áreas úmidas e de relevo ondulado.
Finalmente, estende o tratamento dispensado aos imóveis da agricultura familiar
a todas as propriedades com até quatro módulos fiscais.
No art. 4º do Capítulo II, Das Áreas de Preservação
Permanente, alterações importantes foram propostas pelo Senado Federal:
ü Inclui
no rol das APPs os manguezais, em toda sua extensão;
ü amplia-se
o conceito de topo de morro;
ü passam
a ser APPs as veredas;
ü permite
a aquicultura e sua infraestrutura nas áreas de APPs de rios e lagos em imóveis
de até 15 Módulos Fiscais (pequena e média propriedade, nos termos da Lei nº
8.629, de 1993), com condicionantes;
ü estabelece
que as faixas de passagem de inundação nas áreas urbanas terão sua delimitação
definida pelos Planos Diretores e pelas Leis de Uso do Solo, todavia sem
prejuízo dos limites estabelecidos;
ü restringe
o plantio nas áreas de vazantes dos rios ou lagos à agricultura familiar e
imóveis até 4 Módulos Fiscais;
Os apicuns e salgados,
ecossistemas adjacentes aos
manguezais, são áreas com potencial para exploração da carcinocultura e de sal
marinho e devido a isso receberam tratamento específico no Substitutivo.
Inseriram-se dispositivos restringindo as áreas de apicuns e salgados a serem
usadas (10% do potencial restante nos estados amazônicos e 35% nos
nordestinos), fixaram-se condições para o licenciamento ambiental das
atividades de carcinocultura e estabeleceram-se condições para a consolidação
dos empreendimentos em operação.
No capítulo referente à Reserva Legal, o Senado concedeu
aos Estados da Amazônia Legal com mais de 65% da área ocupada por unidades de
conservação e terras indígenas a possibilidade de redução da área de Reserva
Legal nos imóveis de 80% para até 50%, desde que haja Zoneamento
Ecológico-Econômico e ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente. O mesmo
benefício poderá ter os municípios com mais de 50% de área protegida, todavia,
exclusivamente para fins de recomposição.
Uma nova seção é prevista para abordar as áreas verdes
urbanas. Nela, é estipulado que o Poder Público municipal assegurará a
implantação e manutenção de áreas verdes, no mínimo de 20 metros quadrados por
habitante, nas novas expansões urbanas.
No capítulo que normatiza a supressão de vegetação nativa
para uso alternativo do solo, o Senado pretende dar competência exclusiva ao
órgão federal para autorização de desmatamento em áreas onde ocorram espécies
em extinção que constem de lista oficial. Ademais, exige o inventário de todo o
material lenhoso com diâmetro acima de 30 cm e a definição de sua destinação.
Ressalto, entretanto, que as atribuições dos Entes
Federados quanto a essas atividades foi recentemente disciplinado pela Lei
Complementar nº 140, de 2011, que regulamenta o art. 23 da Constituição
Federal.
O Congresso Nacional autoriza o Governo a instituir em 180
dias o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio
Ambiente, que prevê, entre outros
aspectos, benefícios tributários e pagamento por serviços ecossistêmicos.
Ao criar capítulo específico para a agricultura familiar, o
Senado agrupou os dispositivos que beneficiam esta categoria de agropecuaristas.
Não se pode esquecer, todavia, que os benefícios para os agricultores
familliares foram estendidos a todos os imóveis com até quatro módulos fiscais.
