quinta-feira, 31 de maio de 2012

CÓDIGO FLORESTAL: CONHEÇA OS VETOS DA PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF


Ivan Richard, Agência Brasil, 29.05.2012

- Os vetos de 12 artigos do texto do novo Código Florestal, pela presidenta Dilma Rousseff, resgatam o teor do acordo firmado entre os líderes partidários e o governo durante a tramitação da proposta no Senado. A finalidade do governo foi a de não permitir anistia a quem desmatou e a de proibir a produção agropecuária em áreas de proteção permanente, as APPs.
- O Artigo 1º, que foi modificado pelos deputados após aprovação da proposta no Senado, foi vetado. Na medida provisória publicada ontem (28) no Diário Oficial da União, o Palácio do Planalto devolve ao texto do Código Florestal os princípios que haviam sido incorporados no Senado e suprimidos, posteriormente, na segunda votação na Câmara. A MP foi o instrumento usado pelo governo para evitar lacunas no texto final.
- Também foi vetado o Inciso XI do Artigo 3º da lei, que trata das atividades eventuais ou de baixo impacto. O veto retirou do texto o chamado pousio: prática de interrupção temporária de atividade agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para permitir a recuperação do solo.
- Recebeu veto ainda o Parágrafo 3º do Artigo 4º que não considerava área de proteção permanente (APP) a várzea (terreno às margens de rios, inundadas em época de cheia) fora dos limites estabelecidos, exceto quanto houvesse ato do Poder Público. O dispositivo vetado ainda estendia essa regra aos salgados e apicuns – áreas destinadas à criação de mariscos e camarões.
- Foram vetados também os parágrafos 7º e 8º. O primeiro estabelecia que, nas áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas das faixas de passagem de inundação (áreas que alagam na ápoca de cheia) teriam sua largura determinada pelos respectivos planos diretores e Lei de Uso do Solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais do Meio Ambiente. Já o Parágrafo 8º previa que, no caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, seria observado o dispositivo nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo.
- O Parágrafo 3º do Artigo 5º também foi vetado. O dispositivo previa que o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderia indicar áreas para implantação de parques aquícolas e polos turísticos e de lazer em torno do reservatório, de acordo com o que fosse definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas na lei.
- Já no Artigo 26, que trata da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo tanto de domínio público quanto privado foram vetados o 1º e 2º parágrafos. Os dispositivos detalhavam os órgãos competentes para autorizar a supressão e incluía, entre eles, os municipais do Meio Ambiente.
- A presidenta Dilma Rousseff também vetou integralmente o Artigo 43. Pelo dispositivo, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e geração de energia elétrica, públicas ou privadas, deveriam investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em áreas de proteção permanente existente na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.
- Um dos pontos que mais provocaram polêmica durante a tramitação do código no Congresso, o Artigo 61, foi vetado. O trecho autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
- Também foram vetados integramente os artigos 76 e 77. O primeiro estabelecia prazo de três anos para que o Poder Executivo enviasse ao Congresso projeto de lei com a finalidade de estabelecer as especificidades da conservação, da proteção, da regeneração e da utilização dos biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa. Já o Artigo 77 previa que na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente seria exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta de diretrizes de ocupação do imóvel.

Fonte: SBPC-Regional-PE

domingo, 27 de maio de 2012

A HISTÓRIA DAS COISAS...


ENTREVISTA COM STEPHEN GLIESSMAN-A AGRICULTURA SUSTENTÁVEL


Entrevista Com Stephen Gliessman: "a agricultura pode ser sustentável"


Felippi, Ângela – Jornalista da EMATER/RS
Os conceitos da Agroecologia podem ser aplicados em qualquer sistema e escala de produção. É o que pensa o professor e pesquisador da Universidade da Califórnia, Estados Unidos, Stephen Gliessman, que há 25 anos trabalha nessa área. Ele esteve no Rio Grande do Sul em junho, falando para estudantes e técnicos sobre Agroecologia e agricultura sustentável. Ele veio a convite da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento, através da EMATER/RS, e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pelo Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Rural, que editaram o livro Agroecologia: processos ecológicos em agricultura sustentável, lançado por Gliessman aqui.
Com formação em Botânica, Biologia e Ecologia de Plantas pela Universidade da Califórnia, Gliessman se dedica ao ensino, à pesquisa e a experiência de produção agroecológicas. Seus trabalhos internacionais vão da agricultura tropical à temperada, dos sistemas de pequenas à grandes propriedades rurais, do manejo agrícola tradicional ao convencional. É diretor-fundador do Programa de Agroecologia da Universidade da Califórnia, um dos primeiros programas de Agroecologia formais do mundo. Atualmente, ocupa a cátedra Alfred Heller de Agroecologia, no Departamento de Estudos Ambientais.
Na sua passagem por Porto Alegre, falou à Revista de Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável.

Revista - O que o senhor tratou nas palestras que fez no RS?

Gliessman - O que tenho tratado é o que é Agroecologia, como a Agroecologia se oferece como alternativa aos problemas que observamos na agricultura convencional, na agricultura moderna, que necessitamos voltar a incorporar dentro dos agroecossistemas todo um conhecimento ecológico de desenho, de manejo que tomem conta de como manter dentro dos agroecossistemas toda a complexidade de interações de componentes necessários para sustentar esses sistemas através do tempo e, ao mesmo tempo, seguir produzindo o que necessitamos. A agricultura moderna, num certo grau, perdeu sua base ecológica. A Agroecologia está nos oferecendo uma forma de reintroduzir as bases ecológicas.

R - O que seria Agroecologia?

G - Eu sempre começo dizendo que a Agroecologia é a aplicação dos conceitos e princípios ecológicos no desenho e manejo de agroecossistemas sustentáveis.

