segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Alterações da Legislação Ambiental

Boa Noite, Colegas:

Em relação à questão das pressões que estão ocorrendo para mudanças e flexibilizações da legislação ambiental, gostaria de levantar algumas questões:
Eu creio que a grande questão que percebo é que nós Eng. Florestais, que, em tese, deveríamos estar participando da análise, avaliação e construção destas reformas não estamos de fato fazendo isto, passando apenas a discutir tais questões a nível de grupos e, quiçá a nível de Academia porém, a nível da sociedade não estamos dando os devidos subsídios técnicos para estas questões e reformas. E, para isto, por exemplo, é preciso análise e respostas a determinadas questões que, creio eu, profissionais de outras áreas (Direito, etc) não têm subsídios para responder tais como:
- Quais os estudos, bases e parâmetros técnicos que definem de fato que os percentuais de áreas de APP e de reserva legal atualmente previstos no Código Florestal são realmente suficientes ou estão subestimados ou superestimados?
- Será que diante das informações que já estão produzidas pela Ciência Florestal Brasileira (estudos ambientais governamentais e não governamentais, dissertações, teses, etc) não dispomos de informações que pelo menos dêem um indicativo do rumo que deve ser tomado e que mudanças são realmente necessárias?
- Será que vamos mais uma vez deixar que outras categorias profissionais julguem e decidam numa área que é o objeto de nossa prática profissional e que em tese e na prática somos os mais habilitados(as) para estabelecer parâmetros técnicos que dêem suporte para as alterações e estabelecimento de nova legislação? Perguntem ao médico ou ao próprio profissional de Direito se eles permitiriam e achariam normal que uma coisa desta acontecesse nas questões e legislação profissionais de sua área de conhecimento...
* Então por que nós Eng. Florestais não tomamos a iniciativa e as rédeas desta discussão assim como a iniciativa de estabelecimento de parâmetros técnicos a nível de política pública e de diálogo com a sociedade?
* Eu acho que já está mais do que na hora de tomarmos a dianteira de tal processo. Que tal os(as) professores(as) das Escolas de Engenharia Florestal e Engenheiros Florestais de órgãos como o IBAMA, Institutos, Associações, SBEF, etc iniciarem tal processo e começarem a se impor na sociedade e diante da classe política com a autoridade que o conhecimento lhe confere, articulando tal processo com os demais profissionais da categoria?
Afinal de contas, quem sabe faz a hora, não espera acontecer...

Carmem.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Quanto de remanescentes florestais da Mata Atlântica tem Pernambuco? O mapeamento do Probio deu a resposta em 2007. E daí?

Em 2004 foi contratado pelo MMA, via Probio, o mapeamento dos biomas brasileiros. Em 2007 foi divulgado o relatório da Mata Atlântica (o da caatinga foi inclusive apresentado pelo colega Iêdo no I Coneflor, em 2007). Como, apesar do dinheiro público investido, esses produtos acabam tendo pouca repercussão e utilidade, estou anexando o relatório final da Mata Atlântica (os mapas estão disponívies em http://mapas.mma.gov.br/mapas/aplic/probio/datadownload.htm).
Bom, mas o assunto que apresento aqui é o seguinte: há implicações práticas legais dos percentuais de remanescentes florestais mapeados em todos os estados (inclusive, e com destaque, em Pernambuco) na aplicação da Lei 11428/2006, no que se refere ao estágio sucessional inical da Mata Atlântica. Eu gostaria de saber como os órgãos ambientais estão agindo diante dessa situação e como esses tais percentuais foram incorporados nas decisões de Estado (ou se foram desconsiderados...)