O capítulo das Disposições Transitórias, considerado por
muitos como importante aperfeiçoamento estrutural da Lei, propõe algumas
alterações, a saber:
ü concede
prazo de um ano para a implantação de Programas de Regularização Ambiental
(prorrogável uma vez por igual período);
ü impõe
à União o prazo de 180 dias para elaboração e publicação das normas de caráter
geral do PRA, incumbindo-se os Estados e o Distrito Federal de proceder ao
detalhamento, por meio de normas específicas;
ü exige
a inscrição dos imóveis no CAR e concede prazo de um ano para adesão ao PRA;
ü estabelece
22/07/2008 como data-limite para continuidade de atividades em área consolidada
em APP;
ü obriga
a recomposição das APPs em 15 metros, nos rios de até 10 metros de largura;
ü em
rios de mais de 10 metros de largura: para imóveis de até 4 MF em 22/07/2008,
exige a recomposição de APP em faixa correspondente à metade da largura do
curso d’água, observado o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros; para imóveis
maiores que 4 MF, deverá ser ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente,
respeitado-se a faixa de recomposição equivalente a metade da largura do curso
d’água, observado o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros;
ü autoriza
o Chefe do Poder Executivo a estabelecer metas de recuperação superiores em
bacias hidrográficas críticas;
ü confere
novos critérios para a delimitação de APP em reservatórios de água para geração
de energia e abastecimento público implantados até 2001, fixando-a entre as
cotas máxima operacional e máxima maximorum
de projeto;
ü nas
encostas, bordas de chapadas e topos de morros são admitidos a manutenção de
atividades florestais, culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo e a
infraestrutura. Todavia, retirou-se a possibilidade de manutenção de pastagens
plantadas;
No derradeiro capítulo, das Disposições Complementares e
Finais, o texto recebeu alguns acréscimos no Senado Federal:
ü incluem-se
mecanismos de acompanhamento e controle nos PRAs, considerando os objetivos e
metas nacionais para florestas;
ü determina-se
que após 5 anos da publicação da Lei, o crédito agrícola só será concedido aos
proprietários cujo imóvel esteja cadastrado no CAR e comprovem regularidade
ambiental;
ü assevera-se
que o Poder Executivo deverá enviar projetos de lei específicos para cada bioma
nacional em até 3 anos;
ü estabelece-se
a necessidade de proposta de Diretrizes de Ocupação de Imóvel, no âmbito do
licenciamento ambiental, na instalação de obra ou atividade de significativo
potencial poluidor;
ü autoriza-se
a Camex (Câmara de Comércio Exterior) a adotar medidas de restrições à
importação de produtos agropecuários e florestais de países que não observem os
padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com os brasileiros;
ü autoriza
a União, os Estados e Municípios a instituirem órgão florestal, no prazo de 6
meses;
Em resumo, são essas as principais alterações propostas
pelo Senado Federal ao Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei
nº 1.876, de 1999.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente, nobres Parlamentares, reconheço no
Substitutivo do Senado Federal aperfeiçoamentos relevantes ao texto aprovado na
Câmara dos Deputados. O Projeto do novo Código Florestal brasileiro retorna com
acréscimos, nova estruturação e redação mais precisa, o que nos permite antever
maior segurança jurídica.
Estou convencido, todavia, de que devemos nos orgulhar do
trabalho realizado nesta Casa e reafirmar, em seu retorno, nossas convicções
sedimentadas ao longo da construção do texto na Câmara dos Deputados.
Em verdade, todo o alicerce do projeto, suas diretrizes e
inovações mais criativas remontam à Câmara dos Deputados, notadamente à Comissão
Especial, presidida com maestria pelo saudoso deputado Moacir Micheletto e cujo
Relatório foi brilhantemente elaborado pelo deputado Aldo Rebelo. Para citar
apenas um exemplo do que aqui afirmo, foi naquela Comissão que idealizamos o
Programa de Regularização Ambiental, o qual possibilitará que milhões de
agricultores e pecuaristas saiam da situação de ilegalidade a que foram
conduzidos nos últimos decênios, principalmente em decorrência de alterações na
Lei por Medida Provisória nunca votada neste Congresso e por regulamentos
esdrúxulos, que tornaram o Código Florestal uma lei anacrônica e inaplicável.