R - E agricultura sustentável?
G - É uma agricultura que protege a base de recursos naturais e permite uma economia viável e também propõe um aspecto social justo e aberto a todos que fazem parte da sociedade.
R - A agricultura convencional, dita moderna, não é sustentável?
G - Não, não é. Na realidade há muitos indicadores de sua falta de sustentabilidade: o custo excessivo dos insumos, o impacto negativo que tem sobre o meio ambiente, o baixo ingresso econômico que produz e também todo o impacto que tem havido sobre o setor agrícola sob o aspecto do campo.
R - É possível tornar a agricultura sustentável?
G – Sim, porque um aspecto da Agroecologia é restaurar a capacidade produtiva dos agroecossistemas, e da mesma forma que a natureza sempre está se renovando, renovando sua capacidade produtiva, podemos fazer o mesmo com os agroecossistemas.
R - Uma das principais críticas feitas à Agroecologia é de que não seria possível produzir alimentos para todos se a produção for ecológica. O que o senhor tem a dizer sobre isso?
G - Há duas formas de contestar essa crítica. Por um lado, pode-se perguntar se a agricultura convencional está produzindo alimentos suficientes para todos. Há muita fome no mundo. Por outro, a Agroecologia é realidade. Segundo os conhecimentos que estão se desenvolvendo, mostra-se que se pode produzir mais em menos áreas com o enfoque agroecológico do que pelo enfoque convencional, porque esse último sempre vai para o lado de produzir um só cultivo por área. Já a Agroecologia trata de produzir múltiplos cultivos na mesma área, através de associações, rotações, combinações de cultivos que permitem uma maior produção por unidade/área. Tem que se pensar mais para o futuro. Sabemos que os agroecossistemas sempre, quando estão estabelecidos com bases sustentáveis, vão seguir produzindo, ano após ano, e não vão perder sua capacidade produtiva.
R - Há áreas no mundo cultivadas de forma agroecológica há muitos anos mantendo a produtividade?
G - Eu estou convencido que isso é possível. Quando entramos num processo de conversão dos sistemas convencionais aos sistemas agroecológicos, o enfoque é como manter a produtividade, a capacidade produtiva através do tempo. O enfoque não é mais o de produzir, de aumentar a produção. Esse é exatamente o problema, quando consideramos que forçamos o sistema por meio de alterações de sua base ecológica, dependência de insumos, uso de pesticidas e fertilizantes químicos. Estamos forçando o sistema a produzir mais que sua capacidade produtiva a longo prazo. Pode ser que no momento consigamos aumentar a produção, mas estamos sacrificando sua capacidade produtiva. Então, com um enfoque sobre quais são os componentes necessários num agroecossistemas para manter a produtividade, vamos produzir e ao mesmo tempo manter a capacidade produtiva e a qualidade do alimento e a quantidade do alimento vai ser melhor ao longo do tempo. Para mudar temos que estar conscientes de que cada ecossistema tem certa capacidade de produção. Da mesma forma quando falamos da produção animal.
Outra questão é que há muitas áreas agrícolas que utilizamos para produzir alimentos consumidos diretamente pelo ser humano, como por exemplo o café. Todos consumimos café, mas na realidade não é um alimento. Outro exemplo é alimento para animais. Ocupa muita área. Concentramos os animais e produzimos alimentos e damos os alimentos aos animais. Há outras formas de produzir animais sem concentrar a produção em uma área tão concentrada como estamos fazendo. Podemos converter essas áreas numa produção diversificada, que pode incluir alimentos para animais e também alimentos para consumo humano.
R - Os princípios da Agroecologia também dão base para o trabalho com a pecuária?
G - Esse é um aspecto interessante da Agroecologia. Temos separado a produção animal completamente da produção de alimentos, enquanto nos ecossistemas naturais sempre estão integrados. Em muitos ecossistemas tradicionais, locais, indígenas, encontramos animais e plantas bem integrados. Temos que voltar a integrar esses dois para não utilizar áreas tão grandes para produzir para os animais, se eles estão integrados nos processos ecológicos.
R - Aonde a Agroecologia foi buscar seus princípios?
G - De uma resposta à busca do entendimento de como funciona a natureza, os sistemas naturais, da Ecologia - uma ciência que oferece muitos conhecimentos, metodologias de entendimentos de como funciona a natureza, de como a natureza se manteve depois de tanto tempo e como se adapta às mudanças com o tempo também. Trouxemos esses conhecimentos para a agricultura. Primeiro, os observamos dentro dos agroecossistemas tradicionais, nos locais indígenas, que têm uma larga história de funcionamento sem dependência de insumos externos. Dentro desses sistemas há muitos elementos importantes que têm servido para estabelecer as bases da Agroecologia. Finalmente, estamos vendo que muitos agricultores modernos, convencionais, estão decidindo mudar seus sistemas de produção, estão diversificando outra vez, estão reintroduzindo o manejo agroecológico. Eles estão respondendo às várias demandas do consumidor por produto limpo, ecológico, orgânico, conhecendo os danos que a agricultura tradicional está causando ao meio ambiente e a pouca viabilidade econômica do sistema, especialmente para o pequeno e médio produtor. E que na Agroecologia se encontra uma alternativa à agricultura tradicional. Isso está produzindo uma demanda de conhecimentos agroecológicos, que irão ajudar nesse processo de transição, e nós temos trabalhado com esses produtores, participando com eles em suas propriedades nesse processo de conversão para entender qual são os processos ecológicos necessários para, com o tempo, restaurar a capacidade produtiva do sistema.
R - Em que locais o senhor tem acompanhado experiências em Agroecologia?
G - Por todo mundo. No entanto, o local onde posso passar mais tempo e que conheço um pouco mais é a Califórnia. Lá, há um grande número de agricultores que fizeram a transição agroecológica e também há grupos de consumidores muito informados e convencidos da necessidade de fazer essa conversão também. Então, os consumidores buscam produtos específicos e isso ajuda muito no processo de transição. Porque se não há um incentivo econômico, não acontece nada mais.
Eu tenho visto também experiências no México, na Espanha, nos países latino-americanos, na China, em partes da Europa. Todos têm desenvolvido conhecimentos e têm o entendimento sobre a necessidade de mudança.
R - Há algum lugar que desponta na produção agroecológica?
G - Está se desenvolvendo em várias partes do mundo. Não é mais uma característica de um lugar ou de um grupo de pessoas, mas está crescendo por todos os lados. Agora, o mundo está tão conectado, as linhas de comunicação estão tão abertas e rápidas e os sistemas de economia, com a globalização e o crescimento dos mercados mundiais, todos são afetados ao mesmo tempo e todos estão mais conscientes da necessidade de mudança.
Temos que recordar que a Agroecologia não é uma prática, não é uma técnica, é um conceito, uma forma de ver como funcionam os sistemas, como determinamos se têm sustentabilidade e como conectamos o conhecimento ecológico com o conhecimento econômico e social para que se juntem todos os elementos do que é um agroecossistema – que nada mais é do que o solo, a água, as matas, os animais e também nós, partes dos sistemas. Outro aspecto importante é que a Agroecologia nos dá uma forma de ver como o ser humano é um aspecto integrado ao sistema. A agricultura convencional ou moderna tem isolado as pessoas da agricultura, quando na realidade, como diz a palavra agricultura – há cultura nesse sistema – temos que voltar a incorporar as pessoas. Também temos visto em muitas partes do mundo pessoas que pensam que a agricultura não é um caminho viável para o futuro e saem do campo indo para a cidade em busca de outras formas de viver. Na realidade, a agricultura forma a base principal da vida e da sociedade humana.
O consumidor e o produtor estão tão separados que o consumidor não dá conta do impacto das compras que faz, da forma que compra, do tipo de alimento que compra e do que paga - que uma porcentagem pequena chega ao produtor. A maior parte fica com o intermediário. Mas temos visto também que os dois lados, consumidores e produtores, estão encontrando formas de reduzir essas distâncias, para que uma porcentagem maior do que paga o consumidor chegue ao produtor e o produtor gaste menos tratando de vender e receba mais pela sua força de trabalho. Através das feiras diretas de produtores a consumidores, tem se conseguido isso. Na Califórnia, por exemplo, existe todo um sistema para vender numa feira de produtores. O agricultor tem que ser produtor do alimento que está vendendo. E isso é independente se é ecológico ou convencional. E o consumidor, consciente de que o que é oferecido é produto do agricultor, pode questionar sobre a qualidade, a variedade, a forma de produção. Então, tem-se novamente uma relação pessoal, importante no processo de produção, que dá todo o sentido diferente ao produtor, porque há contato pessoal com o consumidor, propicia até um orgulho do produtor em fazer o que faz. Esse é um enfoque bem importante agora, sob o ponto de vista da mudança que está havendo. Conseqüentemente, o consumidor está mais informado sobre o meio ambiente, a qualidade do alimento, alternativas de produção, quer e busca produtos orgânicos ou ecológicos. E a única forma de converter o sistema de produção para esse tipo de produto é por meio de uma transição agroecológica.