terça-feira, 3 de novembro de 2009

As "unidades de conservação" de Recife

Mesmo que não as vejamos nem possamos usufruir os seus benefícios ambientais, Recife está cheio de Unidades de Conservação, não regulamentadas, sem administração estabelecida, sem planos de manejo, sem zoneamento, sem instrumentos legais mas, no papel, Unidades de Conservação. Impróprias (como a APA do Engenho Uchoa), inventadas (como as ZEPA-2), inócuas (como a anunciada unidade de conservação da paisagem (sic) da Jaqueira), o importante é sair bem na fita, criando UC, mesmo que não haja instrumentos de gestão capazes de garantir a sua conservação. A Jaqueira é um Parque Urbano, qualquer urbanista neófito sabe o que isso significa... Transformá-la em uma categoria inexistente de UC não assegura em nada sua conservação, só cria um factóide de midia. Por outro lado, o caótico Sítio do Pintos (com invasões, aterros, esgotos a céu aberto - apesar de incontestáveis melhorias recentes - voltadas à população residente, e não ao ambiente natural...) é também uma UC. Por que teima-se em desmoralizar o SNUC? Será o ICMS Socio Ambiental o único motivo?
Por outro lado, os Parques Urbanos, poucos e mal distribuídos, sofrem abandono e nenhuma UC de verdade é criada, regulamentada e gerida(Mata de Dois Unidos, por exemplo, para começar, ou um Parque Municipal Natural do Jardim Uchôa). Ninguém no COMAM, por exemplo, alerta ou cobra isso da PCR? Passaremos todos, no futuro, por incompetentes e alienados por aceitarmos a criação de falsas Unidades de Conservação, que contrariam o que dispõe a Lei e o bom senso?

domingo, 18 de outubro de 2009

O que é Reposição Florestal?

Tenho percebido que a resposta dessa questão não é tão simples como parece, principalmente quando se analisa os normas legais estaduais.
Qual a base legal e a lógica que sustentam para a exigência da CPRH de "reposição" de área desmatada para uso alternativo do solo, no caso de obras e empreendimentos (ou mesmo atividade agropecuária), por plantio de espécies arbóreas em igual extensão? Essa exigência é clara, justa e prevista no Código Florestal para as áreas de preservação permanente, mas o que dizer das outras áreas, onde é livre a exploração da vegetação natural, desde que concedida uma autorização?
No caso de reposição, a própria instrução normativa (IN07/2006, CPRH) refere-se a uma relação com o volume extraído, e não à equivalência de áreas. Mas, acima de tudo, é importante enfatizar o significado da reposição florestal e o seu histórico na legislação brasileira. Para resumir os argumentos, todos óbvios, de que a reposição é uma estratégia da política florestal para garantir o estoque para a sustentabilidade de atividades de base florestal (ou seja, que utilizem a matéria-prima florestal) seria bom consultar o que o site do IBAMA traz a respeito (http://www.ibama.gov.br/flores/repflor/reposicao.htm):

REPOSIÇÃO FLORESTAL – DEFINIÇÃO: A Reposição Florestal entende-se como o conjunto de ações desenvolvidas que visam estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria prima florestal aos diversos segmentos consumidores, através da obrigatoriedade da recomposição do volume explorado, mediante o plantio com espécies florestais adequadas.