Como já dito, nossa missão nesta fase do processo
legislativo consiste em apreciar as emendas do Senado Federal, acatá-las ou
rejeitá-las. Assim, apresento aos senhores resumida justificativa da não
aceitação de alguns dos dispositivos propostos pela Casa Revisora.
Inicialmente, decidi pelo retorno do art. 1º do texto da
Câmara dos Deputados, tanto pelo mérito e quanto por razões de técnica
legislativa. No mérito, creio que vários dos princípios sugeridos extrapolam a
razoabilidade e por isso não devem constar no texto final. Quanto à técnica, a
alteração proposta pelo Senado fere o disposto na Lei Complementar nº 95, de
1998, que rege a elaboração e alteração das leis. Esta estabelece, em seu art.
7º, que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo
âmbito de aplicação”.
A conceituação da prática do pousio (art. 3º, XI) foi
restringida no Senado a cinco anos e 25% da área produtiva, em contraposição ao
conceito mais genérico da Câmara. Pela quantidade de biomas e diversidade de
agroecossistemas brasileiros, consideramos mais adequado um texto de caráter
geral, devendo as especificidades serem tratadas nos regulamentos da Lei.
Propomos a supressão dos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3ª,
pelas seguintes razões: (i) a interação dos termos “de área abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada” (inciso XX) com a Lei nº 8.629,
de 1993, é imprópria e certamente levará a ampla controvérsia jurídica. No
mais, dos três termos, apenas “área abandonada” tem previsão — uma única vez —
no texto do art. 29, a existência de área abandonada no imóvel será impeditiva
para autorização de nova supressão de vegetação nativa. As características de
área abandonada, assim como de pousio, deverão ser regulamentados de acordo com
as peculiaridades da região. (ii) o inciso XXIV, “áreas úmidas”, traz em si
enorme abrangência e grande subjetividade, por isso propomos a rejeição do
termo inserto no Senado. (iii) suprimimos o conceito de crédito de carbono
vegetal (inciso XXV), por o mesmo não ter sido mencionado no texto do Senado.
À Seção I, do art. 4º, que trata da delimitação da Áreas de
Preservação Permanente (APP), foram acrescentados os “manguezais, em toda a sua
extensão” e “as veredas, em faixa marginal de 50 metros a partir do espaço
brejoso”. Acatei as inclusões do Senado, todavia, em razão da falta de
justificativa técnica para a faixa de 50 metros, optei por manter as veredas
sem estabelecer a faixa marginal. Ressalto, todavia, que mantive no art. 6º a
possibilidade de declaração por interesse social de áreas de proteção das
veredas, por Ato do Chefe do Poder Executivo, permitindo a cada Estado da
Federação a delimitação de faixas de proteção desses ecossistemas.
Ainda no art. 4º, o §4º, que trata da APP em reservatórios
de superfície inferior a um hectare, retorna a redação da Câmara por
considerá-la mais adequada às políticas sociais executadas quando da ocorrência
de estiagem que assolam recorrentemente nosso País.
No §6º, deste mesmo artigo, optei pela supressão do inciso
IV por considerar que o dispositivo está em contradição com o estabelecido no
próprio parágrafo.
Proponho, ademais, a supressão dos §§ 7º e 8º, do art. 4º, que
se referem ao regime de proteção das APPs em áreas urbanas, para se eliminar a
ambiguidade constante em sua formulação, que possibilitava aos planos diretores
e as leis de uso do solo municipais ensejarem intervenções em APPs, entretanto
“sem prejuízo do disposto nos incisos do caput deste artigo”, ou seja,
observados todos os limites previamente estabelecidos. Chamo atenção para o
fato que, diferentemente do Código em vigor, os textos da Câmara e do Senado
explicitam no caput do artigo 4º que todas as APPs e seus respectivos limites
serão válidas tanto para as zonas urbanas quanto para as rurais.