R - Essa consciência do consumidor existe só nos Estados Unidos ou também em outros locais?
G - Eu estou vendo por todos os lugares. Inclusive aqui em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Eu vi uma mudança de cinco anos para cá, quando vim numa conferência, na qual falamos da sustentabilidade e da Agroecologia e do início do processo de transição. E agora há experiências em muitas partes do Rio Grande do Sul e muito mais produtores participando e muito mais conhecimento por parte do consumidor da necessidade desse tipo de transição.
R - Atualmente, no RS, existe uma política pública de estímulo à Agroecologia...
G - Isso demonstra a necessidade de um apoio político, mas também há necessidade de informar o setor político da importância da Agroecologia para que sigam apoiando. É uma posição política, mas é também uma posição econômica, ecológica e social.
R - O senhor visitou experiências de Agroecologia no RS?
G - Tive a oportunidade de visitar a propriedade de agricultores que têm feito a mudança em suas práticas, que têm encontrado tecnologias e metodologias de produção que estão funcionando, que estão colhendo bem e estão vendendo os produtos. Eles têm energia, motivação para seguir fazendo e ensinar outros como fazer. Esse é um processo único de desenvolvimento, de confiança no que está fazendo. Para mim, são exemplos muito bonitos de produção em nível de produtor. Sempre há resistência às mudanças, é difícil estimular, promover as mudanças. É um processo de convencimento e hoje existe menos resistência e muito mais aceitação da Agroecologia como uma alternativa com boas possibilidades de aplicação no campo agrícola
R - Como é promover a aplicação dos conceitos e princípios da Agroecologia num país como os Estados Unidos, local de excelência da agricultura moderna? Parece contraditório, não?
G - Sim, nós temos nos dado conta dos problemas que temos com a agricultura convencional. Aí está, como se pode ver, que os mesmos problemas que se encontram por todo o mundo estão presentes na agricultura convencional e moderna dos Estados Unidos. Isso é o que chamou a atenção e tem permitido o desenvolvimento da Agroecologia, como uma alternativa.
R - Quantos agricultores ecológicos existem nos Estados Unidos?
G - O número eu não sei, mas sabe-se que à cada ano - dos últimos oito ou nove anos para cá - têm havido um crescimento de 20% na produção de orgânicos. Também tem aumentado a unidade/área de produção. O setor agrícola convencional não tem crescido isso por ano.
R - Qual sua postura em relação aos transgênicos?
G – Primeiro, eu vejo os transgênicos como um insumo a mais que o produtor tem que comprar. Sob o ponto de vista econômico, vai desenvolver maior dependência do produtor. A Agroecologia está tratando de buscar formas de reduzir essa dependência econômica. Comprando os transgênicos, os produtores vão estar sempre dependentes desses produtos. Enquanto [tradicionalmente] eles próprios cultivam as sementes que produzem ao longo do tempo, com os transgênicos vêm as sementes através de um pacote de insumos – adubos químicos, agrotóxicos, todos juntos, às vezes, até mais. E, independente do perigo que podem ter alguns dos trangênicos do ponto de vista da contaminação da biodiversidade, da genética local, da transposição de informações genéticas dos transgênicos para ervas, ou enfermidades, há muitos e muitos riscos, em certos casos comprovados e em outros não. Os transgênicos, dentro do agroecossistema moderno, implicam que o desenho do sistema não está mudando. E quando eu falo desenho, estou falando em aspectos ecológicos, de processos ecológicos dentro do sistema que o mantém através do tempo. Se não mudamos a organização ecológica dentro do agroecossistema e introduzimos os transgênicos, os problemas vão seguir sendo problemas, vai haver seleção e resistência aos problemas com os transgênicos. Estamos falando nos agroecossistemas num redesenho completo dos sistemas, numa reorganização, onde reintroduzimos no sistema a complexidade de relações, de interações, de interdependência no próprio sistema para reestabelecer outra vez o bom funcionamento do aspecto ecológico, que é a base complementar da sustentabilidade. Os transgênicos são mais do mesmo, na realidade.
R - O senhor acha que nesta briga entre grandes empresas e ecologistas, pequenos agricultores, há alguma chance de reverter esse quadro?
G - Sim, existe. Os conceitos da Agroecologia podem ser aplicados em qualquer sistema e escala de produção. É bem importante que apliquemos a análise de sustentabilidade aos grandes e aos pequenos produtores para demostrar onde estão os problemas e para produzir evidências e tudo o que vai nos ajudar no redesenho dos sistemas. E quando falo em redesenho, pode ser mudanças nas práticas e também pode ser uma reorganização social. Um agroecossistema está bem desenhado se tem flexibilidade, resistência, capacidade de manter-se através do tempo, o que implica em introdução de espécies, rotação de cultivos, muitas coisas diferentes que permite que o sistema resista aos problemas.
R - O senhor tem acompanhado alguma grande propriedade que seja ecológica?
G - Vemos nos Estados Unidos que, por um lado, pela demanda de mercado que existe para esses produtos, muitos grandes produtores estão bem interessados em entrar. Por outro lado, graças à pesquisa em Agroecologia, em agricultura orgânica, já estamos tendo – na Califórnia, especialmente – a entrada de grandes produtores na produção orgânica. Estão destinando áreas grandes ao manejo ecológico. Mas têm seus problemas, porque muitos deles se interessam em responder mais ao mercado do que a outros aspectos da Agroecologia. Estão se dedicando a monocultivos de orgânicos, e em monocultivos orgânicos, assim como em convencionais, sob a perspectiva ecológica, falta muito equilíbrio e são muito difíceis de se manter. Grandes monocultivos, sejam convencionais ou orgânicos, vão ter problemas. Os grandes monocultivos orgânicos que existem estão se mantendo com muita dependência de insumos, são muito caros, às vezes mais que os convencionais. Então, vai se chegar um momento em que vamos ter a escala, o tamanho ideal para o manejo dos agroecossistemas.
R - O senhor poderia falar um pouco do seu livro...
G - Para mim, é um grande prazer ver meu livro editado em português. Estou contente com a forma como foi publicado. Gosto mais da apresentação do livro em português que em inglês. Também, tendo o livro em outros idiomas, estou vendo que há muito mais interesse, muitas possibilidades para que a Agroecologia siga se ampliando. Não é um conceito que tem aplicações em um lugar, tem aplicações em mais lugares. Observando o livro em mais idiomas, convenço-me que estamos no caminho desse processo de mudança.
O livro é para ensinar Agroecologia. Ensinar alunos, técnicos, agricultores, muita gente diferente. Depois de 25 anos ensinando Agroecologia, cada vez que ensino, observo o impacto que tem sobre o aluno. Então, sempre quis fazer um livro para levar a outros, para que eles façam o mesmo, e não só para os estudantes da universidade, mas a qualquer pessoa que está dentro desse sistema agrícola, inclusive para os que estão como consumidores. Há muito que aprender sobre o porquê dessa forma de agricultura, dos problemas da agricultura moderna, quais são as alternativas, quais são os conceitos ecológicos, porque também queremos um consumidor informado para ajudar nesse processo de transição.
R - O senhor é também um agricultor...
G - Sim. Eu e meu irmão estamos tratando de demonstrar que podemos fazer o que falamos. Plantamos uvas e azeitonas. Esse ano é o primeiro de colheita de uva, e vai bem. Estamos trabalhando em nível familiar aplicando todos os conceitos. A propriedade tem 10 hectares e cultivamos em dois porque temos pouco tempo, mas aos poucos iremos ampliar.
R - E a safra vai ser boa?
G - Sim.
Texto-legenda
- Agricultura sustentável é uma agricultura que protege a base de recursos naturais, permite uma economia viável e propõe um aspecto social justo e aberto a todos que fazem parte da sociedade.
- A Agroecologia nos dá uma forma de ver como o ser humano é um aspecto integrado ao sistema. A agricultura convencional ou moderna tem isolado as pessoas da agricultura.
- Agroecologia é a aplicação dos conceitos e princípios ecológicos no desenho e manejo de agroecossistemas sustentáveis. Um agroecossistema está bem desenhado se tem flexibilidade, resistência, capacidade de manter-se através do tempo, o que implica em introdução de espécies, rotação de cultivos, muitas coisas diferentes que permite que o sistema resista aos problemas.



