sábado, 21 de abril de 2012

PARECER DO DEPUTADO E RELATOR PAULO PIAU SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL


COMISSÃO ESPECIAL  DESIGNADA PARA DAR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.876, DE 1999, DO SR. SÉRGIO CARVALHO, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO


Parecer ao Substitutivo do Senado Federal que "dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".

 

Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Paulo Piau

I - RELATÓRIO

Retorna à Câmara dos Deputados o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.876, de 1999, do Sr. Sérgio Carvalho, que institui o novo Código Florestal brasileiro. Aprovado nesta Casa em 24 de maio de 2011, após quinze meses de estudos, audiências e intensos debates na Comissão Especial e no Plenário, o texto da Câmara foi encaminhado à Casa Revisora para apreciação. No Senado, a matéria tramitou pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; e de Agricultura e Reforma Agrária, — onde recebeu pareceres do Senador Luiz Henrique da Silveira —, e na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, — na qual foi relator o Senador Jorge Viana —, tendo sido aprovada pelo Plenário em 6 de dezembro de 2011. Compete a esta Casa, nesta fase, sua deliberação final, no âmbito do Poder Legislativo.
Em virtude da licença concedida ao nobre deputado Aldo Rebelo para exercer a função de Ministro de Estado do Esporte, fui indicado pelo meu Partido — o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB — para a honrosa tarefa de relatar o novo Código Florestal brasileiro. Consciente de sua relevância para a sociedade brasileira, aceitei essa missão.
Como  membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados participei das audiências públicas realizadas em Brasília e nos Estados. Naquela ocasião, estudei profundamente esta complexa matéria. Ainda assim, com o intuito de ampliar o conhecimento técnico e jurídico sobre o tema e de consolidar as convicções construídas ao longo da trajetória do projeto, solicitei a avaliação e sugestões relativas aos textos aprovados nas duas Casas: às lideranças dos partidos políticos representados na Câmara dos Deputados, às frentes parlamentares da agropecuária e ambientalista, aos 27 governos estaduais,  à todas universidades federais brasileiras, à diversas instituições de pesquisas e às entidades de classe relacionadas ao assunto..
Dessa forma, senhor Presidente, senhoras e senhores Deputados, sinto-me preparado para cumprir esta missão, com o conhecimento técnico, o espírito público e a experiência política necessários à elaboração de um Parecer equilibrado do ponto de vista ambiental e que atenda aos anseios dos representantes da população brasileira neste Congresso Nacional. 