O art. 6º prevê a possibilidade de criação de novas
modalidades de APPs quando assim declaradas de interesse social por Ato do
Chefe do Poder Executivo. Das áreas potencialmente declaradas APPs foi retirada
“área úmida”, retornando a referência às restingas, às veredas e às várzeas.
O ordenamento da ocupação e do uso dos Apicuns e Salgados
foi transferido para o Capítulo III, das Áreas de Uso Restrito, eliminando-se o
Capítulo IV do Substitutivo do Senado Federal. Deslocaram-se os §§ 5º e 6º do
art. 12 para o caput e parágrafo
único, respectivamente, do mesmo art. 12. Assim, asseverou-se a exigência do
Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira para as futuras ocupações de Apicuns
e Salgados e a garantia da proteção da integridade dos manguezais arbustivos
adjacentes, em empreendimentos de carcinocultura e salinas, por meio da
assinatura de Termos de Compromisso.
No art. 16, retornamos o § 3º do texto da Câmara para
deixar claro que no cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do
percentual de Reserva Legal todas as modalidades de cumprimento são válidas: a
regeneração, a recomposição e a compensação.
Quanto ao art. 23 do texto do Senado, consideramos
importante prever-se regramento para orientar a exploração sustentável da
vegetação da reserva legal.Porém, aplicar à exploração florestal da Reserva
Legal os mesmos termos e condições do artigo 32, o qual regulamenta a
exploração de florestas de domínio público ou privado, e que, para tanto, faz
exigências técnicas complexas e onerosas nos incisos do § 1º do artigo 32,
direcionadas a empresas de exploração florestal e madeireiras, não nos parece
adequado quando aplicado a simples produtores rurais. Assim, suprimimos a
expressão “nos termos do art. 32”.
Não acatei a exigência de implantação e manutenção de áreas
verdes com no mínimo vinte metros quadrados por habitante, nas novas expansões
urbanas. Além de considerada uma exigência exagerada, tendo em vista que a ONU
sugere doze metros quadrados de área verde por habitante, acredito que tal
imposição poderia inviabilizar programas habitacionais de cunho social e que a
matéria pode ser melhor considerada em legislação específica para as cidades.
No Capítulo VI, que normatiza a supressão de vegetação para
uso alternativo do solo, o Senado sugere dar competência exclusiva ao órgão
federal para autorização de desmatamento em áreas onde ocorram espécies em
extinção que constem de lista oficial e exigir o inventário de todo o material
lenhoso com diâmetro acima de 30 cm, além da definição de sua destinação, com o
que não concordamos. A divisão de atribuições entre os entes federados
relativas a essas autorizações foi recentemente disciplinada pela Lei
Complementar nº 140, de 2011, que regulamentou o art. 23 da Constituição
Federal. Ademais, o art. 28 determina ao órgão estadual responsável pela
autorização a obrigatoriedade de adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras, como salvaguarda à conservação de espécie da fauna ou da flora
ameaçada de extinção. Dessa forma, optei por não acatar o inciso IV do § 1º e
os incisos V e VI do § 4º do art. 27 e o parágrafo único do art. 28.
Suprimiram-se os §§ 2º, 5º e 10 do art. 42, não é razoável
o enquadramento de produtores rurais em categorias, conforme critérios com
enorme grau de subjetividade a serem empregados pelo agente ambiental, podendo
a matéria ser tratada em regulamento.
O art. 43 proposto pelo Senado tem grande similaridade com
o disposto na alínea “d”, do inciso II do art. 42, exceto quando fixa em 30% o
percentual dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água destinado
às Áreas de Preservação Permanente. Cremos que tal medida restringiria o poder
decisório dos comitês de bacias hidrográficas e, mais ainda, que disposições
neste sentido deveriam ser formalizadas mediante alteração expressa na Lei
9.433, de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Por essa
razões acatamos apenas o art. 42 do Substitutivo do Senado Federal.
Os §§ 2º e 3º do art. 54 foram retirados por serem
idênticos aos §§ 2º e 3º do art. 19.