sábado, 21 de abril de 2012

PARECER DO DEPUTADO E RELATOR PAULO PIAU SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL


COMISSÃO ESPECIAL  DESIGNADA PARA DAR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.876, DE 1999, DO SR. SÉRGIO CARVALHO, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO


Parecer ao Substitutivo do Senado Federal que "dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".

 

Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Paulo Piau

I - RELATÓRIO

Retorna à Câmara dos Deputados o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.876, de 1999, do Sr. Sérgio Carvalho, que institui o novo Código Florestal brasileiro. Aprovado nesta Casa em 24 de maio de 2011, após quinze meses de estudos, audiências e intensos debates na Comissão Especial e no Plenário, o texto da Câmara foi encaminhado à Casa Revisora para apreciação. No Senado, a matéria tramitou pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; e de Agricultura e Reforma Agrária, — onde recebeu pareceres do Senador Luiz Henrique da Silveira —, e na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, — na qual foi relator o Senador Jorge Viana —, tendo sido aprovada pelo Plenário em 6 de dezembro de 2011. Compete a esta Casa, nesta fase, sua deliberação final, no âmbito do Poder Legislativo.
Em virtude da licença concedida ao nobre deputado Aldo Rebelo para exercer a função de Ministro de Estado do Esporte, fui indicado pelo meu Partido — o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB — para a honrosa tarefa de relatar o novo Código Florestal brasileiro. Consciente de sua relevância para a sociedade brasileira, aceitei essa missão.
Como  membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados participei das audiências públicas realizadas em Brasília e nos Estados. Naquela ocasião, estudei profundamente esta complexa matéria. Ainda assim, com o intuito de ampliar o conhecimento técnico e jurídico sobre o tema e de consolidar as convicções construídas ao longo da trajetória do projeto, solicitei a avaliação e sugestões relativas aos textos aprovados nas duas Casas: às lideranças dos partidos políticos representados na Câmara dos Deputados, às frentes parlamentares da agropecuária e ambientalista, aos 27 governos estaduais,  à todas universidades federais brasileiras, à diversas instituições de pesquisas e às entidades de classe relacionadas ao assunto..
Dessa forma, senhor Presidente, senhoras e senhores Deputados, sinto-me preparado para cumprir esta missão, com o conhecimento técnico, o espírito público e a experiência política necessários à elaboração de um Parecer equilibrado do ponto de vista ambiental e que atenda aos anseios dos representantes da população brasileira neste Congresso Nacional. 