Alguns pontos a destacar do Substitutivo do Senado Federal

Inicialmente, gostaria destacar que ao se analisarem os textos percebe-se que o Substitutivo do Senado Federal converge em mais de 90% com o da Câmara dos Deputados. Ainda que alguns capítulos tenham sido criados ou renomeados, seus conteúdos não apresentam diferenças significativas com os da Câmara, muitas vezes apenas reorganizando os dispositivos no texto da Lei.
Quatro novos capítulos foram incluídos no Substitutivo do Senado Federal: (i) do Uso Ecologicamente Sustentável dos Apicuns e Salgados; (ii) do Cadastro Ambiental Rural; (iii) da Agricultura Familiar; e (iv) das Disposições Transitórias. O capítulo X, da Câmara, denominado “dos Instrumentos Econômicos para a Conservação da Vegetação”, foi renomeado para “do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação do Meio Ambiente”, no Senado. Nova seção III foi criada no Capítulo V (da Área de Reserva Legal), que discorre sobre o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas.
O capítulo VI, da Regularização Ambiental, idealizado pela Câmara dos Deputados para a formulação e implantação dos Programas de Regularização Ambiental (PRA), foi trasladado em parte para o Capítulo das Disposições Transitórias, no Substitutivo do Senado Federal. Argumentou-se em favor da mudança que assim estariam agrupados em um único capítulo os comandos da lei com caráter temporário, tornando a Norma melhor estruturada e mais adequada aos seus operadores.
Apresento, a seguir, as principais alterações propostas pelo Senado ao Substitutivo da Câmara:
No capítulo introdutório, das Disposições Gerais, o texto do Senado modifica o caput do art. 1º e inclui incisos estabelecendo oito princípios para a Lei.
No art. 3º, que trata das conceituações, são definidas as atividades de Utilidade Pública, de Interesse Social e de Baixo Impacto Ambiental, que possibilitarão as intervenções em Áreas de Preservação Permanente. Mais ainda, estabelece novas condições para a área de pousio e acrescenta os conceitos de manguezal, área verde urbana, várzea, faixa de passagem de inundação, área abandonada, áreas úmidas e de relevo ondulado. Finalmente, estende o tratamento dispensado aos imóveis da agricultura familiar a todas as propriedades com até quatro módulos fiscais.
No art. 4º do Capítulo II, Das Áreas de Preservação Permanente, alterações importantes foram propostas pelo Senado Federal:
ü  Inclui no rol das APPs os manguezais, em toda sua extensão;
ü  amplia-se o conceito de topo de morro;
ü  passam a ser  APPs as veredas;
ü  permite a aquicultura e sua infraestrutura nas áreas de APPs de rios e lagos em imóveis de até 15 Módulos Fiscais (pequena e média propriedade, nos termos da Lei nº 8.629, de 1993), com condicionantes;
ü  estabelece que as faixas de passagem de inundação nas áreas urbanas terão sua delimitação definida pelos Planos Diretores e pelas Leis de Uso do Solo, todavia sem prejuízo dos limites estabelecidos;
ü  restringe o plantio nas áreas de vazantes dos rios ou lagos à agricultura familiar e imóveis até 4 Módulos Fiscais;
Os apicuns e salgados,  ecossistemas  adjacentes aos manguezais, são áreas com potencial para exploração da carcinocultura e de sal marinho e devido a isso receberam tratamento específico no Substitutivo. Inseriram-se dispositivos restringindo as áreas de apicuns e salgados a serem usadas (10% do potencial restante nos estados amazônicos e 35% nos nordestinos), fixaram-se condições para o licenciamento ambiental das atividades de carcinocultura e estabeleceram-se condições para a consolidação dos empreendimentos em operação.
No capítulo referente à Reserva Legal, o Senado concedeu aos Estados da Amazônia Legal com mais de 65% da área ocupada por unidades de conservação e terras indígenas a possibilidade de redução da área de Reserva Legal nos imóveis de 80% para até 50%, desde que haja Zoneamento Ecológico-Econômico e ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente. O mesmo benefício poderá ter os municípios com mais de 50% de área protegida, todavia, exclusivamente para fins de recomposição.
