quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Carta de Curitiba - Alterações do Código Florestal

CARTA DE CURITIBA – ALTERAÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL


Tenho visto no SBEF News muitos artigos contrários as mudanças do Código Florestal. Todo evento onde é apregoada a destruição do meio ambiente por causa da revisão do Código, acusação feita geralmente sem suporte científico, é amplamente divulgado.
Nada contra a diversidade de opiniões.
Vou anexar abaixo a Carta de Curitiba, aprovada por cerca de 200 participantes do Seminário Gestão Sociotecnológica em Meio Ambiente, encontro promovido pelo Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico - FMASE e pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - Lactec.
Vários Engenheiros Florestais participaram da organização e das mesas do evento.
Vale a pena ler as ponderadas conclusões sobre as mudanças propostas pelo Dep. Aldo Rebelo.

Enio Fonseca
Engº Florestal- Ex Presidente da SMEF

CARTA DE CURITIBA
Durante a realização do Seminário Gestão Sociotecnológica em Meio Ambiente, encontro promovido pelo Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico - FMASE e pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - Lactec em Curitiba, Estado do Paraná, em 30 de julho de 2010, as entidades participantes redigiram o presente documento, que representa os entendimentos manifestados pelos participantes.
Esta primeira edição do Seminário teve como tema central a reforma do Código Florestal Brasileiro e suas consequências ao setor produtivo do País, em especial a geração de energia hidrelétrica, a indústria e o agronegócio. Especialistas abordaram o assunto sob os aspectos sociais, políticos, legais, científicos e técnicos, em que se destacaram os seguintes pontos:

i. A legislação ambiental vigente, na qual o Código Florestal Brasileiro se inclui, é numerosa (cerca de 16.000 diplomas, atualmente), esparsa e desatualizada em virtude da alteração de processos produtivos e de desenvolvimento ocorrido nos últimos anos. Além do quê, o Código Florestal de 1965 é anterior à Constituição vigente (1988), podendo ser considerado inconstitucional, pois o atual art. 24 permite que a união, estados e municípios legislem sobre matéria ambiental. Esses dois aspectos remetem à necessidade de revisão do Código Florestal com base em conceitos técnicos e científicos de sustentabilidade.

ii. Nesse sentido, a proposta de revisão do Código Florestal buscou equilibrar o sistema de produção com o sistema de preservação e conservação ambiental, ao mesmo tempo deixando para trás um modelo reativo e se adotando um modelo proativo.

iii. O trabalho conduzido pela Comissão Especial, com destaque para o relator Dep. Aldo Rebelo, inovou ao permitir que todos os segmentos se manifestassem em 64 audiências públicas e inúmeras reuniões com técnicos dos diversos segmentos envolvidos na busca de torná-lo realmente aplicável sob o aspecto da legalidade.

iv. Não se pode negar que a sociedade como um todo não conhece a legislação ambiental, mas sabe a importância de proteger o meio ambiente. Como exemplo, podemos citar o produtor rural, que instintivamente protege as nascentes, as margens dos rios e parte das matas nativas de suas propriedades.

v. O novo Código deve considerar as potencialidades e fragilidades ambientais de cada região e bioma brasileiro, bem como os usos já estabelecidos, e buscar a sustentabilidade deles. Para tanto deve ser utilizada a ciência, por meio de estudos que determinarão parâmetros técnicos. Esta é a forma mais adequada para se definir, por exemplo, as áreas de preservação permanente (APPs) — política se alega, ciência se comprova.

vi. A proposta de revisão tem o grande mérito de quebrar o paradigma, retirando a discussão do foco ideológico, doutrinário e político, e trazendo para o foco técnico e científico.

vii. Da mesma forma a revisão do Código teve o mérito de trazer para o debate a inteligência nacional que, por ter sido em muito financiada pela sociedade, deve estar à disposição desta e, particularmente, do legislador, para que o resultado seja efetivo. Assim, é fundamental utilizar a ciência para que ela faça parte do processo legislativo.

viii. Dentro do exposto, a revisão do arcabouço legal deve:
- Definir metas ambientais integradas
- Criar instrumentos adequados
- Esclarecer as competências
- Normatizar licenciamentos
- Aparelhar órgãos do Sinama (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
- Capacitar agentes
- Prestigiar a ciência
- Respeitar a história e a cultura
- Dividir o ônus ambiental (entre campo e cidade)
- Destinar recursos de forma adequada (não existe uma política definida de distribuição de recursos)

ix. Especificamente para o setor elétrico, os dois pontos principais pleiteados para a alteração do Código Florestal se referem a reserva legal e APPs. De acordo com a legislação, a reserva legal não se aplica ao Setor Elétrico Brasileiro, pois foi concebida para áreas com vocação agrícola ou propriedades rurais. Não incide em atividade industrial, que são os casos dos empreendimentos de utilidade pública para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, os quais modificam a propiredade do solo rural ou agrícola. Ademais, estudo de legislação comparada entre 10 países com características semelhantes às do Brasil concluiu que a Reserva Legal só existe em nosso País e instituto similar no Paraguai.

Relativamente às APPs, os critérios vigentes para definição dessas áreas não possuem embasamento técnico-científico e não respeitam o uso antrópico consolidado. Dada a insegurança jurídica é extremamente necessário se estabelecer a largura máxima utilizando-se, sobretudo, do Pacuera (Plano Ambiental de Controle e Uso do Entorno do Reservatório Artificial) como instrumento técnico para essa definição. A revisão do Código Florestal é a oportunidade para corrigir essas situações.

x. Desde a Declaração de Estocolmo, em 1972, é assegurada a compatibilidade entre desenvolvimento e proteção do meio ambiente em benefício da população. A própria Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81) reitera a necessidade de se assegurar, no Brasil, as condições de desenvolvimento socioeconômico.

Por todo o exposto, os participantes do Seminário Gestão Sociotecnológica em Meio Ambiente identificaram as seguintes premissas para se garantir o desenvolvimento socioeconômico sustentável: (i) segurança jurídica para empreendedores e órgãos licenciadores, (ii) mais agilidade nos processos de licenciamento ambiental, (iii) segurança econômico-financeira para empreendedores e investidores, (iv) diminuição dos impactos sociais e ambientais e (v) modicidade tarifária.

A tônica da revisão do código está justamente na busca do equilíbrio entre os setores produtivo e ambiental, sem esquecer que os seres humanos também fazem parte desse sistema.

Espera-se que a proposta de revisão do Código Florestal Brasileiro represente os diversos anseios da sociedade.
Curitiba, 30 de julho de 2010
Luiz Fernando Leone Vianna
Coordenador
Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico
Newton Pohl Ribas
Diretor Superintendente
Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento.

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