Alguns pontos a destacar do Substitutivo do Senado Federal

Inicialmente, gostaria destacar que ao se analisarem os textos percebe-se que o Substitutivo do Senado Federal converge em mais de 90% com o da Câmara dos Deputados. Ainda que alguns capítulos tenham sido criados ou renomeados, seus conteúdos não apresentam diferenças significativas com os da Câmara, muitas vezes apenas reorganizando os dispositivos no texto da Lei.
Quatro novos capítulos foram incluídos no Substitutivo do Senado Federal: (i) do Uso Ecologicamente Sustentável dos Apicuns e Salgados; (ii) do Cadastro Ambiental Rural; (iii) da Agricultura Familiar; e (iv) das Disposições Transitórias. O capítulo X, da Câmara, denominado “dos Instrumentos Econômicos para a Conservação da Vegetação”, foi renomeado para “do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação do Meio Ambiente”, no Senado. Nova seção III foi criada no Capítulo V (da Área de Reserva Legal), que discorre sobre o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas.
O capítulo VI, da Regularização Ambiental, idealizado pela Câmara dos Deputados para a formulação e implantação dos Programas de Regularização Ambiental (PRA), foi trasladado em parte para o Capítulo das Disposições Transitórias, no Substitutivo do Senado Federal. Argumentou-se em favor da mudança que assim estariam agrupados em um único capítulo os comandos da lei com caráter temporário, tornando a Norma melhor estruturada e mais adequada aos seus operadores.
Apresento, a seguir, as principais alterações propostas pelo Senado ao Substitutivo da Câmara:
No capítulo introdutório, das Disposições Gerais, o texto do Senado modifica o caput do art. 1º e inclui incisos estabelecendo oito princípios para a Lei.
No art. 3º, que trata das conceituações, são definidas as atividades de Utilidade Pública, de Interesse Social e de Baixo Impacto Ambiental, que possibilitarão as intervenções em Áreas de Preservação Permanente. Mais ainda, estabelece novas condições para a área de pousio e acrescenta os conceitos de manguezal, área verde urbana, várzea, faixa de passagem de inundação, área abandonada, áreas úmidas e de relevo ondulado. Finalmente, estende o tratamento dispensado aos imóveis da agricultura familiar a todas as propriedades com até quatro módulos fiscais.
No art. 4º do Capítulo II, Das Áreas de Preservação Permanente, alterações importantes foram propostas pelo Senado Federal:
ü  Inclui no rol das APPs os manguezais, em toda sua extensão;
ü  amplia-se o conceito de topo de morro;
ü  passam a ser  APPs as veredas;
ü  permite a aquicultura e sua infraestrutura nas áreas de APPs de rios e lagos em imóveis de até 15 Módulos Fiscais (pequena e média propriedade, nos termos da Lei nº 8.629, de 1993), com condicionantes;
ü  estabelece que as faixas de passagem de inundação nas áreas urbanas terão sua delimitação definida pelos Planos Diretores e pelas Leis de Uso do Solo, todavia sem prejuízo dos limites estabelecidos;
ü  restringe o plantio nas áreas de vazantes dos rios ou lagos à agricultura familiar e imóveis até 4 Módulos Fiscais;
Os apicuns e salgados,  ecossistemas  adjacentes aos manguezais, são áreas com potencial para exploração da carcinocultura e de sal marinho e devido a isso receberam tratamento específico no Substitutivo. Inseriram-se dispositivos restringindo as áreas de apicuns e salgados a serem usadas (10% do potencial restante nos estados amazônicos e 35% nos nordestinos), fixaram-se condições para o licenciamento ambiental das atividades de carcinocultura e estabeleceram-se condições para a consolidação dos empreendimentos em operação.
No capítulo referente à Reserva Legal, o Senado concedeu aos Estados da Amazônia Legal com mais de 65% da área ocupada por unidades de conservação e terras indígenas a possibilidade de redução da área de Reserva Legal nos imóveis de 80% para até 50%, desde que haja Zoneamento Ecológico-Econômico e ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente. O mesmo benefício poderá ter os municípios com mais de 50% de área protegida, todavia, exclusivamente para fins de recomposição.
Uma nova seção é prevista para abordar as áreas verdes urbanas. Nela, é estipulado que o Poder Público municipal assegurará a implantação e manutenção de áreas verdes, no mínimo de 20 metros quadrados por habitante, nas novas expansões urbanas.
No capítulo que normatiza a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, o Senado pretende dar competência exclusiva ao órgão federal para autorização de desmatamento em áreas onde ocorram espécies em extinção que constem de lista oficial. Ademais, exige o inventário de todo o material lenhoso com diâmetro acima de 30 cm e a definição de sua destinação.
Ressalto, entretanto, que as atribuições dos Entes Federados quanto a essas atividades foi recentemente disciplinado pela Lei Complementar nº 140, de 2011, que regulamenta o art. 23 da Constituição Federal.
O Congresso Nacional autoriza o Governo a instituir em 180 dias o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, que  prevê, entre outros aspectos, benefícios tributários e pagamento por serviços ecossistêmicos.
Ao criar capítulo específico para a agricultura familiar, o Senado agrupou os dispositivos que beneficiam esta categoria de agropecuaristas. Não se pode esquecer, todavia, que os benefícios para os agricultores familliares foram estendidos a todos os imóveis com até quatro módulos fiscais.
O capítulo das Disposições Transitórias, considerado por muitos como importante aperfeiçoamento estrutural da Lei, propõe algumas alterações, a saber:
ü  concede prazo de um ano para a implantação de Programas de Regularização Ambiental (prorrogável uma vez por igual período);
ü  impõe à União o prazo de 180 dias para elaboração e publicação das normas de caráter geral do PRA, incumbindo-se os Estados e o Distrito Federal de proceder ao detalhamento, por meio de normas específicas;
ü  exige a inscrição dos imóveis no CAR e concede prazo de um ano para adesão ao PRA;
ü  estabelece 22/07/2008 como data-limite para continuidade de atividades em área consolidada em APP;
ü  obriga a recomposição das APPs em 15 metros, nos rios de até 10 metros de largura;
ü  em rios de mais de 10 metros de largura: para imóveis de até 4 MF em 22/07/2008, exige a recomposição de APP em faixa correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros; para imóveis maiores que 4 MF, deverá ser ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, respeitado-se a faixa de recomposição equivalente a metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros;
ü  autoriza o Chefe do Poder Executivo a estabelecer metas de recuperação superiores em bacias hidrográficas críticas;
ü  confere novos critérios para a delimitação de APP em reservatórios de água para geração de energia e abastecimento público implantados até 2001, fixando-a entre as cotas máxima operacional e máxima maximorum de projeto;
ü  nas encostas, bordas de chapadas e topos de morros são admitidos a manutenção de atividades florestais, culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo e a infraestrutura. Todavia, retirou-se a possibilidade de manutenção de pastagens plantadas;
No derradeiro capítulo, das Disposições Complementares e Finais, o texto recebeu alguns acréscimos no Senado Federal:
ü  incluem-se mecanismos de acompanhamento e controle nos PRAs, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas;
ü  determina-se que após 5 anos da publicação da Lei, o crédito agrícola só será concedido aos proprietários cujo imóvel esteja cadastrado no CAR e comprovem regularidade ambiental;
ü  assevera-se que o Poder Executivo deverá enviar projetos de lei específicos para cada bioma nacional em até 3 anos;
ü  estabelece-se a necessidade de proposta de Diretrizes de Ocupação de Imóvel, no âmbito do licenciamento ambiental, na instalação de obra ou atividade de significativo potencial poluidor;
ü  autoriza-se a Camex (Câmara de Comércio Exterior) a adotar medidas de restrições à importação de produtos agropecuários e florestais de países que não observem os padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com os brasileiros;
ü  autoriza a União, os Estados e Municípios a instituirem órgão florestal, no prazo de 6 meses;
Em resumo, são essas as principais alterações propostas pelo Senado Federal ao Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.876, de 1999.
É o relatório.