Uma nova seção é prevista para abordar as áreas verdes urbanas. Nela, é estipulado que o Poder Público municipal assegurará a implantação e manutenção de áreas verdes, no mínimo de 20 metros quadrados por habitante, nas novas expansões urbanas.
No capítulo que normatiza a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, o Senado pretende dar competência exclusiva ao órgão federal para autorização de desmatamento em áreas onde ocorram espécies em extinção que constem de lista oficial. Ademais, exige o inventário de todo o material lenhoso com diâmetro acima de 30 cm e a definição de sua destinação.
Ressalto, entretanto, que as atribuições dos Entes Federados quanto a essas atividades foi recentemente disciplinado pela Lei Complementar nº 140, de 2011, que regulamenta o art. 23 da Constituição Federal.
O Congresso Nacional autoriza o Governo a instituir em 180 dias o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, que  prevê, entre outros aspectos, benefícios tributários e pagamento por serviços ecossistêmicos.
Ao criar capítulo específico para a agricultura familiar, o Senado agrupou os dispositivos que beneficiam esta categoria de agropecuaristas. Não se pode esquecer, todavia, que os benefícios para os agricultores familliares foram estendidos a todos os imóveis com até quatro módulos fiscais.
O capítulo das Disposições Transitórias, considerado por muitos como importante aperfeiçoamento estrutural da Lei, propõe algumas alterações, a saber:
ü  concede prazo de um ano para a implantação de Programas de Regularização Ambiental (prorrogável uma vez por igual período);
ü  impõe à União o prazo de 180 dias para elaboração e publicação das normas de caráter geral do PRA, incumbindo-se os Estados e o Distrito Federal de proceder ao detalhamento, por meio de normas específicas;
ü  exige a inscrição dos imóveis no CAR e concede prazo de um ano para adesão ao PRA;
ü  estabelece 22/07/2008 como data-limite para continuidade de atividades em área consolidada em APP;
ü  obriga a recomposição das APPs em 15 metros, nos rios de até 10 metros de largura;
ü  em rios de mais de 10 metros de largura: para imóveis de até 4 MF em 22/07/2008, exige a recomposição de APP em faixa correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros; para imóveis maiores que 4 MF, deverá ser ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, respeitado-se a faixa de recomposição equivalente a metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros;
ü  autoriza o Chefe do Poder Executivo a estabelecer metas de recuperação superiores em bacias hidrográficas críticas;
ü  confere novos critérios para a delimitação de APP em reservatórios de água para geração de energia e abastecimento público implantados até 2001, fixando-a entre as cotas máxima operacional e máxima maximorum de projeto;
ü  nas encostas, bordas de chapadas e topos de morros são admitidos a manutenção de atividades florestais, culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo e a infraestrutura. Todavia, retirou-se a possibilidade de manutenção de pastagens plantadas;
No derradeiro capítulo, das Disposições Complementares e Finais, o texto recebeu alguns acréscimos no Senado Federal:
ü  incluem-se mecanismos de acompanhamento e controle nos PRAs, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas;
ü  determina-se que após 5 anos da publicação da Lei, o crédito agrícola só será concedido aos proprietários cujo imóvel esteja cadastrado no CAR e comprovem regularidade ambiental;
ü  assevera-se que o Poder Executivo deverá enviar projetos de lei específicos para cada bioma nacional em até 3 anos;
ü  estabelece-se a necessidade de proposta de Diretrizes de Ocupação de Imóvel, no âmbito do licenciamento ambiental, na instalação de obra ou atividade de significativo potencial poluidor;
ü  autoriza-se a Camex (Câmara de Comércio Exterior) a adotar medidas de restrições à importação de produtos agropecuários e florestais de países que não observem os padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com os brasileiros;
ü  autoriza a União, os Estados e Municípios a instituirem órgão florestal, no prazo de 6 meses;
Em resumo, são essas as principais alterações propostas pelo Senado Federal ao Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.876, de 1999.
É o relatório.