O Relatório originário da Câmara dos Deputados expressou a
vontade majoritária dos parlamentares desta Casa de remeter ao Programa de
Regularização Ambiental a definição dos parâmetros para a recomposição das
faixas de APP nas margens de cursos d’água, de acordo com critérios técnicos e
baseados em princípios científicos.
Ademais, a proposta de regularização de todas as
propriedades rurais do País exigia a inscrição no Cadastro Ambiental Rural e a
elaboração de projeto de regularização ambiental, conforme as diretrizes do
PRA. A aprovação do projeto por órgão ambiental vinculado ao Sistema Nacional
de Meio Ambiente, resultaria na assinatura de Termo de Compromisso a ser
cumprido pelos proprietários ou possuidores dos respectivos imóveis rurais.
O Relatório do Senado Federal, como mencionei
anteriormente, trouxe melhor consistência jurídica ao texto, proporcionando
maior segurança na sua interpretação e aplicação, inclusive por meio da
inteligente separação entre as disposições permanentes e as transitórias.
Entretanto, a fixação de faixas de APP a serem recompostas, rígida e
indistintamente para todos os biomas brasileiros — Floresta Amazônica,
Caatinga, Cerrado, Pantanal, Mata Atlântica e Pampa — não nos parece a forma
mais adequada de disciplinar a questão da regularização dos imóveis rurais.
Dessa forma, ao tempo em que redijo este Relatório, cuja
aprovação consagrará o encerramento de uma importante etapa na construção de
legislação florestal voltada à promoção do desenvolvimento sustentável,
optamos, numa ampla negociação envolvendo as lideranças partidárias da Câmara
dos Deputados, as entidades de classe e o Executivo federal, por excluir as
faixas contidas nos parágrafos 4º, 5º e 7º do art. 62, remetendo aos PRAs a
regularização das propriedades e posses rurais.
É importante que seja enfatizado que a supressão dos
parágrafos citados não significa a dispensa da recomposição das APPs nas
margens dos cursos d’água nem a desproteção dessas áreas fundamentais para a
conservação dos recursos hídricos. Caberá ao Poder Executivo, na definição dos
critérios e parâmetros que nortearão o Programa de Regularização Ambiental, a
fixação dessas faixas de proteção considerando as particularidades ambientais,
sociais e econômicas de cada região.
Através de proposição normativa a ser editada a posteriori, definir-se-ão as faixas
mínima e máxima de recomposição nas margens dos rios e mecanismos de
preservação do potencial produtivo das pequenas e médias propriedades, de modo
a atender todos os aspectos do desenvolvimento sustentável, pois, infelizmente
tais definições não podem ser acolhidas pelo Relator neste momento,, por
questões regimentais.
Ainda no art. 62, não acatamos os §§ 13 e 14 que tratam da
possibilidade de exigências superiores às constantes na Lei, nas bacias
hidrográficas consideradas críticas e das propriedades localizadas em área
alcançada pela criação de unidade de conservação de proteção integral. Neste
caso, o proprietário é penalizado duplamente: não é indenizado pela desapropriação e ao mesmo tempo não pode
continuar a exploração das atividades consolidadas.
Não vemos razão para excluir de incidência, no art. 64, as
áreas “já convertidas para vegetação campestre”, nem para não se admitir “o
consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo”, desde que não haja
conversão de novas áreas nas atividades de pastoreio extensivo em áreas
consolidadas nas encostas, bordas de chapadas, topos de morros e áreas em
altitude acima de 1800 metros. Pesquisadores agrícolas afirmam que, em áreas já
convertidas para o uso alternativo do solo, pastagens plantadas, se
adequadamente manejadas, podem conferir proteção ao solo superior à vegetação
campestre natural.
Retiramos o art. 65, uma vez que a disciplina jurídica de
apicuns e salgados foi tratado no capítulo relativo às áreas de uso restrito.