II - VOTO DO RELATOR

Senhor Presidente, nobres Parlamentares, reconheço no Substitutivo do Senado Federal aperfeiçoamentos relevantes ao texto aprovado na Câmara dos Deputados. O Projeto do novo Código Florestal brasileiro retorna com acréscimos, nova estruturação e redação mais precisa, o que nos permite antever maior segurança jurídica.
Estou convencido, todavia, de que devemos nos orgulhar do trabalho realizado nesta Casa e reafirmar, em seu retorno, nossas convicções sedimentadas ao longo da construção do texto na Câmara dos Deputados.
Em verdade, todo o alicerce do projeto, suas diretrizes e inovações mais criativas remontam à Câmara dos Deputados, notadamente à Comissão Especial, presidida com maestria pelo saudoso deputado Moacir Micheletto e cujo Relatório foi brilhantemente elaborado pelo deputado Aldo Rebelo. Para citar apenas um exemplo do que aqui afirmo, foi naquela Comissão que idealizamos o Programa de Regularização Ambiental, o qual possibilitará que milhões de agricultores e pecuaristas saiam da situação de ilegalidade a que foram conduzidos nos últimos decênios, principalmente em decorrência de alterações na Lei por Medida Provisória nunca votada neste Congresso e por regulamentos esdrúxulos, que tornaram o Código Florestal uma lei anacrônica e inaplicável.
Como já dito, nossa missão nesta fase do processo legislativo consiste em apreciar as emendas do Senado Federal, acatá-las ou rejeitá-las. Assim, apresento aos senhores resumida justificativa da não aceitação de alguns dos dispositivos propostos pela Casa Revisora.
Inicialmente, decidi pelo retorno do art. 1º do texto da Câmara dos Deputados, tanto pelo mérito e quanto por razões de técnica legislativa. No mérito, creio que vários dos princípios sugeridos extrapolam a razoabilidade e por isso não devem constar no texto final. Quanto à técnica, a alteração proposta pelo Senado fere o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, que rege a elaboração e alteração das leis. Esta estabelece, em seu art. 7º, que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação”.
A conceituação da prática do pousio (art. 3º, XI) foi restringida no Senado a cinco anos e 25% da área produtiva, em contraposição ao conceito mais genérico da Câmara. Pela quantidade de biomas e diversidade de agroecossistemas brasileiros, consideramos mais adequado um texto de caráter geral, devendo as especificidades serem tratadas nos regulamentos da Lei.
Propomos a supressão dos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3ª, pelas seguintes razões: (i) a interação dos termos “de área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada” (inciso XX) com a Lei nº 8.629, de 1993, é imprópria e certamente levará a ampla controvérsia jurídica. No mais, dos três termos, apenas “área abandonada” tem previsão — uma única vez — no texto do art. 29, a existência de área abandonada no imóvel será impeditiva para autorização de nova supressão de vegetação nativa. As características de área abandonada, assim como de pousio, deverão ser regulamentados de acordo com as peculiaridades da região. (ii) o inciso XXIV, “áreas úmidas”, traz em si enorme abrangência e grande subjetividade, por isso propomos a rejeição do termo inserto no Senado. (iii) suprimimos o conceito de crédito de carbono vegetal (inciso XXV), por o mesmo não ter sido mencionado no texto do Senado.
À Seção I, do art. 4º, que trata da delimitação da Áreas de Preservação Permanente (APP), foram acrescentados os “manguezais, em toda a sua extensão” e “as veredas, em faixa marginal de 50 metros a partir do espaço brejoso”. Acatei as inclusões do Senado, todavia, em razão da falta de justificativa técnica para a faixa de 50 metros, optei por manter as veredas sem estabelecer a faixa marginal. Ressalto, todavia, que mantive no art. 6º a possibilidade de declaração por interesse social de áreas de proteção das veredas, por Ato do Chefe do Poder Executivo, permitindo a cada Estado da Federação a delimitação de faixas de proteção desses ecossistemas.
Ainda no art. 4º, o §4º, que trata da APP em reservatórios de superfície inferior a um hectare, retorna a redação da Câmara por considerá-la mais adequada às políticas sociais executadas quando da ocorrência de estiagem que assolam recorrentemente nosso País.
No §6º, deste mesmo artigo, optei pela supressão do inciso IV por considerar que o dispositivo está em contradição com o estabelecido no próprio parágrafo.
Proponho, ademais, a supressão dos §§ 7º e 8º, do art. 4º, que se referem ao regime de proteção das APPs em áreas urbanas, para se eliminar a ambiguidade constante em sua formulação, que possibilitava aos planos diretores e as leis de uso do solo municipais ensejarem intervenções em APPs, entretanto “sem prejuízo do disposto nos incisos do caput deste artigo”, ou seja, observados todos os limites previamente estabelecidos. Chamo atenção para o fato que, diferentemente do Código em vigor, os textos da Câmara e do Senado explicitam no caput do artigo 4º que todas as APPs e seus respectivos limites serão válidas tanto para as zonas urbanas quanto para as rurais.
O art. 6º prevê a possibilidade de criação de novas modalidades de APPs quando assim declaradas de interesse social por Ato do Chefe do Poder Executivo. Das áreas potencialmente declaradas APPs foi retirada “área úmida”, retornando a referência às restingas, às veredas e às várzeas.
O ordenamento da ocupação e do uso dos Apicuns e Salgados foi transferido para o Capítulo III, das Áreas de Uso Restrito, eliminando-se o Capítulo IV do Substitutivo do Senado Federal. Deslocaram-se os §§ 5º e 6º do art. 12 para o caput e parágrafo único, respectivamente, do mesmo art. 12. Assim, asseverou-se a exigência do Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira para as futuras ocupações de Apicuns e Salgados e a garantia da proteção da integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, em empreendimentos de carcinocultura e salinas, por meio da assinatura de Termos de Compromisso.
No art. 16, retornamos o § 3º do texto da Câmara para deixar claro que no cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual de Reserva Legal todas as modalidades de cumprimento são válidas: a regeneração, a recomposição e a compensação.
Quanto ao art. 23 do texto do Senado, consideramos importante prever-se regramento para orientar a exploração sustentável da vegetação da reserva legal.Porém, aplicar à exploração florestal da Reserva Legal os mesmos termos e condições do artigo 32, o qual regulamenta a exploração de florestas de domínio público ou privado, e que, para tanto, faz exigências técnicas complexas e onerosas nos incisos do § 1º do artigo 32, direcionadas a empresas de exploração florestal e madeireiras, não nos parece adequado quando aplicado a simples produtores rurais. Assim, suprimimos a expressão “nos termos do art. 32”.
Não acatei a exigência de implantação e manutenção de áreas verdes com no mínimo vinte metros quadrados por habitante, nas novas expansões urbanas. Além de considerada uma exigência exagerada, tendo em vista que a ONU sugere doze metros quadrados de área verde por habitante, acredito que tal imposição poderia inviabilizar programas habitacionais de cunho social e que a matéria pode ser melhor considerada em legislação específica para as cidades.
No Capítulo VI, que normatiza a supressão de vegetação para uso alternativo do solo, o Senado sugere dar competência exclusiva ao órgão federal para autorização de desmatamento em áreas onde ocorram espécies em extinção que constem de lista oficial e exigir o inventário de todo o material lenhoso com diâmetro acima de 30 cm, além da definição de sua destinação, com o que não concordamos. A divisão de atribuições entre os entes federados relativas a essas autorizações foi recentemente disciplinada pela Lei Complementar nº 140, de 2011, que regulamentou o art. 23 da Constituição Federal. Ademais, o art. 28 determina ao órgão estadual responsável pela autorização a obrigatoriedade de adoção de medidas compensatórias e mitigadoras, como salvaguarda à conservação de espécie da fauna ou da flora ameaçada de extinção. Dessa forma, optei por não acatar o inciso IV do § 1º e os incisos V e VI do § 4º do art. 27 e o parágrafo único do art. 28.