II - VOTO DO RELATOR

Senhor Presidente, nobres Parlamentares, reconheço no Substitutivo do Senado Federal aperfeiçoamentos relevantes ao texto aprovado na Câmara dos Deputados. O Projeto do novo Código Florestal brasileiro retorna com acréscimos, nova estruturação e redação mais precisa, o que nos permite antever maior segurança jurídica.
Estou convencido, todavia, de que devemos nos orgulhar do trabalho realizado nesta Casa e reafirmar, em seu retorno, nossas convicções sedimentadas ao longo da construção do texto na Câmara dos Deputados.
Em verdade, todo o alicerce do projeto, suas diretrizes e inovações mais criativas remontam à Câmara dos Deputados, notadamente à Comissão Especial, presidida com maestria pelo saudoso deputado Moacir Micheletto e cujo Relatório foi brilhantemente elaborado pelo deputado Aldo Rebelo. Para citar apenas um exemplo do que aqui afirmo, foi naquela Comissão que idealizamos o Programa de Regularização Ambiental, o qual possibilitará que milhões de agricultores e pecuaristas saiam da situação de ilegalidade a que foram conduzidos nos últimos decênios, principalmente em decorrência de alterações na Lei por Medida Provisória nunca votada neste Congresso e por regulamentos esdrúxulos, que tornaram o Código Florestal uma lei anacrônica e inaplicável.
Como já dito, nossa missão nesta fase do processo legislativo consiste em apreciar as emendas do Senado Federal, acatá-las ou rejeitá-las. Assim, apresento aos senhores resumida justificativa da não aceitação de alguns dos dispositivos propostos pela Casa Revisora.
Inicialmente, decidi pelo retorno do art. 1º do texto da Câmara dos Deputados, tanto pelo mérito e quanto por razões de técnica legislativa. No mérito, creio que vários dos princípios sugeridos extrapolam a razoabilidade e por isso não devem constar no texto final. Quanto à técnica, a alteração proposta pelo Senado fere o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, que rege a elaboração e alteração das leis. Esta estabelece, em seu art. 7º, que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação”.
A conceituação da prática do pousio (art. 3º, XI) foi restringida no Senado a cinco anos e 25% da área produtiva, em contraposição ao conceito mais genérico da Câmara. Pela quantidade de biomas e diversidade de agroecossistemas brasileiros, consideramos mais adequado um texto de caráter geral, devendo as especificidades serem tratadas nos regulamentos da Lei.
Propomos a supressão dos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3ª, pelas seguintes razões: (i) a interação dos termos “de área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada” (inciso XX) com a Lei nº 8.629, de 1993, é imprópria e certamente levará a ampla controvérsia jurídica. No mais, dos três termos, apenas “área abandonada” tem previsão — uma única vez — no texto do art. 29, a existência de área abandonada no imóvel será impeditiva para autorização de nova supressão de vegetação nativa. As características de área abandonada, assim como de pousio, deverão ser regulamentados de acordo com as peculiaridades da região. (ii) o inciso XXIV, “áreas úmidas”, traz em si enorme abrangência e grande subjetividade, por isso propomos a rejeição do termo inserto no Senado. (iii) suprimimos o conceito de crédito de carbono vegetal (inciso XXV), por o mesmo não ter sido mencionado no texto do Senado.
À Seção I, do art. 4º, que trata da delimitação da Áreas de Preservação Permanente (APP), foram acrescentados os “manguezais, em toda a sua extensão” e “as veredas, em faixa marginal de 50 metros a partir do espaço brejoso”. Acatei as inclusões do Senado, todavia, em razão da falta de justificativa técnica para a faixa de 50 metros, optei por manter as veredas sem estabelecer a faixa marginal. Ressalto, todavia, que mantive no art. 6º a possibilidade de declaração por interesse social de áreas de proteção das veredas, por Ato do Chefe do Poder Executivo, permitindo a cada Estado da Federação a delimitação de faixas de proteção desses ecossistemas.
Ainda no art. 4º, o §4º, que trata da APP em reservatórios de superfície inferior a um hectare, retorna a redação da Câmara por considerá-la mais adequada às políticas sociais executadas quando da ocorrência de estiagem que assolam recorrentemente nosso País.
No §6º, deste mesmo artigo, optei pela supressão do inciso IV por considerar que o dispositivo está em contradição com o estabelecido no próprio parágrafo.
Proponho, ademais, a supressão dos §§ 7º e 8º, do art. 4º, que se referem ao regime de proteção das APPs em áreas urbanas, para se eliminar a ambiguidade constante em sua formulação, que possibilitava aos planos diretores e as leis de uso do solo municipais ensejarem intervenções em APPs, entretanto “sem prejuízo do disposto nos incisos do caput deste artigo”, ou seja, observados todos os limites previamente estabelecidos. Chamo atenção para o fato que, diferentemente do Código em vigor, os textos da Câmara e do Senado explicitam no caput do artigo 4º que todas as APPs e seus respectivos limites serão válidas tanto para as zonas urbanas quanto para as rurais.
O art. 6º prevê a possibilidade de criação de novas modalidades de APPs quando assim declaradas de interesse social por Ato do Chefe do Poder Executivo. Das áreas potencialmente declaradas APPs foi retirada “área úmida”, retornando a referência às restingas, às veredas e às várzeas.