Quanto ao art. 78, que veda o acesso ao crédito rural aos
proprietários de imóveis rurais não inscritos no CAR após 5 anos da publicação
da Lei, creio ser uma penalidade adicional e descabida. Já existe dispositivo
que obriga a inscrição de todo imóvel rural no CAR e, se é certo que existem
outras regras que deverão ser seguidas para que se tenha por regular um imóvel
rural, não menos certo é que, em correspondência, também há sanções específicas
previstas para cada afronta a tais dispositivos. Desse modo, fixar uma
penalidade de vedação de concessão de crédito agrícola constitui, sem dúvida,
em verdadeiro bis in idem.
Finalmente, gostaria de ressaltar que devido às alterações
realizadas no texto que compõe o voto do Relator, foram necessárias algumas
emendas de redação.
São essas as alterações ao Substitutivo do Senado Federal
que submeto à apreciação das senhoras e dos senhores deputados.
Destarte, no mérito,
voto pela aprovação do Substitutivo do Senado Federal, com as seguintes
alterações:
1 – rejeitar o art. 1º e os incisos do Substitutivo do
Senado Federal retornando o art. 1º do texto da Câmara dos Deputados;
2 – rejeitar o inciso XI do art. 3º do Substitutivo do
Senado Federal e retornar em seu lugar o texto do inciso VIII do art. 3º da
Câmara dos Deputados;
3 – excluir os incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º do Substitutivo
do Senado Federal renumerando os demais;
4 – rejeitar, no inciso XI do art. 4º do Substitutivo do
Senado Federal, a expressão “a faixa
marginal, em projeção horizontal, com
largura mínima de 50 (cinquenta) metros, delimitada a partir do espaço brejoso
e encharcado”;
5 – rejeitar o § 4º do art. 4º do Substitutivo do Senado
Federal e retornar o texto do § 4º do art. 4º da Câmara dos Deputados;
6 – rejeitar o inciso IV, do § 6º do art. 4º;
7 – rejeitar os §§ 7º e 8º do art. 4º do Substitutivo do
Senado Federal;
8 – rejeitar o inciso II do art. 6º do Substitutivo do
Senado Federal e restabelecer os incisos II e III do art. 6º da Câmara dos
Deputados;
9 – rejeitar o capítulo IV,
“Do Uso Ecologicamente Sustentável dos Apicuns e Salgados”, exceto os §§ 5º e
6º, suprimido-se do § 5º a expressão “em escala mínima de 1:10.000, que deverá
ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano”;
10 – rejeitar o art. 16 do Substitutivo do Senado Federal,
retornando o art. 16 da Câmara dos Deputados;
11 – rejeitar, no caput
do art. 23 do Substitutivo do Senado Federal, a expressão “nos termos do art. 32”;
12 – rejeitar o caput e o § 1º do art. 26 do Substitutivo
do Senado Federal, passando o § 2º a ser o caput do art. 26;
13 – rejeitar o inciso IV do § 1º e os incisos V e VI do §
4º do art. 27 do Substitutivo do Senado Federal;
14 - excluir o parágrafo único do art. 28 do Substitutivo
do Senado Federal;
15 – rejeitar os §§ 2º, 5º e 10 do art. 42 do Substitutivo
do Senado Federal, renumerando os demais;
16 – rejeitar o art. 43 do Substitutivo do Senado Federal;
17 – rejeitar os §§ 2º e 3º do art. 54 do Substitutivo do
Senado Federal;
18 – rejeitar os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 14 do art. 62 do
Substitutivo do Senado Federal;
19 – rejeitar o § 1º do art. 64 do Substitutivo do Senado
Federal e retornar em seu lugar os § 1º do art. 10 da Câmara dos Deputados;
20 – rejeitar o art. 65 do Substitutivo do Senado Federal;
21 – rejeitar o art. 78 do Substitutivo do Senado Federal.
Deputado Paulo Piau
Relator
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