Suprimiram-se os §§ 2º, 5º e 10 do art. 42, não é razoável o enquadramento de produtores rurais em categorias, conforme critérios com enorme grau de subjetividade a serem empregados pelo agente ambiental, podendo a matéria ser tratada em regulamento.
O art. 43 proposto pelo Senado tem grande similaridade com o disposto na alínea “d”, do inciso II do art. 42, exceto quando fixa em 30% o percentual dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água destinado às Áreas de Preservação Permanente. Cremos que tal medida restringiria o poder decisório dos comitês de bacias hidrográficas e, mais ainda, que disposições neste sentido deveriam ser formalizadas mediante alteração expressa na Lei 9.433, de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Por essa razões acatamos apenas o art. 42 do Substitutivo do Senado Federal.
Os §§ 2º e 3º do art. 54 foram retirados por serem idênticos aos §§ 2º e 3º do art. 19.
O Relatório originário da Câmara dos Deputados expressou a vontade majoritária dos parlamentares desta Casa de remeter ao Programa de Regularização Ambiental a definição dos parâmetros para a recomposição das faixas de APP nas margens de cursos d’água, de acordo com critérios técnicos e baseados em princípios científicos.
Ademais, a proposta de regularização de todas as propriedades rurais do País exigia a inscrição no Cadastro Ambiental Rural e a elaboração de projeto de regularização ambiental, conforme as diretrizes do PRA. A aprovação do projeto por órgão ambiental vinculado ao Sistema Nacional de Meio Ambiente, resultaria na assinatura de Termo de Compromisso a ser cumprido pelos proprietários ou possuidores dos respectivos imóveis rurais.
O Relatório do Senado Federal, como mencionei anteriormente, trouxe melhor consistência jurídica ao texto, proporcionando maior segurança na sua interpretação e aplicação, inclusive por meio da inteligente separação entre as disposições permanentes e as transitórias. Entretanto, a fixação de faixas de APP a serem recompostas, rígida e indistintamente para todos os biomas brasileiros — Floresta Amazônica, Caatinga, Cerrado, Pantanal, Mata Atlântica e Pampa — não nos parece a forma mais adequada de disciplinar a questão da regularização dos imóveis rurais.
Dessa forma, ao tempo em que redijo este Relatório, cuja aprovação consagrará o encerramento de uma importante etapa na construção de legislação florestal voltada à promoção do desenvolvimento sustentável, optamos, numa ampla negociação envolvendo as lideranças partidárias da Câmara dos Deputados, as entidades de classe e o Executivo federal, por excluir as faixas contidas nos parágrafos 4º, 5º e 7º do art. 62, remetendo aos PRAs a regularização das propriedades e posses rurais.
É importante que seja enfatizado que a supressão dos parágrafos citados não significa a dispensa da recomposição das APPs nas margens dos cursos d’água nem a desproteção dessas áreas fundamentais para a conservação dos recursos hídricos. Caberá ao Poder Executivo, na definição dos critérios e parâmetros que nortearão o Programa de Regularização Ambiental, a fixação dessas faixas de proteção considerando as particularidades ambientais, sociais e econômicas de cada região.
Através de proposição normativa a ser editada a posteriori, definir-se-ão as faixas mínima e máxima de recomposição nas margens dos rios e mecanismos de preservação do potencial produtivo das pequenas e médias propriedades, de modo a atender todos os aspectos do desenvolvimento sustentável, pois, infelizmente tais definições não podem ser acolhidas pelo Relator neste momento,, por questões regimentais.
Ainda no art. 62, não acatamos os §§ 13 e 14 que tratam da possibilidade de exigências superiores às constantes na Lei, nas bacias hidrográficas consideradas críticas e das propriedades localizadas em área alcançada pela criação de unidade de conservação de proteção integral. Neste caso, o proprietário é penalizado duplamente: não é indenizado  pela desapropriação e ao mesmo tempo não pode continuar a exploração das atividades consolidadas.
Não vemos razão para excluir de incidência, no art. 64, as áreas “já convertidas para vegetação campestre”, nem para não se admitir “o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo”, desde que não haja conversão de novas áreas nas atividades de pastoreio extensivo em áreas consolidadas nas encostas, bordas de chapadas, topos de morros e áreas em altitude acima de 1800 metros. Pesquisadores agrícolas afirmam que, em áreas já convertidas para o uso alternativo do solo, pastagens plantadas, se adequadamente manejadas, podem conferir proteção ao solo superior à vegetação campestre natural.
Retiramos o art. 65, uma vez que a disciplina jurídica de apicuns e salgados foi tratado no capítulo relativo às áreas de uso restrito.
Quanto ao art. 78, que veda o acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não inscritos no CAR após 5 anos da publicação da Lei, creio ser uma penalidade adicional e descabida. Já existe dispositivo que obriga a inscrição de todo imóvel rural no CAR e, se é certo que existem outras regras que deverão ser seguidas para que se tenha por regular um imóvel rural, não menos certo é que, em correspondência, também há sanções específicas previstas para cada afronta a tais dispositivos. Desse modo, fixar uma penalidade de vedação de concessão de crédito agrícola constitui, sem dúvida, em verdadeiro bis in idem.
Finalmente, gostaria de ressaltar que devido às alterações realizadas no texto que compõe o voto do Relator, foram necessárias algumas emendas de redação.
São essas as alterações ao Substitutivo do Senado Federal que submeto à apreciação das senhoras e dos senhores deputados.
Destarte, no mérito, voto pela aprovação do Substitutivo do Senado Federal, com as seguintes alterações:
1 – rejeitar o art. 1º e os incisos do Substitutivo do Senado Federal retornando o art. 1º do texto da Câmara dos Deputados;
2 – rejeitar o inciso XI do art. 3º do Substitutivo do Senado Federal e retornar em seu lugar o texto do inciso VIII do art. 3º da Câmara dos Deputados;
3 – excluir os incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º do Substitutivo do Senado Federal renumerando os demais;
4 – rejeitar, no inciso XI do art. 4º do Substitutivo do Senado Federal, a expressão “a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, delimitada a partir do espaço brejoso e encharcado”;
5 – rejeitar o § 4º do art. 4º do Substitutivo do Senado Federal e retornar o texto do § 4º do art. 4º da Câmara dos Deputados;
6 – rejeitar o inciso IV, do § 6º do art. 4º;
7 – rejeitar os §§ 7º e 8º do art. 4º do Substitutivo do Senado Federal;
8 – rejeitar o inciso II do art. 6º do Substitutivo do Senado Federal e restabelecer os incisos II e III do art. 6º da Câmara dos Deputados;
9 – rejeitar o capítulo IV, “Do Uso Ecologicamente Sustentável dos Apicuns e Salgados”, exceto os §§ 5º e 6º, suprimido-se do § 5º a expressão “em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano”;
10 – rejeitar o art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, retornando o art. 16 da Câmara dos Deputados;
11 – rejeitar, no caput do art. 23 do Substitutivo do Senado Federal, a expressão “nos termos do art. 32”;
12 – rejeitar o caput e o § 1º do art. 26 do Substitutivo do Senado Federal, passando o § 2º a ser o caput do art. 26;
13 – rejeitar o inciso IV do § 1º e os incisos V e VI do § 4º do art. 27 do Substitutivo do Senado Federal;
14 - excluir o parágrafo único do art. 28 do Substitutivo do Senado Federal;
15 – rejeitar os §§ 2º, 5º e 10 do art. 42 do Substitutivo do Senado Federal, renumerando os demais;
16 – rejeitar o art. 43 do Substitutivo do Senado Federal;
17 – rejeitar os §§ 2º e 3º do art. 54 do Substitutivo do Senado Federal;
18 – rejeitar os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 14 do art. 62 do Substitutivo do Senado Federal;
19 – rejeitar o § 1º do art. 64 do Substitutivo do Senado Federal e retornar em seu lugar os § 1º do art. 10 da Câmara dos Deputados;
20 – rejeitar o art. 65 do Substitutivo do Senado Federal;
21 – rejeitar o art. 78 do Substitutivo do Senado Federal.