O ordenamento da ocupação e do uso dos Apicuns e Salgados foi transferido para o Capítulo III, das Áreas de Uso Restrito, eliminando-se o Capítulo IV do Substitutivo do Senado Federal. Deslocaram-se os §§ 5º e 6º do art. 12 para o caput e parágrafo único, respectivamente, do mesmo art. 12. Assim, asseverou-se a exigência do Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira para as futuras ocupações de Apicuns e Salgados e a garantia da proteção da integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, em empreendimentos de carcinocultura e salinas, por meio da assinatura de Termos de Compromisso.
No art. 16, retornamos o § 3º do texto da Câmara para deixar claro que no cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual de Reserva Legal todas as modalidades de cumprimento são válidas: a regeneração, a recomposição e a compensação.
Quanto ao art. 23 do texto do Senado, consideramos importante prever-se regramento para orientar a exploração sustentável da vegetação da reserva legal.Porém, aplicar à exploração florestal da Reserva Legal os mesmos termos e condições do artigo 32, o qual regulamenta a exploração de florestas de domínio público ou privado, e que, para tanto, faz exigências técnicas complexas e onerosas nos incisos do § 1º do artigo 32, direcionadas a empresas de exploração florestal e madeireiras, não nos parece adequado quando aplicado a simples produtores rurais. Assim, suprimimos a expressão “nos termos do art. 32”.
Não acatei a exigência de implantação e manutenção de áreas verdes com no mínimo vinte metros quadrados por habitante, nas novas expansões urbanas. Além de considerada uma exigência exagerada, tendo em vista que a ONU sugere doze metros quadrados de área verde por habitante, acredito que tal imposição poderia inviabilizar programas habitacionais de cunho social e que a matéria pode ser melhor considerada em legislação específica para as cidades.
No Capítulo VI, que normatiza a supressão de vegetação para uso alternativo do solo, o Senado sugere dar competência exclusiva ao órgão federal para autorização de desmatamento em áreas onde ocorram espécies em extinção que constem de lista oficial e exigir o inventário de todo o material lenhoso com diâmetro acima de 30 cm, além da definição de sua destinação, com o que não concordamos. A divisão de atribuições entre os entes federados relativas a essas autorizações foi recentemente disciplinada pela Lei Complementar nº 140, de 2011, que regulamentou o art. 23 da Constituição Federal. Ademais, o art. 28 determina ao órgão estadual responsável pela autorização a obrigatoriedade de adoção de medidas compensatórias e mitigadoras, como salvaguarda à conservação de espécie da fauna ou da flora ameaçada de extinção. Dessa forma, optei por não acatar o inciso IV do § 1º e os incisos V e VI do § 4º do art. 27 e o parágrafo único do art. 28.
Suprimiram-se os §§ 2º, 5º e 10 do art. 42, não é razoável o enquadramento de produtores rurais em categorias, conforme critérios com enorme grau de subjetividade a serem empregados pelo agente ambiental, podendo a matéria ser tratada em regulamento.
O art. 43 proposto pelo Senado tem grande similaridade com o disposto na alínea “d”, do inciso II do art. 42, exceto quando fixa em 30% o percentual dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água destinado às Áreas de Preservação Permanente. Cremos que tal medida restringiria o poder decisório dos comitês de bacias hidrográficas e, mais ainda, que disposições neste sentido deveriam ser formalizadas mediante alteração expressa na Lei 9.433, de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Por essa razões acatamos apenas o art. 42 do Substitutivo do Senado Federal.
Os §§ 2º e 3º do art. 54 foram retirados por serem idênticos aos §§ 2º e 3º do art. 19.
O Relatório originário da Câmara dos Deputados expressou a vontade majoritária dos parlamentares desta Casa de remeter ao Programa de Regularização Ambiental a definição dos parâmetros para a recomposição das faixas de APP nas margens de cursos d’água, de acordo com critérios técnicos e baseados em princípios científicos.
Ademais, a proposta de regularização de todas as propriedades rurais do País exigia a inscrição no Cadastro Ambiental Rural e a elaboração de projeto de regularização ambiental, conforme as diretrizes do PRA. A aprovação do projeto por órgão ambiental vinculado ao Sistema Nacional de Meio Ambiente, resultaria na assinatura de Termo de Compromisso a ser cumprido pelos proprietários ou possuidores dos respectivos imóveis rurais.
O Relatório do Senado Federal, como mencionei anteriormente, trouxe melhor consistência jurídica ao texto, proporcionando maior segurança na sua interpretação e aplicação, inclusive por meio da inteligente separação entre as disposições permanentes e as transitórias. Entretanto, a fixação de faixas de APP a serem recompostas, rígida e indistintamente para todos os biomas brasileiros — Floresta Amazônica, Caatinga, Cerrado, Pantanal, Mata Atlântica e Pampa — não nos parece a forma mais adequada de disciplinar a questão da regularização dos imóveis rurais.
Dessa forma, ao tempo em que redijo este Relatório, cuja aprovação consagrará o encerramento de uma importante etapa na construção de legislação florestal voltada à promoção do desenvolvimento sustentável, optamos, numa ampla negociação envolvendo as lideranças partidárias da Câmara dos Deputados, as entidades de classe e o Executivo federal, por excluir as faixas contidas nos parágrafos 4º, 5º e 7º do art. 62, remetendo aos PRAs a regularização das propriedades e posses rurais.