No meu entendimento, o desmatamento para fins de obras e empreendimento ou mesmo atividades agropecuárias que não visem a atividade florestal (mas o uso alternativo do solo), não estaria associado à necessidade de reposição. No máximo, se a madeira fosse vendida para uso qualquer, o comprador (consumidor) deveria recolher a taxa de reposição. Nada disso foi regulamentado em Pernambuco e a IN 007/2006 traz que está obrigado a Reposição Florestal todo aquele que “ tiver posse uma Autorização de Supressão de Vegetação Natural”. Parece ser esse o primeiro problema e o segundo, associar essa reposição ao plantio de área equivalente (na verdade, a IN não diz isso...)
Parece que toda a argumentação razoável deveria girar em torno dessa idéia: a "Reposição" florestal não se adequa a detentores de autorização de supressão que não são nem fornecedores nem consumidores de material lenhoso, mas apenas solicitam a remoção da vegetação para obras ou atividades. No caso de obras ou empreendimentos com significativo impacto ambiental, dependendo do impacto da supressão, seria exigida uma compensação ambiental, e não reposição florestal. Caberia, no âmbito do estudo ambiental, indicar a magnitude do impacto e a proposição de medida compensatória (como, por exemplo, incorporar ao projeto uma faixa vegetada para amenização ambiental e conservação da biodiversidade).
Ao meu ver, há um equívoco de redação da IN (estendendo a necessidade de reposição a todos que detém autorização de supressão da vegetação), além de alguns problemas de compreensão e aplicação: Como estão sendo feito os cálculos da reposição florestal, já que deve levar em conta o rendimento lenhoso (e não a área) e não foram definidos fatores de conversão para isso? Está regulamentado o recolhimento do valor equivalente a Reposição Florestal? Em quais situações é admitido o recolhimento da taxa?
Outra questão importante: Não há claramente um conflito hierárquico, à medida que as exigências relativas a uma área especialmente protegida (APP), na qual a supressão da vegetação tem de ser “compensada” pela restauração de área de igual extensão, são as mesmas para áreas onde é permitida a supressão da vegetação?
Outra dúvida importante: O que se entende como "vegetação natural", conforme Capítulo VII da IN 007/2006? Vegetação espontânea (não cultivada)? Vegetação formada de espécies nativas (majoritariamente formada ou integralmente formada?)
O mesmo despropósito hierárquico observado em relação às APP pode ser citado em relação ao que a lei estabelece para a Mata Atlântica. A Lei 11.428/2006 - Lei da Mata Atlântica, estabelece que a supressão da vegetação, devidamente autorizada, em áreas de vegetação primária ou estágios médios e avançados, devem ser compensadas com destinação de área de extensão equivalente. Isso é válido apenas para a Mata Atlântica, pois a Lei delimita sua abrangência: Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.
Se isso é certo, em que estaria baseada a necessidade de tratar-se a supressão de vegetação em área de não-Mata Atlântica da mesma forma que se tratariam os estágios mais avançados desse ecossistema?
Essas são algumas das considerações que se pode tecer sobre a imprecisão do IN 007/2006, quando trata de reposição florestal e, mais ainda, da sua aplicação. Não se trata de buscar flexibilização da legislação ambiental, mas vê-la corretamente aplicada e com benefícios concretos para o meio ambiente. Não me parece haver justificativa legal para que empreendedores, construtores, ou quem quer que detenha uma autorização de supressão de vegetação não protegida por lei (ou seja, não se tratando de APP, reserva legal ou unidade de conservação), seja obrigado a adquirir um terreno e passe a gerir um projeto de restauração ambiental – projeto esse que não estará associado a nenhuma estratégia de gestão, não se integra ao sistema de área verde do município e tem pouquíssimas chances de realmente se estabelecer e gerar serviços ambientais relevantes. O mesmo se pode dizer de agricultores que, interessados, por exemplo, em realizar “limpeza de terreno” compreendida como “supressão de vegetação natural”, sejam obrigados a implantar uma área de reflorestamento (para a qual não possuem terra, não têm interesse nem capital).
O que parece uma medida altamente favorável ao meio ambiente não seria, realmente, uma falácia? O rigor da lei (se aplicada!) não esconde a incapacidade do Estado e da sociedade estabelecer parâmetros para uso do solo, prover a necessária ATER e buscar, realmente, um uso de terras sustentável e adequado? E a REAL e necessária Reposição Florestal, como vai? Onde e como estão sendo formados estoques madeireiros para garantir o abastecimento de indústrias e outras atividades que têm a madeira como insumo?

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Novos Decretos de Lei do MMA

ATUALIDADES:

No último dia 9 de setembro foram publicadas no Diário Oficial da União um conjunto de três instruções normativas do Ministério do Meio Ambiente concernentes ao setor florestal, a saber:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre o plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das áreas de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4, , DE 8 DE SETEMBRO DE 2009 - Estabelece procedimentos técnicos para a utilização sustentável de vegetação existentes nas áreas de Reserva Legal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 5, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre os procedimentos metodológicos para restauração e recuperação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal.
Carmem, 24/09/2009.
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