Deputado Paulo Piau
Relator

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Qual o mercado de trabalho, hoje, para o Engenheiro Florestal?

Ultimamente tenho conversado com vários colegas, ex-alunos graduados ou pós-graduados recentemente e tenho sentido em todos uma certa perplexidade frente ao mercado de trabalho. Sabe-se que há oportunidades e novas demandas de mercado mas, por outro lado, uma grande dificuldade de visualizar, compreender e acessar esse mercado. Quais as áreas que, atualmente, mais demandam os trabalhos de Engenheiros Florestais? Como, além dos esperados concursos, procurar se iniciar na profissão, ganhando experiência e exercitando as habilidades desenvolvidas? Nos últimos anos, novas atividades se apresentaram promissoras, como fiscalização de obras, estudos ambientais, gestão e planejamento ambiental, projetos de restauração florestal – para não falar dos recorrentes levantamentos para solicitação de supressão de vegetação. Muitas dessas atividades estão sob a responsabilidade de empresas de consultoria, escritórios de projetos e mesmo empresas de engenharia e construções, nas quais os engenheiros florestais são necessários – mas como se fazer presente, como se apresentar a esse novo mercado?
Ser ou não ser autônomo? Quais as dificuldades,exigências e possibilidades? Como prestar serviços ao poder público que pouco contrata mas terceiriza muitas atividades? Como aproveitar o "surto" de crescimento de Pernambuco e, além de se estabelecer profissionalmente, prestar o serviço que a sociedade necessita em tantas áreas que a Engenharia Florestal pode atuar.
Não está na hora de as nossas Associações conduzirem um debate maduro e profícuo sobre isso? A universidade busca ajudar, aconselhar e até encaminhar alguns profissionais, mas esse papel foge um pouco da nossa missão e nosso poder de fogo é pequeno. Parece-me que esse papel cabe, antes de tudo, às Associações profissionais e ao próprio Conselho de Classe. O que acham?