É importante que seja enfatizado que a supressão dos parágrafos citados não significa a dispensa da recomposição das APPs nas margens dos cursos d’água nem a desproteção dessas áreas fundamentais para a conservação dos recursos hídricos. Caberá ao Poder Executivo, na definição dos critérios e parâmetros que nortearão o Programa de Regularização Ambiental, a fixação dessas faixas de proteção considerando as particularidades ambientais, sociais e econômicas de cada região.
Através de proposição normativa a ser editada a posteriori, definir-se-ão as faixas mínima e máxima de recomposição nas margens dos rios e mecanismos de preservação do potencial produtivo das pequenas e médias propriedades, de modo a atender todos os aspectos do desenvolvimento sustentável, pois, infelizmente tais definições não podem ser acolhidas pelo Relator neste momento,, por questões regimentais.
Ainda no art. 62, não acatamos os §§ 13 e 14 que tratam da possibilidade de exigências superiores às constantes na Lei, nas bacias hidrográficas consideradas críticas e das propriedades localizadas em área alcançada pela criação de unidade de conservação de proteção integral. Neste caso, o proprietário é penalizado duplamente: não é indenizado  pela desapropriação e ao mesmo tempo não pode continuar a exploração das atividades consolidadas.
Não vemos razão para excluir de incidência, no art. 64, as áreas “já convertidas para vegetação campestre”, nem para não se admitir “o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo”, desde que não haja conversão de novas áreas nas atividades de pastoreio extensivo em áreas consolidadas nas encostas, bordas de chapadas, topos de morros e áreas em altitude acima de 1800 metros. Pesquisadores agrícolas afirmam que, em áreas já convertidas para o uso alternativo do solo, pastagens plantadas, se adequadamente manejadas, podem conferir proteção ao solo superior à vegetação campestre natural.
Retiramos o art. 65, uma vez que a disciplina jurídica de apicuns e salgados foi tratado no capítulo relativo às áreas de uso restrito.
Quanto ao art. 78, que veda o acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não inscritos no CAR após 5 anos da publicação da Lei, creio ser uma penalidade adicional e descabida. Já existe dispositivo que obriga a inscrição de todo imóvel rural no CAR e, se é certo que existem outras regras que deverão ser seguidas para que se tenha por regular um imóvel rural, não menos certo é que, em correspondência, também há sanções específicas previstas para cada afronta a tais dispositivos. Desse modo, fixar uma penalidade de vedação de concessão de crédito agrícola constitui, sem dúvida, em verdadeiro bis in idem.
Finalmente, gostaria de ressaltar que devido às alterações realizadas no texto que compõe o voto do Relator, foram necessárias algumas emendas de redação.
São essas as alterações ao Substitutivo do Senado Federal que submeto à apreciação das senhoras e dos senhores deputados.
Destarte, no mérito, voto pela aprovação do Substitutivo do Senado Federal, com as seguintes alterações:
1 – rejeitar o art. 1º e os incisos do Substitutivo do Senado Federal retornando o art. 1º do texto da Câmara dos Deputados;
2 – rejeitar o inciso XI do art. 3º do Substitutivo do Senado Federal e retornar em seu lugar o texto do inciso VIII do art. 3º da Câmara dos Deputados;
3 – excluir os incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º do Substitutivo do Senado Federal renumerando os demais;
4 – rejeitar, no inciso XI do art. 4º do Substitutivo do Senado Federal, a expressão “a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, delimitada a partir do espaço brejoso e encharcado”;
5 – rejeitar o § 4º do art. 4º do Substitutivo do Senado Federal e retornar o texto do § 4º do art. 4º da Câmara dos Deputados;
6 – rejeitar o inciso IV, do § 6º do art. 4º;
7 – rejeitar os §§ 7º e 8º do art. 4º do Substitutivo do Senado Federal;
8 – rejeitar o inciso II do art. 6º do Substitutivo do Senado Federal e restabelecer os incisos II e III do art. 6º da Câmara dos Deputados;
9 – rejeitar o capítulo IV, “Do Uso Ecologicamente Sustentável dos Apicuns e Salgados”, exceto os §§ 5º e 6º, suprimido-se do § 5º a expressão “em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano”;
10 – rejeitar o art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, retornando o art. 16 da Câmara dos Deputados;
11 – rejeitar, no caput do art. 23 do Substitutivo do Senado Federal, a expressão “nos termos do art. 32”;
12 – rejeitar o caput e o § 1º do art. 26 do Substitutivo do Senado Federal, passando o § 2º a ser o caput do art. 26;
13 – rejeitar o inciso IV do § 1º e os incisos V e VI do § 4º do art. 27 do Substitutivo do Senado Federal;
14 - excluir o parágrafo único do art. 28 do Substitutivo do Senado Federal;
15 – rejeitar os §§ 2º, 5º e 10 do art. 42 do Substitutivo do Senado Federal, renumerando os demais;
16 – rejeitar o art. 43 do Substitutivo do Senado Federal;
17 – rejeitar os §§ 2º e 3º do art. 54 do Substitutivo do Senado Federal;
18 – rejeitar os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 14 do art. 62 do Substitutivo do Senado Federal;
19 – rejeitar o § 1º do art. 64 do Substitutivo do Senado Federal e retornar em seu lugar os § 1º do art. 10 da Câmara dos Deputados;
20 – rejeitar o art. 65 do Substitutivo do Senado Federal;
21 – rejeitar o art. 78 do Substitutivo do Senado Federal.

Deputado Paulo Piau
Relator

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